TJPB - 0802868-86.2024.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 19:06
Baixa Definitiva
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25/04/2025 19:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/04/2025 19:06
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE DA SILVA SOARES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:01
Publicado Acórdão em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802868-86.2024.8.15.0161 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Cuité RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A.
ADVOGADO: Carlos Edgar Andrade Leite (OAB/PB 28.493) APELADA: Maria Luciene da Silva Soares DEFENSORA: Laura Maria Silva Cortez Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EXTENSÃO DA REDE ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora em Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, determinando a extensão da rede elétrica no imóvel da parte autora, condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária possui legitimidade passiva na demanda; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço e se há responsabilidade civil da empresa pela demora na extensão da rede elétrica e pela consequente indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessionária de energia elétrica tem a obrigação de prestar serviço adequado, eficiente e contínuo aos consumidores, conforme dispõe o art. 6º da Lei nº 8.987/95 e o art. 31 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 4.
A responsabilidade da concessionária é objetiva, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não sendo necessário demonstrar dolo ou culpa para a configuração do dever de indenizar. 5.
O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, e a demora injustificada na sua disponibilização ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável. 6.
O prazo para extensão da rede elétrica deve observar os limites fixados pela ANEEL, sendo inaceitável a demora excessiva para a realização do serviço. 7.
A alegação da concessionária de que a responsabilidade seria do loteador não afasta sua obrigação legal de atender às solicitações dos consumidores e de promover a ampliação da rede quando necessário. 8.
O valor da indenização por danos morais deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a angústia e os transtornos sofridos pelo consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2.
A demora excessiva na extensão da rede elétrica para fornecimento de energia a consumidor que preenche os requisitos legais configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 3.
A responsabilidade pela ampliação da rede elétrica para viabilizar a ligação do serviço não pode ser transferida exclusivamente ao loteador, cabendo à concessionária assegurar a prestação do serviço de forma adequada e contínua. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 186; Lei nº 8.987/95, art. 6º; Resolução nº 414/2010 da ANEEL, art. 31; CPC, arts. 85 e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0801795-70.2017.8.15.0211, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível, j. 02/05/2019; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800410-26.2018.8.15.0511, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 15/06/2021; TJ/PB, Apelação Cível nº 0801981-73.2022.8.15.0161, Rel.
Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 07/07/2023.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Energisa Paraíba S.A. desafiando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Cuité, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, ajuizada por Maria Luciene da Silva Soares, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora.
O juízo “a quo” entendeu por assim consignar: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte demandante, para determinar que a demandada EFETUE A EXTENSÃO DA REDE ELÉTRICA NO ENDEREÇO DO IMÓVEL DO AUTOR no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada à alçada de 5.000,00 (cinco mil reais), o que o faço com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Além disso, condeno a ENERGISA PARAÍBA S.A. a pagar a autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Deverão ser observados juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária pelo INPC, a partir desta data, quando arbitrados os danos, conforme compreensão da Súmula 362 STJ” (Id. 32324970).
Após, foram interpostos embargos de declaração pela concessionária (Id. 32324972), os quais foram acolhidos, para “afastar a determinação de realização de obra e a fixação de multa por obrigações de fazer, tendo em vista que o serviço de energia elétrica já está devidamente fornecido” (Id. 32324973).
Nas razões do recurso, a Energisa alegou preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu, em síntese, que o imóvel encontra-se em um loteamento rural e que os investimentos necessários para possibilitar o fornecimento de energia não é de responsabilidade da apelante, mas do loteador, por se tratar de loteamento particular.
Defende também a inexistência do dever de indenizar, por não ter ficado configurada a responsabilidade civil da empresa promovida, especialmente diante da ocorrência de fato exclusivo da vítima.
Assim, requereu a reforma da sentença para que os pedidos da autora sejam julgados improcedentes e, subsidiariamente, requer que seja minorado o valor arbitrado a título de danos morais (Id. 32324976).
A consumidora, em suas contrarrazões, requer que a sentença seja mantida em todos os seus termos (Id. 32324980) Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada a sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator - Das Questões Obstativas Antes de adentrar o mérito, passo a analisar a preliminar arguida. - Da ilegitimidade Passiva No sistema do Código de Processo Civil, ao magistrado é vedada a resolução do mérito quando verificar a ausência de legitimidade da parte, conforme disposto no inc.
