TJPB - 0803946-96.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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15/12/2024 08:36
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO AGLAILTON RAMALHO em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:13
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803946-96.2023.8.15.0211 [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: ANTONIO AGLAILTON RAMALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
ANTONIO AGLAILTON RAMALHO, devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado.
Aduz a exordial que o promovente teve o pedido do benefício de auxílio-doença indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de que o autor estaria apto para o trabalho.
Alega o demandante que é incapacitado, requerendo a concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, bem como, o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros moratórios e correção monetária.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Realizada prova pericial, foi juntado aos autos o pertinente laudo, que concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho (id 90493964).
Devidamente intimados acerca do laudo, o INSS pleiteou a improcedência do pedido, enquanto a parte autora não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual e da doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie, infere-se que a pretensão do promovente não merece acolhimento, uma vez que não restaram preenchidos todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece os requisitos para a concessão de auxílio-doença: a) comprovação da qualidade de segurado; b) carência de, no mínimo, doze contribuições mensais; c) perícia médica, atestando a existência de incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual, por mais de quinze dias.
Já o art. 42 do mesmo diploma legal estabelece que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não, em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de habilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Dessa forma, o auxílio-doença será devido no caso de incapacidade temporária para o trabalho, enquanto a aposentadoria por invalidez somente será devida na hipótese de incapacidade definitiva para o exercício de atividade que garanta a subsistência.
No caso dos autos, a controvérsia gire em torno da presença ou não de incapacidade da parte autora para o exercício laboral.
Assim é que restou evidenciado nos autos, por meio de perícia médica, que a parte autora NÃO se encontra incapacitada para o exercício de atividade laborativa, conforme se infere do laudo pericial incluso no ID 90493964 - Pág. 4, merecendo destaque o resultado conclusivo do exame judicial (alínea “q”, LAUDO PERICIAL), onde o expert concluiu que o “Periciado embora apresente patologias permanentes, estas são patologias passíveis de tratamento medicamentoso e de estabilização clínica, não sendo diante dos documentos apresentados percebido nenhum indício de incapacidade passada e nem presente”.
Portanto, da conclusão da perícia realizada na parte autora restou inequivocamente demonstrado que a mesma não apresenta incapacidade para o labor.
Desta forma, diante da ausência do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, impõe-se a improcedência do pedido.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno o demandante em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I. e cumpra-se.
Expeça-se o pertinente requisitório quanto aos honorários periciais, caso tal providência ainda não tenha sido adotada pela escrivania.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juiz(a) de Direito -
27/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:50
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2024 11:00
Conclusos para despacho
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12/06/2024 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO AGLAILTON RAMALHO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2024 23:59.
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20/05/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 10:44
Juntada de laudo pericial
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26/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
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23/04/2024 02:38
Decorrido prazo de MARCELO NUNES ALVES DE SOUSA em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/04/2024 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO AGLAILTON RAMALHO em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 07:46
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/12/2023 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO AGLAILTON RAMALHO - CPF: *25.***.*24-72 (AUTOR).
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03/12/2023 16:35
Nomeado perito
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08/11/2023 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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