TJPB - 0828189-21.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de IVANILDA MARIA DE OLIVEIRA MENDES em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:17
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828189-21.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovente requereu o beneficio da justiça gratuita.
O pedido foi indeferido, mas foi deferido o parcelamento do pagamento das custas iniciais em 3 (três) vezes.
A parte autora foi intimada iniciar o pagamento do parcelamento, mas deixou transcorrer in albis respectivo prazo. É o breve relato.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não for efetuado o pagamento das custas (art. 290).
Antes o exposto, com base no art. 290 do CPC, determino o arquivamento dos autos.
Fica a parte autora intimada.
Arquive-se Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
27/11/2024 17:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:31
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/11/2024 10:15
Conclusos para decisão
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28/10/2024 16:16
Juntada de Petição de comunicações
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04/10/2024 00:20
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828189-21.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por IVANILDA MARIA DE OLIVEIRA MENDES contra 2F INVESTIMENTOS CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO E TREINAMENTOS LTDA.
Informa que firmou contrato de mútuo no valor de R$ 30.000,00 com a empresa ré, em 10/08/2021.
No entanto, desde janeiro de 2023, a demandada parou de realizar os pagamentos dos rendimentos mensais.
Seu pedido objetiva a rescisão do contrato com a consequente devolução dos valores locados e aplicação de multa contratual.
Requereu gratuidade judiciária.
Despacho de id. 99380344 intimou o autor para apresentar comprovante de renda, última declaração de imposto de renda, última fatura de todos os cartões de crédito de que seja titular e extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias localizadas no SNIPER (id. 99380348).
Em resposta, apresentou extrato do banco do Brasil, faturas de cartão de crédito do Banco do Brasil, declarações de imposto de renda exercícios 2022, 2023 e 2024; extrato da conta no PicPay, faturas do cartão Hipercard (ids. 101214072 a 101214090).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela entidade promovente.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pela parte promovente, a fim de se aferir a sua situação patrimonial.
A fim de comprovar sua situação de hipossuficiência econômica, o promovente apresentou extrato do banco do Brasil, faturas de cartão de crédito do Banco do Brasil, declarações de imposto de renda exercícios 2022, 2023 e 2024; extrato da conta no PicPay, faturas do cartão Hipercard (ids. 101214072 a 101214090).
Pois bem.
A demandante é empresária.
Possui valores investidos nas plataformas Nu Reserva Imediata, BB Renda Fixa Longo Prazo, Banco do Brasil e Nu Pagamentos S/A. apresentou extratos de suas contas bancárias no Banco do Brasil e PicPay, apesar de terem sido localizadas dezenove contas de sua titularidade no SNIPER (id. 99380348).
Na conta do Banco do Brasil, são identificadas inúmeras transferências bancárias via PIX para outra conta de titularidade da demandante, as quais não foram localizadas no extrato do PICPAY, o que sugere que estas não são as únicas contas movimentadas pela demandante. 01/07/2024 Pix - Enviado 01/07 15:02 Ivanilda Maria De Oliveira – R$ 3.500,00 02/07/2024 Pix - Enviado 02/07 11:00 Ivanilda Maria De Oliveira – R$ 6.000,00 18/07/2024 Pix - Enviado 18/07 12:11 Ivanilda Maria De Oliveira – R$ 1.000,00 22/07/2024 Pix - Enviado 20/07 16:31 Ivanilda Maria De Oliveira – R$ 1.500,00 31/07/2024 Pix - Enviado 31/07 09:40 Ivanilda Maria De Oliveira – R$ 2.243,23 23/08/2024 Pix - Recebido 23/08 06:55 *17.***.*34-91 Ivanilda Maria – R$ 3.000,00 (...) A análise conjugada de tais elementos, aliada ao fato de o autor não ter se desincumbido do ônus de comprovar sua hipossuficiência financeira, demonstra que o promovente possui condições de arcar com as despesas processuais, ainda que parceladas, sem prejuízo da subsistência dele e das pessoas que dele dependam.
Circunstância que autoriza o indeferimento da Justiça Gratuita.
Por tais motivos, indefiro o pleito de gratuidade judiciária formulado pela parte promovente, mas defiro o parcelamento do pagamento das custas 3 (três) vezes.
A fim de permitir o regular desenvolvimento da marcha processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
As demais parcelas devem ser pagas sucessivamente, a cada 30 dias.
O não pagamento de qualquer delas poderá resultar na extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido dos autos e sem prejuízo de condenação em honorários sucumbenciais, caso a parte contrária já tenha apresentado defesa nos autos, inclusive, se for a hipótese, para o caso de defesa por negativa geral juntada por curador especial.
Diligências necessárias deverão ser pagas integralmente e à vista, assim como eventual condenação em honorários sucumbenciais (salvo acordo entre as partes em relação aos honorários).
Campina Grande, 2 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IVANILDA MARIA DE OLIVEIRA MENDES - CPF: *17.***.*34-91 (AUTOR).
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01/10/2024 07:18
Conclusos para despacho
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30/09/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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