VI do art. 485 do CPC.
Da lição doutrinária, depreende-se que será considerado legítimo aquele que possui pertinência subjetiva com a pretensão deduzida em juízo, como se vê: A legitimatio ad causam, a seu turno, diz com a pertinência subjetiva da ação.
Deve ser aferida tanto no plano ativo (legitimidade ativa) como no passivo (legitimidade passiva).
Verificar a legitimidade ativa e passiva significa aferir se autor e réu são efetivamente as partes que podem litigar.
A ideia de legitimidade traz ínsita a de transitividade, querendo-se significar, com isso, que um determinado autor é legitimado em relação a um determinado réu, e tendo em vista uma dada situação que a ambos diz respeito. [...] A legitimidade ad causam das partes, como condição da ação, vem prevista nos arts. 17o, 485, I e VI, e 330, II, do CPC, sendo que, por este último dispositivo, a sua ausência é causa de indeferimento da petição inicial, desde que a parte seja “manifestamente” ilegítima.
Mesmo que não haja essa “manifesta” ilegitimidade, o juiz ou o tribunal, inexistente preclusão a respeito, deverá decretar a carência por ilegitimidade ad causam, ativa ou passiva, a qualquer tempo, extinguindo o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI e § 3º). (ALVIM, Eduardo Arruda; GRANADO, Daniel Willian; FERREIRA, Eduardo Aranha.
Direito Processual Civil – 6. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019).
No mesmo sentido já decidiu a Segunda Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
DEMANDA DEDUZIDA EM DESFAVOR DE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA MUNICIPAL.
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM DESFAVOR DO ESTADO DA PARAÍBA.
INCLUSÃO INDEVIDA NO PROCESSO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIMENTO.
EXCLUSÃO DA LIDE.
FEITO CHAMADO À ORDEM.
PREJUDICIALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - No sistema do Código de Processo Civil, somente será considerado legítimo aquele que possui pertinência subjetiva com a pretensão deduzida em juízo. [...] (0829637-87.2017.8.15.2001, Rel.
Juiz Convocado Carlos Antônio Sarmento, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2023).
DIREITO CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NA ORIGEM – IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA OPERADORA DE AUTOGESTÃO EM SAÚDE – ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO BANCO POR MERO AGENTE DE ARRECADAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO NA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE USUÁRIO E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – ACOLHIMENTO – RECURSO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE – COBRANÇA DE VALORES JÁ CONSIGNADOS EM JUÍZO – DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA DO ASSOCIADO - COBRANÇA JUDICIAL INEXISTENTE - PRESSUPOSTO INOCORRENTE PARA DEVOLUÇÃO EM DOBRO - INTELIGÊNCIA DO ART. 940 DO CC - CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS - REDUÇÃO DE SEU VALOR E DA VERBA HONORÁRIA - PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA OPERADORA DE AUTOGESTÃO EM SAÚDE. - A legitimidade 'ad causam' diz respeito a pertinência subjetiva da ação, consistindo na análise de vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada. [...] (0845334-85.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2021) No caso dos autos, a apelante/Energisa aduziu que a autora requereu a instalação de uma nova ligação em loteamento particular.
Contudo, defende que para viabilizar a solicitação seria necessária a execução de obras de extensão de rede, o que não seria de sua responsabilidade, argumentando que tais obras de infraestrutura básica são de total responsabilidade do loteador, Izaias Soares de Amorim Sousa.
Nesse sentido, compulsando-se os autos, verifica-se que a questão discute o fornecimento de energia elétrica, tendo a autora alegado que teve sua solicitação recusada, sob o argumento de que se trataria de propriedade particular.
Entretanto, complementa que a sua demanda somente foi atendida por meio de decisão judicial em junho de 2024, conforme relata em sua exordial (Id. 32324932, pág. 3).
O ônus de prestar serviço essencial, adequado e eficiente recai sobre a concessionária, e não pode ser transferida ao usuário.
Nesse contexto, há de ser rejeitada a preliminar.
Do mérito Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do apelo.
