TJPB - 0806308-02.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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15/02/2025 01:41
Decorrido prazo de UILERMANDO BARBOSA DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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13/01/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0806308-02.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, através de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ para pôr fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Ante a identidade com a matéria afetada, determino o sobrestamento do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC.
Observe-se a Movimentação (272) e o PJe nº 0003362-34.2023.8.17.2110.
Cumpra-se.
Em sendo caso de pendência de recolhimento de custas, a parte poderá recolhê-las independentemente da suspensão.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
18/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0003362-34.2023.8.17.2110
-
18/12/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806308-02.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/12/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 01:11
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806308-02.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: UILERMANDO BARBOSA DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por UILERMANDO BARBOSA DE LIMA em desfavor da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público e do BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado. 2.
Extrai-se do caderno processual que: - o feito tramitava perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, autos n° 0807018-37.2019.4.05.8200; - no início da lide, antes mesmo do oferecimento das respectivas defesas, sobreveio sentença declarando, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral; - Em sede recursal, a 2ª Turma do TRF-5ª Região, por unanimidade, julgou o feito nos seguintes termos (ID 85352539 - Pág. 11): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONTAS DE PIS/PASEP.
SAQUE INDEVIDO.
MÁ GESTÃO.
BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA LIDE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Apelação interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais em razão de saques indevidos e/ou má gestão dos valores depositados no Banco do Brasil a título de PIS/PASEP, declarou a ocorrência da prescrição quinquenal e julgou improcedente o pedido.
Sem condenação em honorários, em vista da ausência de angularização processual.
O apelante defende que pela aplicação do princípio do actio nata, a pretensão nasce a partir do conhecimento da violação do direito, o que, no caso, no momento em que o Autor teve acesso ao Extrato da movimentação de sua conta, ao realizar o saque e constatou o valor ínfimo da cota do PASEP.
Requer a reparação de danos materiais e morais sofridos pelo autor relativo aos desfalques dos valores referentes as cotas de sua conta individual do PASEP.
A matéria submetida a esta Corte não se relaciona ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil, sob incumbência da União na conta do PASEP, visto que a própria apelante reconhece que os depósitos foram realizados, apenas questionando a gestão dos recursos, diante da alegada existência de saques indevidos.
Nessa medida, a União é parte ilegítima para integrar a lide, visto que a responsabilidade desta resume-se no recolhimento mensal ao Banco do Brasil dos valores, nos termos do art. 2º, da LC nº 8/70, cabendo à instituição financeira a gestão dos recursos.
A teor do que estabelece o art. 109, I, da Constituição Federal, a Justiça Federal não tem competência para apreciar os pedidos formulados em face do Banco do Brasil (Sociedade de Economia Mista).
Assim, de ofício, declina-se da competência para a Justiça Estadual.
Apelação prejudicada.
De ofício, declara-se a incompetência da Justiça Federal, determinando-se a remessa da cópia dos autos à Justiça Estadual. - Contra o referido acórdão o Banco do Brasil interpôs Recurso Especial, o qual teve seu seguimento negado pelo TRF-5, ocorrendo a remessa dos autos a esta Corte de Justiça Estadual (ID 85352544 - Pág. 26); - Após o trânsito em julgado, os autos foram distribuídos para o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, o qual determinou a redistribuição a uma das Varas Cíveis da Capital (ID 85392087). 3.
O Banco do Brasil requereu a habilitação de causídico (ID 86730773). 4.
A parte autora atravessou petição de ID 87480786, requerendo o prosseguimento do feito. 5.
Aportando os autos neste Juízo, vieram-me conclusos para análise. 6.
ISTO POSTO: 6.1.
Defiro o pedido de habilitação do novo causídico do Banco do Brasil (ID 86730773).
Alterações já realizadas; 6.2.
Procedo com a exclusão da UNIÃO FEDERAL do polo passivo da presente demanda, nos termos do ID 85352539 - Pág. 11.
Alterações já realizadas. 6.3.
Mantenho a gratuidade da justiça conforme já deferido no Juízo de origem (ID 85352530 - Pág. 24). 6.4.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar seu endereço eletrônico (e-mail, whatsapp, etc), a teor do art. 319 do CPC. 6.5.
Cumprido o item 6.4, e tendo em vista o comparecimento espontâneo da parte promovida (ID 86730773), declaro suprido o ato citatório.
Assim, intime-se a parte ré, pela procuradoria, via Sistema, para ofertar defesa, no prazo de 15 dias, uma vez que a audiência de conciliação/medição prevista no art. 334, do CPC/2015 mostra-se inoportuna no presente caso. 6.6.
Apresentada contestação, intime-se o autor, para impugnação, no prazo de 15 dias. 6.7.
Feito o que, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 6.8.
A indicação objetiva no caso da prova pericial corresponde ao objeto a ser periciado, a natureza da perícia, e o que se pretende provar com a mesma. 6.9.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 6.10.
