TJPB - 0802868-86.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 00:37
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
0802868-86.2024.8.15.0161 VISTA Nesta data, abro vista dos autos para fins de intimação para pagamento das custas finais. link para acesso : https://app.tjpb.jus.br/custasonline/guias/0162025602170 20 de agosto de 2025 -
20/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE DA SILVA SOARES em 19/08/2025 23:59.
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31/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:34
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802868-86.2024.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 3 de julho de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
03/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:31
Outras Decisões
-
03/07/2025 10:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/07/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 22:30
Juntada de Petição de cota
-
12/06/2025 00:09
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 07:42
Conclusos para despacho
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09/06/2025 20:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:01
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
21/05/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:00
Outras Decisões
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15/05/2025 07:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2025 07:04
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 15:24
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 09:00
Conclusos para despacho
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25/04/2025 19:06
Recebidos os autos
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25/04/2025 19:06
Juntada de Certidão de prevenção
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10/01/2025 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/01/2025 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 16:39
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2024 02:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 15:07
Juntada de Petição de cota
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21/11/2024 00:23
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/11/2024 11:38
Conclusos para despacho
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07/11/2024 23:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 09:57
Juntada de Petição de cota
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01/11/2024 00:29
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:47
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 13:06
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:16
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 07:33
Conclusos para despacho
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29/09/2024 20:31
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 03:21
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 19:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/09/2024 19:02
Determinada a citação de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
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04/09/2024 19:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIENE DA SILVA SOARES - CPF: *84.***.*18-06 (AUTOR).
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04/09/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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