TJPB - 0801926-91.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 11:14
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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14/07/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 11:00
Juntada de cálculos
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10/07/2025 02:07
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:07
Decorrido prazo de MANOEL MAMEDE DE MELO em 09/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:09
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 07:42
Juntada de documento de comprovação
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09/06/2025 23:39
Juntada de Alvará
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26/05/2025 11:06
Expedido alvará de levantamento
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26/05/2025 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:42
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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10/04/2025 11:30
Outras Decisões
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01/11/2024 07:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2024 10:16
Conclusos para decisão
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 01:29
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801926-91.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cobrança indevida de ligações] AUTOR: MANOEL MAMEDE DE MELO Advogados do(a) AUTOR: MANOEL MESSIAS MAMEDE LEITE - PB30322, MARIA DE FATIMA BEZERRA MAMEDE - PB30331 REU: AVON COSMETICOS LTDA.
Advogado do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A SENTENÇA Vistos, etc; MANOEL MAMEDE DE MELO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de AVON COSMÉTICOS LTDA, igualmente já singularizada.
Alegou, em síntese, que: 1) maio de 2021, ao realizar consulta aos órgãos de proteção ao crédito, verificou que constavam débitos relacionados a AVON em seu CPF, advindos de um suposto contrato, identificado pelo N° 75648001626105162018, no valor original de R$ 297,62 (duzentos e noventa e sete reais e sessenta e dois centavos), débito este que culminou na negativação do seu nome; 2) a referida dívida datava de 08 de outubro de 2018; 3) realizou a devida contestação, entrando em contato com a empresa reclamada; 4) precisou realizar financiamento imobiliário, em meados novembro de 2022, no entanto, como a cobrança indevida permanecia, não foi deferido o crédito desejado; 5) entrou em contato com a reclamada pelos canais de atendimento, no dia 16/12/2022, sendo gerado protocolo de nº 95369822, quando foi informado que não poderiam fornecer as informações do contrato mesmo ele sendo o suposto titular; 6) em momento algum aceitou e muito menos contratou os serviços da ré; 7) a empresa, ao realizar cobrança indevida ou permitir a contratação de seus serviços sem a sua efetiva autorização, sujeitou-se aos riscos do empreendimento, pelo que deverá ser responsabilizada; 8) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para declarar a inexistência de dívida, bem como a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
A promovida apresentou contestação no ID 75794373, aduzindo, em seara preliminar, a inépcia da petição inicial pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) o credenciamento de novos(as) representantes/revendedores(as) poderá ocorrer por meio de cadastro digital – através de plataforma www.avon.com.br disponibilizada pela Avon – ou por meio de cadastro manual, o qual é submetido a rigorosa análise documental e fluxo de validação; 2) ao final, é fornecido à credenciada o acesso a login e senha pessoal e intransferível, garantindo o sigilo e segurança de todas as transações comerciais realizadas; 3) o processo de credenciamento da Ré é seguro, possui etapas claras, preza pela prevenção às fraudes, sendo robusto e dinâmico, com várias fases de validação e confirmação da identidade da parte interessada; 4) a parte Autora é credenciada, possuindo fixa cadastral e nota fiscal em seu nome, solicitado produtos mediante utilização de senha e login pessoal, os quais foram recebidos no endereço indicado no cadastro e devidamente validado no processo de credenciamento; 5) para que a parte possa efetuar novos pedidos na plataforma da Ré, esta não pode ter débitos pendentes, referentes a pedidos anteriores; 6) o promovente possui histórico de compras realizadas com a Ré, participando ativamente de campanhas e adimplindo todos os pedidos anteriores ao contestado na presente demanda; 7) houve o efetivo cadastramento da parte Autora como representante/revendedora, comprovando-se que esta mantém relação comercial com a Ré, não havendo que se falar em fraude ou conduta ilícita da Ré, eis que quaisquer atos de cobrança realizados decorreram de simples exercício regular de direito de cobrança de débitos inadimplidos, havendo, inclusive previsão contratual neste sentido; 8) não houve negativação referente ao débito objeto da presente ação; 9) a parte Autora “confunde” as ofertas de acordo para pagamento de “contas atrasadas” visualizadas na plataforma SERASA LIMPA NOME com a negativação no Cadastro de Inadimplentes; 10) não há nos autos qualquer comprovação de que o nome da parte Autora foi negativado, conforme sinalizado alhures, estando evidente tão somente a existência de débito atrasado e não adimplido, o que não se confunde com a negativação; 11) a dívida, ainda que prescrita, pode ser cobrada.
O credor continua tendo direito de receber o valor que é devido, por isso, a cobrança pode ser feita extrajudicialmente; 12) a referida cobrança não ensejará negativações ou restrições creditícias, mas será sinalizada em ambientes que favoreçam a negociação do débito prescrito, tanto para o credor quanto para o devedor, que poderá valer-se de descontos fornecidos na plataforma da Serasa Limpa Nome; 13) inexistência de danos morais.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada e, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 78547141.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELTÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar pela promovida.