Sem rodeios, adianto que a irresignação da fornecedora de energia elétrica não merece guarida.
Pois bem.
Estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição da República: Art. 37. (…) § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Note-se que o legislador constituinte consagrou a teoria da responsabilidade objetiva, também denominada de teoria do risco administrativo, em que a obrigação de indenizar prescinde da comprovação dos elementos subjetivos de dolo ou culpa.
A teoria do risco administrativo se baseia no risco que a atuação estatal encerra para os administrados e na possibilidade de acarretar ônus a certos membros da comunidade.
Hely Lopes Meirelles, entendendo aplicável à responsabilidade civil da Administração Pública a teoria do risco administrativo, preleciona: “A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração.
Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes.
Basta a lesão, sem o concurso do lesado.
Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço, na teoria do risco administrativo exige-se, apenas, o fato do serviço.
Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da Administração.
Aqui não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público.
Tal teoria como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais (Direito Administrativo Brasileiro, 30ª ed., Malheiros Editores, pág. 631).
Também consigna José dos Santos Carvalho Filho a respeito do tema: “Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos.
O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. (…) O segundo pressuposto é o dano.
Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano.
Não importa a natureza do dano, tanto é indenizável o dano patrimonial como o do dano moral. (…) O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano.
Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou culpa. (…) O nexo de causalidade é fator de fundamental importância para a atribuição de responsabilidade civil do Estado (…) O Estado causa danos a particulares por ação ou por omissão.
Quando o fato administrativo é comissivo, podem ser gerados por conduta culposa ou não.
A responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença dos seus pressupostos - o fato administrativo, o dano e o nexo causal.
Todavia, quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado.
Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal.
Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos (Manual de Direito Administrativo, 14ª ed., Lúmen Júris Editora, 2005, pág. 448 e pág. 454).
No entanto, importa consignar que há dissenso doutrinário e jurisprudencial acerca da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva nos casos em que os danos são decorrentes de omissão do ente público quanto à obrigação que lhe competia.
A propósito: Segundo conceituados administrativistas, para que haja responsabilidade objetiva do Estado, forçoso reconhecer que os atos lesivos devem ser praticados por agentes públicos, por comissão.
Se houve omissão, sua responsabilidade será por culpa subjetiva (cf.
Lúcia Valle Figueiredo, in Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 4a ed., p. 255). (...) No mesmo diapasão, da necessidade de apuração da responsabilidade subjetiva no caso de atos omissivos, mas sempre ligada diretamente ao funcionamento do serviço público, é a dissertação de Celso Antônio Bandeira de Mello (cf.
Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 9a ed., p. 631). (STJ, REsp 44.500-MG, Rel. p/acórdão Min.
Franciulli Netto).
A responsabilidade por falta de serviço, falha do serviço ou culpa do serviço é subjetiva, porque baseada na culpa (ou dolo).
Caracterizará sempre responsabilidade por comportamento ilícito quando o Estado, devendo atuar segundo certos critérios ou padrões, não o faz, ou atua de modo insuficiente.
O Estado tanto pode responder pelo dano causado em razão da responsabilidade objetiva consagrada no art. 37, §6º, da Constituição da República (se a atividade da qual decorreu o gravame foi lícita) como pela teoria subjetiva da culpa (se a atividade foi ilícita ou em virtude de faute du service) (TJSP, 1ª C.
Ap.
Rel.
Renan Lotufo, RJTJSP 156/90).
Sabe-se que o dever de reparar, imposto a quem causa dano a outrem, é princípio geral de direito, no qual se aporta toda a teoria da responsabilidade presente no ordenamento jurídico pátrio (art. 186 do Código Civil) segundo a qual: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Deste conceito, exsurge os requisitos essenciais da reparação civil, quais sejam: a) a verificação de uma conduta antijurídica, dolosa ou culposa; b) a existência de um dano de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; e c) o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro.
A teoria da responsabilidade civil baseia-se, pois, na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou coisa da vítima e na relação de causalidade entre a conduta e o dano.
Consta dos autos que a parte autora solicitou a ligação de energia diversas vezes para sua propriedade rural, no entanto, a Energisa se omitiu em proceder ao serviço, no tempo razoável, alegando que o terreno seria de propriedade particular.
