TJPB - 0800635-93.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo a parte autora de todo o teor da resposta do email retro.
Ingá/PB, 30 de junho de 2025.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
30/06/2025 06:37
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 06:36
Processo Desarquivado
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30/06/2025 06:35
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 08:33
Desentranhado o documento
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03/06/2025 08:32
Desentranhado o documento
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03/06/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 08:29
Processo Desarquivado
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31/05/2025 00:14
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0800635-93.2024.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: FABIELE SILVA DE LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451, ROMARIO DA SILVA VICENTE - PB29688 EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogados do(a) EXECUTADO: ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA - AC4471, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Expeça-se alvará em favor da parte autora.
Sem custas.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 8 de maio de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
28/05/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 11:24
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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28/05/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 13:59
Juntada de Alvará
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19/05/2025 21:57
Juntada de Alvará
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19/05/2025 21:57
Juntada de Alvará
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08/05/2025 12:48
Expedido alvará de levantamento
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08/05/2025 12:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2025 13:40
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 04:43
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:55
Conclusos para decisão
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28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 05:51
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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18/03/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 07:43
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2025 01:20
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800635-93.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material].
EXEQUENTE: FABIELE SILVA DE LIMA.
EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA..
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que já há valor penhorado nos autos em quantia maior à executada, de acordo com os novos cálculos apresentados, deixo de proceder à intimação dos executados para o pagamento.
Intimem-se os executados para se manifestarem sobre os cálculos apresentados no id. 108219758, apresentando, caso assim desejem, impugnação, em 15 (quinze) dias.
Expeça-se alvará em favor do executado (id.108042381), referente à quantia que excede o valor executado.
CUMPRA-SE.
Ingá, data da assinatura digital.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
28/02/2025 11:00
Juntada de Alvará
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28/02/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
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25/02/2025 01:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 10:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2025 01:46
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 21:53
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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15/02/2025 01:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800635-93.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente pugnou pelo cumprimento da sentença no id. 103475453, apresentando, na oportunidade, os cálculos pertinentes.
O valor total da execução, segundo narrou, é de R$ 750,25.
Determinei a intimação dos executados para pagamento no id. 103520887.
O prazo transcorreu sem manifestação, pelo que deferi o pedido de penhora no SISBAJUD - id. 105523755.
A penhora foi exitosa, conforme o recibo de id. 105670134.
O executado, GOL LINHAS AÉREAS, ofereceu embargos à execução no id. 105864095, aduzindo que já havia efetuado o pagamento de R$ 625,89 tempestivamente, conforme o comprovante de id. 105683123.
Instada a se manifestar, a parte exequente formulou, novamente, pedido de penhora em relação ao valor da condenação, acrescentando, ainda, a multa de 10%.
A exequente, no entanto, ignorou a penhora que já fora realizada (id. 105670134), bem como a manifestação da executada em relação ao valor já alegadamente pago (id. 105864095).
Intimada do conteúdo do despacho de id. 107277576, a exequente limitou-se a requerer a penhora novamente, nos mesmos termos já manifestados.
Não são devidos honorários, pois se trata de processo que tramitou no juizado especial e não houve recurso.
Também não é devida a multa, por ter sido o depósito efetuado em 11/12/2024, ou seja, dentro do prazo de 15 dias após a intimação para pagamento ASSIM, INDEFIRO o pedido de penhora.
Quanto ao valor da execução, verifico que a planilha do exequente não está de acordo com os parâmetros fixados na sentença, eis que aplicou juros de mora de 1% e correção monetária pela SELIC.
INTIMEM-SE as partes para apresentarem novos cálculos, adequando-os os parâmetros fixados na sentença, no prazo de 5 dias.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
13/02/2025 09:47
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 11:02
Indeferido o pedido de FABIELE SILVA DE LIMA - CPF: *19.***.*73-65 (EXEQUENTE)
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12/02/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da penhora e sobre o comprovante acostado pelo executado, informando se dá quitação, em 10 (dez) dias; Caso a exequente dê a obrigação por satisfeita, deve informar os dados bancários para a confecção de alvarás na mesma oportunidade; Ingá/PB, 10 de fevereiro de 2025.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
11/02/2025 13:04
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 06:24
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:06
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800635-93.2024.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: FABIELE SILVA DE LIMA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO INTIMO A PARTE EMBARGADA, PARA RESPONDER, EM CINCO DIAS. 7 de janeiro de 2025.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
07/01/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800635-93.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material].
EXEQUENTE: FABIELE SILVA DE LIMA.
EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA..
DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que foi efetivada a penhora on line, conforme recibo de protocolamento e detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores em anexo, intime-se o promovido, para, querendo, oferecer embargos, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/1995.
Decorrido o prazo sem interposição dos embargos, expeça-se alvará para liberação da quantia.
Ingá, datado e assinado pelo sistema.
Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
19/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/12/2024 07:06
Conclusos para despacho
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17/12/2024 01:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:14
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0800635-93.2024.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: FABIELE SILVA DE LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: ROMARIO DA SILVA VICENTE - PB29688, ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogados do(a) EXECUTADO: ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA - AC4471, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte promovida para pagar o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, voltem conclusos para penhora on line.
Ingá, 11 de novembro de 2024. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
11/11/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:18
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2024 16:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800635-93.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: FABIELE SILVA DE LIMA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 dias. 16 de outubro de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
16/10/2024 06:39
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 06:38
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 00:54
Decorrido prazo de FABIELE SILVA DE LIMA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:54
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:27
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800635-93.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material] AUTOR: FABIELE SILVA DE LIMA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38, Lei n. 9.099/95).
