TJPB - 0801267-03.2023.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 21:21
Baixa Definitiva
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25/02/2025 21:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/02/2025 21:20
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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20/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATOS em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/01/2025 00:00
Publicado Acórdão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0801267-03.2023.8.15.0251 JUIZADO DE ORIGEM: 2º Juizado Especial Misto de Patos CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Nomeação, Posse e Exercício, Classificação e/ou Preterição] RECORRENTE:ALDO CEZAR DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: ERCEANNE GOMES FONTES NOBREGA - PB25498-A RECORRIDO:MUNICÍPIO DE PATOS PROCURADOR DO MUNICÍPIO:ALEXANDRO LACERDA DE CALDAS RELATORA: JUÍZA RITA DE CÁSSIA MARTINS ANDRADE RECURSO INOMINADO DA PARTE PROMOVENTE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LITISPENDÊNCIA.
DISTINÇÃO DAS CAUSAS DE PEDIR.
REFORMA DA SENTENÇA.
ACORDA a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, dar provimento em parte ao recurso, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Aldo Cezar de Oliveira Santos contra sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Misto da Comarca de Patos, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, ao reconhecer a existência de litispendência com o Mandado de Segurança nº 0802034-12.2021.8.15.0251.
A sentença impugnada fundamentou-se na presença da tríplice identidade entre as ações, nos termos do art. 337, § 3º, do CPC, ressaltando que o processo anterior encontra-se em trâmite em grau recursal no Superior Tribunal de Justiça.
O recorrente, em suas razões, alega que as causas de pedir e os pedidos são distintos, justificando nova realidade fática que ensejou o ajuizamento da presente demanda.
Aduz, ainda, que foi preterido em seu direito de nomeação e posse para o cargo de Diagramador do Município de Patos, ante a vacância da vaga prevista no Edital nº 01/2018.
Requer a reforma da sentença para que o mérito seja apreciado.
O recorrido, em contrarrazões, suscita a preliminar de litispendência e suspensão do processo tendo em vista a existência de ação ajuizada pelo segundo colocado no concurso realizado pela prefeitura municipal de patos.
No mérito, pugna pela manutenção da sentença, sustentando que as ações possuem os mesmos fundamentos e pedidos e que inexiste direito subjetivo à nomeação por parte do recorrente, tratando-se de mera expectativa de direito.
MÉRITO Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, mantendo o benefício da justiça gratuita, já deferida a recorrente, com base no artigo 98 do CPC.
A controvérsia cinge-se à análise da existência de litispendência entre o presente processo e o Mandado de Segurança nº 0802034-12.2021.8.15.0251, bem como à alegação de direito líquido e certo à nomeação e posse do recorrente no cargo de Diagramador.
No caso, o recorrente sustenta nova realidade fática, pois, segundo sua alegação, as circunstâncias que ensejaram a propositura do Mandado de Segurança, à época, diferem das do presente feito, onde se observa a vacância do cargo após exoneração do 1º colocado e a não posse do 2º colocado.
A litispendência é regida pelo art. 337, § 3º, do CPC, que exige a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
A análise dos autos demonstra que, embora as partes e o pedido sejam similares, a causa de pedir apresenta-se distinta, considerando a alegada vacância superveniente da vaga, o que descaracteriza a litispendência.
Quanto ao mérito, é incontroverso que o recorrente, classificado em 3º lugar, detém mera expectativa de direito à nomeação.
Contudo, a jurisprudência consolidada do STF, em sede de repercussão geral no RE nº 598.099/MS, prevê que a preterição injustificada ou atos administrativos arbitrários podem gerar direito subjetivo à nomeação.
Os autos revelam indícios de necessidade da Administração Pública em prover a vaga, diante da criação do cargo por lei municipal e a vacância reconhecida pela própria edilidade, o que reforça a tese de direito subjetivo à nomeação.
Por fim, não há que se falar em suspensão do presente processo eis tal procedimento é incompatível com os princípios da celeridade e economia processual DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, reformando a sentença para afastar a extinção do processo por litispendência e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito. É como voto.
Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
RITA DE CÁSSIA MARTINS ANDRADE Juíza Relatora (em substituição) -
27/01/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 07:07
Conhecido o recurso de ALDO CEZAR DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *84.***.*80-82 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/01/2025 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/10/2024 16:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/10/2024 15:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 11:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAIBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DECISÃO PROCESSO Nº: 0801267-03.2023.8.15.0251 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Nomeação, Posse e Exercício, Classificação e/ou Preterição] RECORRENTE: ALDO CEZAR DE OLIVEIRA SANTOS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PATOS (PREFEITURA MUNICIPAL DE PATOS), MUNICIPIO DE PATOSREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE PATOS RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais, defiro e/ou mantenho o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 21 / 10 /2024 a 29 / 10 /2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
03/10/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2024 08:44
Conclusos para despacho
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23/09/2024 08:44
Juntada de Certidão
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19/09/2024 12:53
Recebidos os autos
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19/09/2024 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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