DA PRELIMINAR Inépcia da inicial A requerida suscitou a inépcia da inicial, sob alegação de que a petição inicial não veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso, comprovante de sua negativação.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Isso porque entendo que a inicial da presente ação de rescisão é apta.
Dispõe o artigo 330, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si." Ocorre que, no caso dos autos, a petição inicial não se inclui entre as hipóteses enumeradas no dispositivo supracitado, uma vez que possui pedido e causa de pedir, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, o pleito é juridicamente possível e os pedidos são compatíveis entre si.
Ademais, a inexistência de comprovante de negativação do autora não acarretaria a extinção do feito sem resolução do mérito, mas a própria improcedência do pedido.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência.
No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I.
O modo de seu fornecimento; II.
O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III.
A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I.
Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa.
A autora ingressou com demanda postulando a declaração de inexistência de dívida junto à empresa demandada, afirmando que nunca teve qualquer tipo de transação junto à demandada, que teria ensejado uma indevida negativação de seu nome junto ao SERASA.
Por sua vez, a promovida alega que o autor seria credenciado para vender seus produtos, havendo uma relação contratual.
Ademais, não se trata de negativação, mas de simples cobrança de dívida antiga, o que não seria alcançado pela prescrição apontada pela demandante.
Inicialmente, observa-se que a empresa demandada não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Sem apresentar comprovante idôneo da contratação entre as partes, limitou-se a dizer que houve contratação, sem, contudo, juntar cópia do contrato ou cópias dos documentos que fizeram parte das contratações impugnadas pela promovente.
Convém destacar que o documento de ID 75794369 não possui assinatura do promovente, não sendo possível atestar sua veracidade.
De outro lado, impossível à parte requerente a produção de prova constitutiva negativa ou “prova negativa”, como usualmente nominada.
Em outras palavras, ficaria a parte autora obrigada a produzir prova de que efetivou pedidos de produtos junto à promovida, o que é juridicamente inviável.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, em que pese a inexigibilidade da dívida em questão, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, considerando que, em tese, não se configurar direito a indenização por abalo em face de inclusão em plataforma de negociação.
Verifica-se que a existência de dívida na plataforma SERASA LIMPA NOME não significa que o nome da autora esteja "negativado", mas, apenas, que existem débitos seus em atraso.
Convém destacar que a prescrição impede a cobrança judicial da dívida, mas não extingue o direito em si.
A dívida continua existindo e sendo válida, malgrado tenha cessado sua eficácia executiva.
Desta forma, não se confunde a existência de dívidas em atraso com a negativação do nome da autora, no contexto em que existe a possibilidade de cobrança extrajudicial de débitos prescritos.
Vale, inda, ressaltar que as contas atrasadas (não negativadas) não são incluídas no cálculo do score da consumidora.
Com efeito, leciona a Súmula n. 550 do c.
STJ que "a utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo".
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
INSCRIÇÃO NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. - Parte ré não possui êxito em comprovar regularidade do débito existente em nome da parte autora, deixando de juntar documentos aptos a comprovar o direito que alega. - A referência realizada na plataforma Serasa Limpa Nome não pode ser entendida como uma negativação do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito, na medida em que não impede a concessão de crédito ao autor, mas, tão somente, oferta a possibilidade de negociação dos valores em aberto.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50035063120238210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 29-08-2024) Assim, não há como dar guarida à pretensão da parte autora neste ponto.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência de débito da autora junto à promovida, nos termos do art. 19, I, do CPC.
Frente a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno os litigantes ao pagamento de custas e honorários, este no importe de em 20% (vinte por cento) do valor da causa à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 60% (sessenta por cento) a ser pago pela parte autora e 40% (quarenta por cento) a ser pago pela promovida, com a ressalva do §3º, do art. 98, do CPC, em relação à parte autora.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/09/2024 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 07:18
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 20:22
Decorrido prazo de MANOEL MAMEDE DE MELO em 27/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:52
Juntada de Certidão de intimação
-
27/04/2024 00:45
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 26/04/2024 23:59.
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17/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL MAMEDE DE MELO - CPF: *57.***.*56-44 (AUTOR).
-
18/10/2023 12:00
Conclusos para despacho
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31/08/2023 14:20
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2023 14:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/08/2023 20:51
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2023 11:34
Conclusos para despacho
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07/07/2023 12:38
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 22:13
Juntada de Petição de informação
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10/04/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 10:14
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/04/2023 09:38
Conclusos para despacho
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10/04/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 19:01
Recebidos os autos
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22/03/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 17:30
Outras Decisões
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22/03/2023 16:07
Conclusos para decisão
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22/03/2023 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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22/03/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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