A primeira solicitação se deu em 19/04/2023 e, diante da inércia, foi ajuizada ação judicial perante o Juizado Especial Cível (0802363-32.2023.8.15.0161).
O serviço apenas foi concluído, contudo, após o ajuizamento desta ação, ante a aplicação das astreintes.
Cumpre registrar que o motivo da falta, alegado pela concessionária, afirmando a ilegitimidade ativa da autora para solicitar tal serviço, não justifica a demora em prestar o serviço no tempo e modo plausível.
A Lei n°. 8.987/95 prevê que: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
No que se refere aos prazos para a ligação da unidade consumidora, prescreve o art. 31 da resolução 414/2010 da ANEEL que: Art. 31.
A ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação existente deve ser efetuada de acordo com os prazos máximos a seguir fixados: (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015): I – 2 (dois) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana; II – 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural; e III – 7 (sete) dias úteis para unidade consumidora do grupo A.
Parágrafo único.
Os prazos fixados neste artigo devem ser contados a partir da data da aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares pertinentes.
Portanto, restou incontroversa a falha da concessionária de energia elétrica e, consequentemente, a configuração do ato ilícito praticado, uma vez que deixou de cumprir a sua obrigação nos termos previstos em lei.
Nesse sentido, já foi decidido neste Colendo Tribunal, como se vê: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL C/C RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM REDE PÚBLICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA.
ALEGAÇÕES INFUNDADAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PROCEDIMENTO EM DESCONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO Nº 414 DA ANEEL.
PRECEDENTE DO TJPB.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM ACERTO E JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA SINGULAR.
DESPROVIMENTO. 1.
A prestadora de energia elétrica deixando de prestar serviços adequados, na relação de consumo existente, como estabelece a Resolução nº 414 da ANEEL, gera danos morais passíveis de indenização. 2.
Ao analisar todas as circunstâncias envolvidas no caso concreto, entendo justo o valor por danos morais correspondentes a R$5.000,00 (cinco mil reais), diante da angústia e do sofrimento da promovente, em não ter a ligação de energia elétrica da rede pública para o novo quadro de medição de energia, instalado no seu imóvel.
VISTOS, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM, os integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento retro. (0801795-70.2017.8.15.0211, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida pelo Apelado, tendo em vista que o Recurso se contrapôs aos fundamentos da Sentença, expondo os motivos pelos quais entende que deve ser reformada a Decisão, estando apto a ser conhecido.
MÉRITO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA A ENERGISA.
DEMORA EXCESSIVA PARA REALIZAR A EXTENSÃO DA REDE ELÉTRICA E O LIGAMENTO DA ENERGIA.
LIGAÇÃO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE OU POSSE DO IMÓVEL.
PROVA REALIZADA PELO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 34, INCISO II DA RESOLUÇÃO 414/2010.
DESRESPEITO AOS PRAZOS FIXADOS PELA ANEEL PARA O FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A distribuidora de energia tem o prazo máximo de 120 (cento e vinte dias) para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado, quando tratar-se de obras com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente (art. 34, II, da Res. 414/2010 da ANEEL).
Constatando-se que transcorreram mais de dois anos sem a conclusão do serviço de extensão da rede elétrica solicitado pelo Apelado, impossibilitando o ligamento da energia na propriedade rural, resta configurada a falha na prestação do serviço.
De acordo com o artigo 14, do Código Consumerista, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.
O arbitramento da indenização por danos morais deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro de ambas as partes, valendo-se o julgador de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Manutenção da indenização por danos morais. (0800410-26.2018.8.15.0511, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/06/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ENERGIA ELÉTRICA.
SOLICITAÇÃO DE EXTENSÃO DE REDE.
RESIDÊNCIA DO AUTOR.
