TJPB - 0803633-69.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 23:11
Determinado o arquivamento
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14/07/2025 23:11
Expedido alvará de levantamento
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10/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 19:22
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA DA SILVA RIBAS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 07:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2025 16:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/06/2025 02:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:38
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/06/2025 23:59.
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15/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de MONALISA CAVALCANTE BARRA em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:56
Decorrido prazo de JUSCELINO MIGUEL DOS ANJOS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSE JOBSON FERREIRA em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 08:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/11/2024 02:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 14:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/11/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 00:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 07:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/10/2024 11:24
Conclusos para decisão
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17/10/2024 00:49
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 00:02
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0803633-69.2024.8.15.0351 [Cancelamento de vôo].
AUTOR: JUSCELINO MIGUEL DOS ANJOS, JOSE JOBSON FERREIRA.
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Em resumo, narra a inicial que os Autores adquiriram voo junto à Ré com trecho Campina Grande/Salvador/Campina Grande, no dia 10/05/2024, com saída às 03:55h e chegada em Salvador às 05:00h, sendo a volta programada pro dia 10/05/2024, saindo de Salvador às 23:55h, com previsão de chegada de 01:20h. .
No entanto, aduz que o referido voo de volta foi cancelado, sob a alegação de problemas operacionais.
O novo arranjo entre os voos, transferiu para o aeroporto de Natal-RN, criando um deslocamento terrestre de 300 km, e embora a promovida tenha disponibilizado voucher de uber, não evitou o transtorno para os promoventes que perderam seu compromisso de trabalho, além de um atraso de mais de oito horas.
Em razão disso, requer a condenação da promovida por danos materiais no valor das passagens aéreas e morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sede de contestação a promovida argumentou, no mérito, a necessidade de readequação da malha e a ausência de ilícito a fim de ensejar danos morais.
Antes disso, porém, suscitou a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
Com efeito, a discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como nos autos, que houve a necessidade a intervenção de órgão judicial.
Do mesmo modo, não deve prosperar a preliminar suscitada.
De plano, observa-se que a matéria deduzida nos autos versa sobre relação jurídica com típica natureza de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele provido.
Vale pontuar que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços não é mais regulada por convenções ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, mas subordina-se ao Código de Defesa do Consumidor (STJ - REsp 1176366/RJ).
O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos seus usuários e, nos termos do art. 14, § 3º, inc.
II, do CDC, só não será responsabilizado por eventuais prejuízos causados quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste e que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Assim, esta responsabilidade, embora objetiva, não é ilimitada, podendo ser mitigada ou mesmo excluída, na esteira do que dispõe o art. 393, do Código de Processo Civil.
No presente caso, é inconteste que houve a aquisição das passagens aéreas com origem Campina Grande/PB a Salvador/BA.
Inconteste, ainda, que houve o cancelamento do voo originário conforme declaração do promovido de ID.Num. 97455415 - Pág. 1 o que resultou no perdimento do objetivo da então viagem aérea que seria a participação dos promoventes em evento profissional.(ID.
Num. 97455416 - Pág. 1) Em outras palavras, do que se verifica, e sequer foi rechaçado pela promovida, é que a autora fora compelida a realizar o trajeto até o seu destino de forma diferente da contratada inicialmente, ultrapassando, consequentemente, a esfera do mero dissabor, configurando falha na prestação do serviço, apta a ensejar a responsabilização objetiva pelos danos causados.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.
TRECHO DA VIAGEM REALIZADA DE ÔNIBUS.
ALEGAÇÃO DE MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS.
EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença de parcial procedência que condenou a recorrida ao pagamento do valor de R$ 51,00 (cinquenta e um reais) a título de indenização por danos materiais.
Indeferiu o pedido de danos morais. 2.
Benefícios da justiça gratuita concedida nos autos. 3.
O cancelamento de voo de modo unilateral com a necessidade de viajar uma parte do trecho pela via terrestre, configura falha na prestação do serviço e enseja a responsabilização objetiva pelos danos causados, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, e o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil. 4.
Danos morais configurados. 5.
Fixação do quantum indenizatório dentro da razoabilidade. 6.