Feito o que, e tudo certificado venham os autos conclusos para análise.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
25/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806308-02.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: UILERMANDO BARBOSA DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por UILERMANDO BARBOSA DE LIMA em desfavor da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público e do BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado. 2.
Extrai-se do caderno processual que: - o feito tramitava perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, autos n° 0807018-37.2019.4.05.8200; - no início da lide, antes mesmo do oferecimento das respectivas defesas, sobreveio sentença declarando, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral; - Em sede recursal, a 2ª Turma do TRF-5ª Região, por unanimidade, julgou o feito nos seguintes termos (ID 85352539 - Pág. 11): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONTAS DE PIS/PASEP.
SAQUE INDEVIDO.
MÁ GESTÃO.
BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA LIDE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Apelação interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais em razão de saques indevidos e/ou má gestão dos valores depositados no Banco do Brasil a título de PIS/PASEP, declarou a ocorrência da prescrição quinquenal e julgou improcedente o pedido.
Sem condenação em honorários, em vista da ausência de angularização processual.
O apelante defende que pela aplicação do princípio do actio nata, a pretensão nasce a partir do conhecimento da violação do direito, o que, no caso, no momento em que o Autor teve acesso ao Extrato da movimentação de sua conta, ao realizar o saque e constatou o valor ínfimo da cota do PASEP.
Requer a reparação de danos materiais e morais sofridos pelo autor relativo aos desfalques dos valores referentes as cotas de sua conta individual do PASEP.
A matéria submetida a esta Corte não se relaciona ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil, sob incumbência da União na conta do PASEP, visto que a própria apelante reconhece que os depósitos foram realizados, apenas questionando a gestão dos recursos, diante da alegada existência de saques indevidos.
Nessa medida, a União é parte ilegítima para integrar a lide, visto que a responsabilidade desta resume-se no recolhimento mensal ao Banco do Brasil dos valores, nos termos do art. 2º, da LC nº 8/70, cabendo à instituição financeira a gestão dos recursos.
A teor do que estabelece o art. 109, I, da Constituição Federal, a Justiça Federal não tem competência para apreciar os pedidos formulados em face do Banco do Brasil (Sociedade de Economia Mista).
Assim, de ofício, declina-se da competência para a Justiça Estadual.
Apelação prejudicada.
De ofício, declara-se a incompetência da Justiça Federal, determinando-se a remessa da cópia dos autos à Justiça Estadual. - Contra o referido acórdão o Banco do Brasil interpôs Recurso Especial, o qual teve seu seguimento negado pelo TRF-5, ocorrendo a remessa dos autos a esta Corte de Justiça Estadual (ID 85352544 - Pág. 26); - Após o trânsito em julgado, os autos foram distribuídos para o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, o qual determinou a redistribuição a uma das Varas Cíveis da Capital (ID 85392087). 3.
O Banco do Brasil requereu a habilitação de causídico (ID 86730773). 4.
A parte autora atravessou petição de ID 87480786, requerendo o prosseguimento do feito. 5.
Aportando os autos neste Juízo, vieram-me conclusos para análise. 6.
ISTO POSTO: 6.1.
Defiro o pedido de habilitação do novo causídico do Banco do Brasil (ID 86730773).
Alterações já realizadas; 6.2.
Procedo com a exclusão da UNIÃO FEDERAL do polo passivo da presente demanda, nos termos do ID 85352539 - Pág. 11.
Alterações já realizadas. 6.3.
Mantenho a gratuidade da justiça conforme já deferido no Juízo de origem (ID 85352530 - Pág. 24). 6.4.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar seu endereço eletrônico (e-mail, whatsapp, etc), a teor do art. 319 do CPC. 6.5.
Cumprido o item 6.4, e tendo em vista o comparecimento espontâneo da parte promovida (ID 86730773), declaro suprido o ato citatório.
Assim, intime-se a parte ré, pela procuradoria, via Sistema, para ofertar defesa, no prazo de 15 dias, uma vez que a audiência de conciliação/medição prevista no art. 334, do CPC/2015 mostra-se inoportuna no presente caso. 6.6.
Apresentada contestação, intime-se o autor, para impugnação, no prazo de 15 dias. 6.7.
Feito o que, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 6.8.
A indicação objetiva no caso da prova pericial corresponde ao objeto a ser periciado, a natureza da perícia, e o que se pretende provar com a mesma. 6.9.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 6.10.
Feito o que, e tudo certificado venham os autos conclusos para análise.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
02/10/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a UILERMANDO BARBOSA DE LIMA - CPF: *72.***.*91-91 (AUTOR).
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10/09/2024 12:42
Deferido o pedido de
-
10/06/2024 11:29
Conclusos para despacho
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07/06/2024 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:55
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/02/2024 10:55
Declarada incompetência
-
07/02/2024 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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