TJPB - 0113909-23.2012.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:58
Baixa Definitiva
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26/05/2025 17:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/05/2025 17:44
Juntada de Decisão
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16/02/2025 11:58
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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29/11/2024 10:25
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:25
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ELLEN BEATRIZ DA SILVA CARDOSO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de CELIAN MIRIAN DA SILVA CARDOSO em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Intimo, para, querendo possa contrarrazoar o recurso interposto na petição retro. -
30/10/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ELLEN BEATRIZ DA SILVA CARDOSO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:06
Decorrido prazo de CELIAN MIRIAN DA SILVA CARDOSO em 24/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:50
Juntada de Petição de agravo (interno)
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03/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Extraordinário – 0113909-23.2012.8.15.2001 Recorrente(s): ESTADO DA PARAÍBA Advogado(a): ANA BEATRIZ FERNANDES COELHO CHAGAS Recorrido(s): CELIAN MIRIAN DA SILVA CARDOSO, ELLEN BEATRIZ DA SILVA CARDOSO Advogado(a): RICARDO LUIZ OLIVEIRA VIEIRA ANGELICA GURGEL BELLO BUTRUS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba (Id. 26646736), com base no art. 102, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 24575983), que restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
HOSPITAL PÚBLICO.
QUEIMADURA NA FACE DA PACIENTE SUBMETIDA NO MOMENTO DA CIRURGIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO.
DANOS MORAL E ESTÉTICO.
PRESTAÇÃO INDENIZATÓRIA FIXADA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ELEMENTOS DE ATUALIZAÇÃO.
MODIFICAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL.
A responsabilidade civil objetiva do Estado configura-se com os seguintes requisitos: A) ação administrativa; b) dano e; c) o nexo de causalidade entre o dano e a ação administrativa.
Havendo deformação física, visualmente perceptível, causada por erro no atendimento médico, é devido o pagamento de danos estéticos A indenização por dano moral é cumulável com a indenização por dano estético, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, destacado na Súmula nº 387.
Na fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais e estéticos deve ser ponderada a extensão do dano, bem como as condições econômicas das partes, de modo que a indenização não seja um ganho ou prêmio, mas um meio de buscar o restabelecimento das partes ao status quo ante.
Dado que o valor arbitrado na sentença revela-se suficiente para reparar a dor e o sofrimento da paciente vítima de erro médico, e que o dano estético é capaz de ofender a imagem da vítima, é devida a reparação.
Os juros de mora incidem do evento danoso (Súmula nº 362 do STJ) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula nº 54 do STJ), devendo incidiro o percentual dos juros na forma do art. 406, do Código Civil, e correção monetária pelo IPCA-E.” Em suas razões, o recorrente alega violação ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Afirma que a EC nº 113/2021 determinou que a taxa SELIC é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública.
O recurso, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
Verifica-se que o dispositivo supostamente violado, não foi objeto de debate na decisão objurgada, tampouco houve a interposição de embargos de declaração pelo recorrente com esse intuito, pelo que não se vislumbra o prequestionamento da matéria, requisito indispensável à admissibilidade do recurso extraordinário, como bem proclamam os enunciados sumulares 282 e 356 do STF.
Nesse sentido: “(...) 4.
Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. (...) 9.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 1429898 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-05-2023 PUBLIC 26-05-2023)” Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
01/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:56
Recurso Extraordinário não admitido
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10/06/2024 16:48
Conclusos para despacho
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10/06/2024 13:49
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2024 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 07:18
Juntada de Certidão
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06/06/2024 00:53
Decorrido prazo de CELIAN MIRIAN DA SILVA CARDOSO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:06
Decorrido prazo de CELIAN MIRIAN DA SILVA CARDOSO em 05/06/2024 23:59.
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03/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 30/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:13
Decorrido prazo de CELIAN MIRIAN DA SILVA CARDOSO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:01
Decorrido prazo de CELIAN MIRIAN DA SILVA CARDOSO em 16/04/2024 23:59.
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14/03/2024 08:59
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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11/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 22:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/03/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2024 16:03
Juntada de Certidão de julgamento
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27/02/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 07:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 06:55
Conclusos para despacho
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04/02/2024 23:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2024 07:30
Conclusos para despacho
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30/01/2024 07:18
Juntada de Certidão
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30/01/2024 00:05
Decorrido prazo de CELIAN MIRIAN DA SILVA CARDOSO em 29/01/2024 23:59.
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14/12/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 14:16
Conclusos para despacho
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06/12/2023 00:04
Decorrido prazo de CELIAN MIRIAN DA SILVA CARDOSO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:00
Decorrido prazo de CELIAN MIRIAN DA SILVA CARDOSO em 05/12/2023 23:59.
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17/11/2023 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2023 00:46
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:46
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (APELANTE) e provido em parte
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31/10/2023 06:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 06:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 21:47
Juntada de Certidão de julgamento
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19/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2023 17:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2023 16:46
Conclusos para despacho
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03/10/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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16/03/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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14/03/2023 14:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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06/09/2022 09:03
Conclusos para despacho
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05/09/2022 16:16
Juntada de Petição de parecer
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11/07/2022 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 19:46
Conclusos para despacho
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16/06/2022 19:46
Juntada de Certidão
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16/06/2022 11:04
Recebidos os autos
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16/06/2022 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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