Sentença parcialmente reformada. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10001137420208110091 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 29/04/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 12/05/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO – Voo nacional – Cancelamento automático da passagem aérea de volta, em razão do não comparecimento da Autora no voo de ida (no show) – Prática abusiva – Ofensa às norma do Código de Defesa do Consumidor - Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça - Hipótese em que a Autora teve de adquirir passagem de ônibus para realizar o trecho de volta - Alteração do meio de transporte que culminou em atraso de cerca de 26 (vinte e seis horas) na chegada da Requerente ao destino final – Danos morais configurados - Fatos narrados que extrapolam o mero dissabor – Recurso da Requerida não provido. - TRANSPORTE AÉREO – Voo nacional – Cancelamento automático da passagem aérea de volta, em razão do não comparecimento da Autora no voo de ida (no show) – Prática abusiva – Ofensa às norma do Código de Defesa do Consumidor - Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça - Hipótese em que a Autora teve de adquirir passagem de ônibus para realizar o trecho de volta - Alteração do meio de transporte que culminou em atraso de cerca de 26 (vinte e seis horas) na chegada da Requerente ao destino final – Danos morais configurados – Elevação do montante indenizatório para R$ 12.000,00 – Correção monetária incidente a partir da publicação do Acórdão - Sucumbência integral por parte da Ré - Súmula 326, do Superior Tribunal de Justiça – Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação - Recurso da Autora parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10115385720208260002 SP 1011538-57.2020.8.26.0002, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 25/03/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2021).
A situação vivenciada pelos autores violam os direitos da personalidade, a ensejar a devida reparação, dada a singularidade do caso em análise, que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano.
Conclui-se, portanto, estar evidenciado o dever reparatório da promovida, diante do desgaste emocional a que a consumidora foi submetida.
Reconheço, assim, que a parte autora sofreu prejuízo moral, estando sua pretensão devidamente confortada pela prova acostada aos autos, mormente a inobservância dos termos contratados.
Destarte, presentes no caso em tela todos os pressupostos exigidos por lei para que se configure a responsabilidade civil da demandada, cabe ao juiz a fixação do arbitramento desse valor de reparação, observando para que não haja enriquecimento sem causa para a parte demandante, mas também para que ocorra a devida punição à parte ré, já que a indenização por danos morais possui caráter dúplice: um, de punição ao ofensor; outro, de satisfação ao ofendido.
No caso vertente, fixo a indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores.
Lado outro, em relação aos danos materiais, entendo serem cabíveis, tendo em vista que a viagem tinha objetivo específico e horário a ser cumprido, no caso evento profissional e que o atraso gerou a perda do objeto da viagem, devendo ser restituído. É claro que os promoventes desembolsaram o valor relativo aos custos da passagem, com o objetivo de participar do evento, que caso soubessem previamente, não o fariam.
Portanto a promovida deve restituir o valor a cada promovente.
Ex positis, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por RITA DE FATIMA ALMEIDA SILVA DA ROCHA em face da GOL LINHAS AEREAS, para condenar este a pagar àquela indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como o valor de R$ 1.254,52 (um mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) a título de danos materiais, a cada promovente, valores estes a ser acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação (art. 405 do CC/02), e correção monetária a partir desta data, em cumprimento à Súmula 362, STJ.
Sem custas e honorários, porque incabíveis nessa fase procedimental (Lei n. 9.099/95).
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1.
Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2.
INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC.
Decorridos estes sem manifestação, arquive-se o processo, com baixa. 3.
Havendo requerimento pela parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 3.1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 3.2.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 3.3.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 4.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
03/10/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:29
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 20:36
Conclusos para despacho
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02/10/2024 20:36
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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02/10/2024 16:44
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2024 07:30
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 07:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/10/2024 08:21
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/10/2024 08:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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30/09/2024 03:04
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:22
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 01/10/2024 08:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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26/08/2024 09:21
Juntada de Informações
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21/08/2024 08:46
Recebidos os autos.
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21/08/2024 08:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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21/08/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 10:26
Determinada a citação de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REU)
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31/07/2024 10:06
Conclusos para despacho
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27/07/2024 08:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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