TJPB - 0806677-07.2022.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:50
Juntada de Certidão
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12/01/2025 09:14
Juntada de Certidão
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07/01/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:31
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Intimo, para, querendo possa contrarrazoar o recurso interposto na petição retro. -
05/11/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2024 23:59.
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12/10/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0806677-07.2022.8.15.0371 RECORRENTE: Geraldo Galdino de Sousa ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB nº 26.712) RECORRIDO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/PB nº. 29671 A) Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Geraldo Galdino de Sousa, com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (id 26925924), assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELO DO AUTOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O DANO MATERIAL.
EVENTO DANOSO.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - O dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - “Súmula 54 – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. - Deve ser mantido o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença com observância dos princípios da proporcionalidade e da justa remuneração do advogado.” O recorrente alega ofensa aos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil, arts. 186 e 187 do Código Civil e art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, verifica-se que a admissibilidade do presente apelo nobre esbarra no óbice da Súmula 126 do STJ, pois, tendo o acórdão fustigado se embasado em fundamento constitucional, não atentou a parte recorrente para a necessidade de interposição simultânea de recurso extraordinário, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(…) 3.
Ademais, o acórdão local está motivado por fundamento constitucional, não impugnado por meio de recurso extraordinário, o que atrai o óbice da Súmula 126 desta Corte Superior.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.810.434/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) “(...) IV.
O acórdão recorrido tem fundamento constitucional não impugnado mediante Recurso Extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126 do STJ, segundo a qual ‘é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário’.
Precedentes desta Corte.
V.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.673.748/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) “(…) 1.
A ausência de interposição de recurso extraordinário com vistas a refutar o fundamento constitucional adotado pelo Tribunal estadual impõe a aplicação da Súmula n.º 126 do STJ, o que obsta o conhecimento do recurso especial. (…).” (AgInt no REsp n. 2.030.513/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) “(...) II.
A questão jurídica em análise foi decidida, pelo Tribunal de origem, com fundamento constitucional.
Assim, o acórdão recorrido tem fundamento constitucional não impugnado mediante Recurso Extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126 do STJ, segundo a qual ‘é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário’.
Precedentes desta Corte.
III.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.757.209/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) “(…) 2.
A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais, entre eles o atinente à aplicação da Súmula vinculante 21 e à exegese do art. 103-A da CF.
No entanto, a parte recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em recurso extraordinário, perante o Supremo Tribunal Federal. (…).” (AgInt no AREsp n. 1.759.301/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) (originais sem destaque) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
01/10/2024 08:53
Recurso Especial não admitido
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12/06/2024 08:07
Conclusos para despacho
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11/06/2024 17:29
Juntada de Petição de parecer
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04/06/2024 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2024 23:59.
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11/04/2024 08:22
Juntada de Petição de recurso especial
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01/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:59
Conhecido o recurso de GERALDO GALDINO DE SOUSA - CPF: *11.***.*12-56 (APELANTE) e provido em parte
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26/03/2024 21:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 21:44
Juntada de certidão de julgamento
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26/03/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 07:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:44
Conclusos para despacho
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29/02/2024 17:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2024 09:21
Conclusos para despacho
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19/02/2024 09:21
Juntada de Certidão
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19/02/2024 08:10
Recebidos os autos
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19/02/2024 08:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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