DESÍDIA NA INSTALAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
EXTENSO LAPSO TEMPORAL.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POSSIBILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. - O serviço de fornecimento de energia elétrica tem natureza essencial, sendo incontestáveis os prejuízos sofridos pelo autor, em razão da excessiva demora da ora apelada para realizar o serviço de extensão da rede elétrica por ele solicitado, ultrapassando os limites de meros aborrecimentos e dissabores, sendo, pois, presumíveis os danos morais decorrentes da privação do uso desse serviço essencial. - Demonstrada a conduta ilícita, consistente na omissão no fornecimento de energia solicitado, sem qualquer justificativa plausível para o longo atraso na realização da obra, e o dano, o qual, como visto, é in re ipsa, e não tendo a concessionária comprovado qualquer excludente de responsabilidade, impõe-se sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral ao autor - No tocante ao valor relativo aos danos morais, a indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. - É incontroversa a necessidade de extensão de rede para que seja viabilizada a ligação de energia elétrica no imóvel do autor, o que envolve a realização de projeto e obras que demandam maior lapso de tempo do que a mera ligação do serviço em local já atendido por rede de energia. (0801981-73.2022.8.15.0161, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2023) Importante mencionar ainda que, não obstante a alegação de que o imóvel está localizado em loteamento particular e a concessionária não seria responsável pela infraestrutura do local, acosto-me ao entendimento do juízo de piso, cujo teor da sentença reitero: “Não se nega a necessidade de regularização do loteamento.
Todavia, ela não pode ser oponível em prejuízo da autora, eis que, sua situação fática (propriedade do imóvel), encontra-se satisfatoriamente demonstrada, de modo que, faz jus ao fornecimento deste serviço.
A regularização do fornecimento do serviço na região, é ônus que deve ser suportado pela prestadora do serviço público.
Aliás, reforço que existem outros imóveis na região que já são abastecidos com o fornecimento da energia elétrica, conforme reconhecido pela própria ré”.
No que concerne ao alegado dano moral, não se pode olvidar que sua reparação, como instrumento de defesa dos direitos de personalidade, tem força constitucional, com amparo no artigo 5º, inciso X: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Para a caracterização do dano moral é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, direitos esses inerentes à pessoa humana por serem intransmissíveis e irrenunciáveis.
Arnoldo Wald expõe que: “Dano é a lesão sofrida por uma pessoa no seu patrimônio ou na sua integridade física, constituindo, pois, uma lesão causada a um bem jurídico, que pode ser material ou imaterial.
O dano moral é o causado a alguém num dos seus direitos de personalidade, sendo possível à cumulação da responsabilidade pelo dano material e pelo dano moral. (WALD, A.
Curso de Direito Civil Brasileiro, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989, p. 407)”.
Dessa feita, considerando que a prestação de serviço da ENERGISA será adequada se realizada, entre outras coisas, com regularidade, continuidade e eficiência, o que não ocorreu no presente caso, impõe-se reconhecer a existência do alegado dano.
Salienta-se que a demora no fornecimento de energia elétrica por prazo prolongado deixa a esfera do dissabor e passa gerar no consumidor angústia, constrangimento, abalos e transtornos diante da privação de receber serviço público essencial.
Portanto, comprovada a existência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar, não cabendo falar em mero aborrecimento ou insatisfação. É cediço que, para a sua fixação, deve-se levar em consideração a necessidade de minimizar o sofrimento daquele que sofreu o dano e de punir o ofensor com o objetivo de que o fato não se repita.
Ademais, o valor da indenização não pode ser ínfimo a ponto de humilhar o ofendido e nem exorbitante a ponto de configurar enriquecimento sem causa.
Portanto, conforme a doutrina e a jurisprudência, o valor do dano moral a ser fixado deve ter correspondência com a gravidade objetiva da lesão e o seu efeito lesivo, acrescendo, ainda, as reais condições econômicas das partes.
Considerando os fatos narrados e comprovados, a situação financeira das partes e o comportamento negligente da concessionária, entendo que o dano moral no valor de R$3.000,00 (três mil reais) foi deveras bem aplicado pelo juízo sentenciante.
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.
DISPOSITIVO Isto posto, VOTO no sentido de que este Colegiado conheça do recurso, rejeite a preliminar e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença recorrida.