Decido.
PRELIMINARES (I) ILEGITIMIDADE DA 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré 123 Viagens e Turismo Ltda, pois inafastável a responsabilidade solidária das rés porque se trata de cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
Nesse sentido: Indenização – Compra de passagem aérea via site 123 Milhas–Legitimidade passiva das corrés Gol Linhas Aéreas e 123 Milhas configurada – Responsabilidade solidária – Análise da jurisprudência –Cancelamento do voo sem prévio aviso – Dano moral configurado –Quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 – Redução –Impossibilidade – Dano material evidenciado e corretamente fixado na r.sentença – Recursos improvidos, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §1º e §11, CPC. (TJSP; Apelação Cível 1026576-90.2021.8.26.0482; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2022; Data de Registro: 21/10/2022) Assim, rejeito a preliminar suscitada. (II) INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois não vislumbro a existência de qualquer defeito na petição inicial que impossibilite a compreensão da matéria ou incida nas hipóteses previstas no art. 330, do CPC.
MÉRITO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos.
Trata-se de ação de restituição de valores de passagens aéreas decorrente de cancelamento do voo e reparação por dano moral.
Aduz a promovente, em síntese, que adquiriu passagem aérea junto às rés, pagando o valor de R$ 500,12.
Informa que o voo foi cancelado e não recebeu qualquer ressarcimento do valor pago.
Sustenta, ainda, que, em virtude do cancelamento sofreu abalo moral, daí o pedido para que as promovidas fossem condenadas na restituição do valor recebido, além de reparação por danos morais.
Citada, a 123 Viagens e Turismo Ltda contestou, argumentando não ter sido responsável pelo cancelamento, uma vez que é apenas intermediária da compra de passagens, não gerindo aeronaves, o que é atribuição da empresa aérea, também demandada.
Do seu lado, a Gol Linhas Aéreas S/A sustenta que o cancelamento se deu em virtude do cenário decorrente da pandemia de COVID-19, o qual determinou a adoção de variadas medidas com objetivo de adequar a malha aérea.
Afirma, ainda, que os valores pertinentes à aquisição do bilhete aéreo e taxa de embarque foram restituídos através da agência e que não há lugar para reparação moral.
A relação existente entre as partes caracteriza-se como de consumo, subsumindo-se ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), por força do disposto no seu art. 3º, § 2º, que considera serviço, para efeito de sua incidência, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração.
De acordo com o artigo 14, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Quanto à restituição do valor pago pela autora, entendo ser devida.
Não há controvérsia sobre o cancelamento do voo.
O fato de o cancelamento decorrer de circunstâncias ditas excepcionais não exonera os fornecedores de restituir o que receberam, posto que haveria transferência ao consumidor dos riscos da atividade, que devem ser suportados por aqueles.
Muito embora a promovida Gol Linhas Aéreas S/A afirme que houve a restituição, apresenta como provas apenas telas do seu sistema, inexistindo documento que demonstre o recebimento da quantia pela promovente.
Neste caso, ficou evidente que a empresa aérea recebeu o valor pago e, se este foi extraviado pela operadora, tenho que o fato não exonera a empresa aérea.
O valor a ser devolvido não foi contestado.
Quanto aos danos morais, contudo, a pretensão não merece acolhida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que o cancelamento de voo não é fato capaz por si só de gerar danos morais, cujo reconhecimento depende da demonstração de circunstâncias que excedam o mero aborrecimento.
Nesse particular, vejam-se: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida " (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 4.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento como, por exemplo, a perda de um compromisso em decorrência do cancelamento do voo, e que justifique a condenação em danos morais. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.088.130/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO ADQUIRIDO EM PACOTE TURÍSTICO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
AUSENTES.
DANOS MORAIS.
SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA. - Ação ajuizada em 20/06/2011.
Recurso especial interposto em 02/12/2015 e distribuído a este gabinete em 25/08/2016. - Cinge-se a controvérsia a definir se o cancelamento inesperado de voo componente de pacote turístico gerou danos materiais e morais aos recorrentes. - Na ausência de contradição, omissão ou obscuridade, não existe violação ao art. 535, II, do CPC/73. - Dano moral: agressão à dignidade da pessoa humana.
Necessidade de reavaliação da sensibilidade ético-social comum na configuração do dano moral.
Inadimplemento contratual não causa, por si, danos morais.
Precedentes. - A jurisprudência do STJ vem evoluindo para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. - Na hipótese dos autos, o mero inadimplemento contratual - resultado no cancelamento inesperado do voo - não causa, por si só, danos morais ao consumidor. - Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.595.145/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 6/2/2017.) No caso em análise o cancelamento do voo se deu em data muito anterior, o que certamente gerou contratempos à promovente, que precisou adquirir outro bilhete aéreo.
Entretanto, tal fato não pode ser tomado como dano moral indenizável, posto que, não demonstrada qualquer circunstância excepcional, é possível enxergar na hipótese uma daqueles acontecimentos comuns na vida cotidiana.
Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, apenas para condenar as promovidas solidariamente no pagamento de R$ 500,12 (quinhentos reais e doze centavos), corrigido monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir do pagamento, e com juros moratórios pela Taxa SELIC, incidentes a partir da data da citação, deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC).
Sem custas e sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
23/09/2024 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2024 13:08
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 12:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/07/2024 13:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/07/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
18/07/2024 09:48
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 22:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 01:08
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:08
Decorrido prazo de ROMARIO DA SILVA VICENTE em 02/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 25/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/07/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
27/05/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 13:32
Recebidos os autos.
-
29/04/2024 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
29/04/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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