TJPB - 0805662-60.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 07:09
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
-
07/01/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:16
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/11/2024 00:01
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 10:10
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
23/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0805662-60.2022.8.15.2001 RECORRENTE: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA PROCURADOR: Paulo Wanderley Câmara, OAB/PB 10138 RECORRIDA: Maria Salete Cavalcante da Silva ADVOGADO: Gerson Dantas Soares – OAB/PB nº 17.696 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pela PBPREV – Paraíba Previdência, com base no art. 105, inciso III, alínea “a”, da CRFB/88, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado (Id 26914933): “ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA.
REGIME ESTATUTÁRIO.
PRETENSÃO DA AUTORA EM RECEBER AS RESPECTIVAS DIFERENÇAS DESDE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DE DIREITO QUE NÃO IMPLICOU RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE.
TEMA REPETITIVO Nº 1.109 DO STJ.
RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO.
PRETENSÃO DO RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS AO DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E SOBRE OS VALORES DEVIDOS ATÉ 8/12/2021.
TAXA SELIC APÓS 8/12/2021.
EC 113/2021.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA.
DESPROVIMENTO DO APELO DO DEMANDADO. 1.
A revisão administrativa que promova a adoção de entendimento mais favorável ao administrado, em observância aos princípios da igualdade e da segurança jurídica, não se caracteriza como renúncia, tácita ou expressa da prescrição estabelecida em lei. 2.
Existindo lei regulamentadora assegurando a gratificação pleiteada, e preenchidos os requisitos exigidos pela norma, deve esta ser paga, mormente porque restou reconhecido o direito no âmbito administrativo.” A recorrente aponta violação aos arts. 1º e 4º do Decreto 20.910/32, além do Tema 1.109 do STJ.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, verifica-se que a admissibilidade do presente apelo nobre esbarra no óbice da Súmula 126 do STJ, pois, tendo o acórdão fustigado se embasado em fundamento constitucional, não atentou a parte recorrente para a necessidade de interposição simultânea de recurso extraordinário, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(…) 3.
Ademais, o acórdão local está motivado por fundamento constitucional, não impugnado por meio de recurso extraordinário, o que atrai o óbice da Súmula 126 desta Corte Superior.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.810.434/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) “(...) IV.
O acórdão recorrido tem fundamento constitucional não impugnado mediante Recurso Extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126 do STJ, segundo a qual ‘é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário’.
Precedentes desta Corte.
V.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.673.748/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) “(…) 1.
A ausência de interposição de recurso extraordinário com vistas a refutar o fundamento constitucional adotado pelo Tribunal estadual impõe a aplicação da Súmula n.º 126 do STJ, o que obsta o conhecimento do recurso especial. (…).” (AgInt no REsp n. 2.030.513/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) “(...) II.
A questão jurídica em análise foi decidida, pelo Tribunal de origem, com fundamento constitucional.
Assim, o acórdão recorrido tem fundamento constitucional não impugnado mediante Recurso Extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126 do STJ, segundo a qual ‘é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário’.
Precedentes desta Corte.
III.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.757.209/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) “(…) 2.
A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais, entre eles o atinente à aplicação da Súmula vinculante 21 e à exegese do art. 103-A da CF.
No entanto, a parte recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em recurso extraordinário, perante o Supremo Tribunal Federal. (…).” (AgInt no AREsp n. 1.759.301/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) (originais sem destaque) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
01/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:53
Recurso Especial não admitido
-
10/06/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 13:06
Juntada de Petição de parecer
-
27/05/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:48
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
01/04/2024 10:48
Conhecido o recurso de MARIA SALETE CAVALCANTE DA SILVA - CPF: *62.***.*53-68 (APELANTE) e provido em parte
-
26/03/2024 21:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2024 21:44
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/03/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:10
Juntada de Petição de cota
-
07/03/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 07:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/03/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 09:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/02/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 12:06
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802718-08.2024.8.15.0161
Maria das Vitorias Norberto Silva Bevenu...
Banco Bradesco
Advogado: Fabiana de Souza Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2024 12:27
Processo nº 0802718-08.2024.8.15.0161
Maria das Vitorias Norberto Silva Bevenu...
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2024 10:19
Processo nº 0807992-70.2022.8.15.0371
Raimunda Risoneide de Freitas Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2022 08:44
Processo nº 0844849-07.2024.8.15.2001
Marcela Franca Neves Souza
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Augustto Pinheiro de Menezes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2024 22:42
Processo nº 0804293-46.2024.8.15.0001
Severina Tranquelino de Souza
Banco Panamericano SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2024 15:27