E em virtude do disposto no § 11° do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 15%, nos moldes já arbitrados em 1º grau, em razão do trabalho adicional desenvolvido nas contrarrazões recursais. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
20/03/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:45
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
-
18/03/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 08:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 14:24
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 14:33
Conclusos para despacho
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14/01/2025 14:33
Juntada de Certidão
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10/01/2025 07:53
Recebidos os autos
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10/01/2025 07:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 07:53
Distribuído por sorteio
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802868-86.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA LUCIENE DA SILVA SOARES REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A manejou o presente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando contradição da sentença de id. 102873059 que determinou a obrigação de fazer, sob pena de aplicação de multa. É o breve relatório..
Decido.
Consoante preceitua o art. 1.022 da Novel Legislação Adjetiva Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material, ainda que a finalidade do recurso seja prequestionar dispositivos de lei para possibilitar a interposição de recurso especial em sentido lato (extraordinário ou especial em sentido estrito).
No caso, verifica-se que, conforme apontado pela embargante, há contradição na fundamentação da sentença embargada.
Em seu relato, afirma que o serviço de fornecimento de energia elétrica não havia sido oferecido até o momento da decisão, razão pela qual foi estabelecido o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de aplicação de multa.
No entanto, conforme alegado e demonstrado nos autos, a parte autora afirmou expressamente em sua petição inicial que o fornecimento de energia elétrica foi regularizado após o protocolo do Processo n.º 0802363-32.2023.8.15.016, estando o serviço disponível desde junho de 2024.
Ademais, a embargante comprovou a realização da Obra 002 24 01307, com a instalação do medidor de energia elétrica, conforme os documentos anexados nos ID's 101127771, 101127772, 101127778 e 101127773.
Portanto, é evidente a contradição entre a fundamentação da sentença e os elementos constantes nos autos, o que impõe o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a contradição apontada.
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do NCPC, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS para confirmar a contradição apontada e, em consequência, afastar a determinação de realização de obra e a fixação de multa por obrigações de fazer, tendo em vista que o serviço de energia elétrica já está devidamente fornecido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 18 de novembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802868-86.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA LUCIENE DA SILVA SOARES REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA interposta por MARIA LUCIENE DA SILVA SOARES em face da ENERGISA PARAÍBA S/A.
Em síntese, alega a parte que requereu a instalação de energia no seu terreno, localizado no Sítio Cabeço, Zona Rural do Município de Cuité.
Entretanto, até o momento não foi atendida pela promovida.
Juntou documentos, em especial a escritura particular do imóvel (id.99705498) e requerimento junto a promovida (id.99707249).
Em sede de contestação (id. 101127765), a demandada aduziu que a propriedade trata-se de loteamento particular, não sendo a responsável pelo investimento necessário a ligação da rede.
Instadas, as partes informaram que não haviam provas a produzir. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, insta consignar que a energia elétrica é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável para a satisfação das necessidades básicas e inadiáveis da sociedade.
Esse serviço é prestado mediante concessão pela ENERGISA e a ele aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (REsp 1595018/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016) Dessa maneira, a relação jurídica estabelecida entre os autores e a parte ré reveste-se de caráter consumerista, razão pela qual admite-se a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança das alegações dos autores, assim como suas posições de hipossuficiência no que tange à produção de provas (art. 6º, VIII do CDC).
De acordo com os autos, a autora teria efetuado o primeiro requerimento de ligação de energia perante a Energisa Paraíba no dia 22/08/2023 (Protocolo nº 99707249), entretanto, o serviço não foi ofertado aos autores até a presente data.
Por outro lado, a concessionária aduziu que o imóvel tem características de loteamento particular, cabendo ao loteado a responsabilidade por custear a extensão de rede.
Pois bem.
Cinge-se a demanda na necessidade de fornecimento de energia elétrica ao imóvel da autora.
Com efeito, a despeito de eventual irregularidade no imóvel da autora, não há impedimento na obtenção de fornecimento de serviços essenciais que garantam a dignidade da pessoa humana.
Não haveria plausibilidade nesta exigência.
Ainda que a situação jurídica da autora seja potencialmente irregular, porém sanável, as forças dos fatos se sobrepõem à questão jurídica, eis que, ali reside por toda sua vida.
Neste contexto, percebe-se um nítido conflito de interesses.
De um lado, o cumprimento da legalidade imposta aos entes públicos, em especial, no sentido de regularização do parcelamento do solo urbano/rural.
De outro, a proteção à dignidade da pessoa humana, com o fornecimento de serviços básicos e essenciais.
Evidente que o fornecimento de energia elétrica deve ser reconhecido como serviço essencial ao cidadão.
Aliás, pressuposto mínimo para garantia de uma vida digna.
Os benefícios da instalação da rede elétrica são diversos, desde questões simples, relativas à higiene, até a possibilidade de maiores benefícios à educação, saúde e lazer.
Neste cenário, deve ser entendido que a prestação deste serviço essencial, prevalece, ao menos, sob a necessidade in concreto de prévia regularização do imóvel da autora.
Assim, por certo, não se pode impedir que os moradores desta localidade tenham acesso à serviços básicos essenciais à sua subsistência.
Não se nega a necessidade de regularização do loteamento.
Todavia, ela não pode ser oponível em prejuízo da autora, eis que, sua situação fática (propriedade do imóvel), encontra-se satisfatoriamente demonstrada, de modo que, faz jus ao fornecimento deste serviço.
A regularização do fornecimento do serviço na região, é ônus que deve ser suportado pela prestadora do serviço público.
Aliás, reforço que existem outros imóveis na região que já são abastecidos com o fornecimento da energia elétrica, conforme reconhecido pela própria ré.
Com efeito, forçoso se concluir que existe plano de transmissão da energia elétrica pelo local, sem que haja desrespeito às normas ambientais, de segurança, etc., bastando que a energia seja enviada ao imóvel da parte autora.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais entendo que assiste razão a parte autora.
Explico.
Vemos que o descaso da concessionária, após várias tentativas da autora em solucionar o problema, acabou por privar as duas famílias, por quase um ano, de um serviço público essencial, restando indiscutível o dano moral advindo da conduta ilícita da ENERGISA.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
TJPB: “(...) Diante do requerimento de ligação de energia em imóvel de consumidor, deve a concessionária de energia agir com perspicácia e agilidade a fim de prestar o mais cedo possível o seu serviço, diga-se, essencial à dignidade humana, Assim, descumprindo a ré com as regras e prazos estabelecidos na Resolução nº 410/2010 da ANEEL, privando o autor, pessoa idosa e humilde, por 2 (dois) anos de um dos bens mais essenciais para a vida humana, patente e indiscutível o dano moral advindo de sua conduta delituosa.
O valor dos danos morais deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas, não merecendo, pois, minoração, o quantum fixado em primeiro grau. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo nº 00002892720138150181, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 01/09/2015) (...) A jurisprudência dos nossos Tribunais Pátrios já firmou entendimento de que subsiste o dano moral quando ocorre a má prestação de serviço, privando o autor do seu estabelecimento possuir energia elétrica.
O dano moral se configura pela dor, sofrimento, angústia, humilhação experimentados pela vítima, por conseguinte, seria absurdo, até mesmo, impossível que se exigisse do lesado a prova do seu sofrimento.
Desse modo, restado provado nos autos o evento danoso, estará demonstrado o dano moral, uma vez que este ocorre “in re ipsa”, ou seja, decorre do próprio fato ilícito. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo nº 00012828320148150521, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. em 26/03/2019) Dessa maneira, considerando que a autora teve vários transtornos para solucionar a questão e que continuam sem o fornecimento de energia elétrica, é cabível a fixação do dano moral.
No que concerne ao quantum indenizatório, é cediço que a indenização por dano moral deve ser fixada conforme o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, a condição socioeconômica da vítima, assim como o grau de culpa.
Atentando-se a esses aspectos, considero suficiente para reparar o dano moral perpetrado pela ENERGISA o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a autora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte demandante, para determinar que a demandada EFETUE A EXTENSÃO DA REDE ELÉTRICA NO ENDEREÇO DO IMÓVEL DO AUTOR no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada à alçada de 5.000,00 (cinco mil reais), o que o faço com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Além disso, condeno a ENERGISA PARAÍBA S.A. a pagar a autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Deverão ser observados juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária pelo INPC, a partir desta data, quando arbitrados os danos, conforme compreensão da Súmula 362 STJ.
Por fim, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre a condenação ora imposta, valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 30 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802868-86.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 30 de setembro de 2023.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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