TJPB - 0846580-38.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 10:54
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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22/07/2025 10:52
Juntada de informação
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26/06/2025 01:36
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR GOMES LIANZA FARIA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:36
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:13
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0846580-38.2024.8.15.2001 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: CARLOS VICTOR GOMES LIANZA FARIA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
LIMINAR DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA.
PROCEDÊNCIA. - Impõe-se a manutenção da posse do bem em favor do depositário/promovente, quando não houver comprovação da purgação da mora pelo promovido.
Vistos.
BANCO VOLKSWAGEM S.A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de CARLOS VICTOR GOMES LIANZA FARIA, igualmente qualificado, aduzindo ter celebrado um contrato de financiamento, cujo objeto é o veículo que individualiza na exordial, acrescentando que a promovida tornou-se inadimplente, de modo a requerer medida liminar de busca e apreensão do bem e a procedência do pedido.
Instruiu a inicial com documentos.
Deferida a liminar, o bem em questão foi devidamente apreendido (ID 106842170), ficando depositado em poder da pessoa indicada pelo autor.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação sustentando que alguns boletos para pagamento não lhe foram enviados e, por isso, buscou solucionar o pagamento das parcelas em atraso, mas não obteve sucesso, havendo falhas na constituição de mora do promovido.
Por fim, pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
No ID 73762794, o promovido se manifestou, requerendo a produção de provas.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Portanto, rejeito o pedido de produção de provas e passo ao julgamento da causa.
II.
DO MÉRITO.
No caso em tela, restou provado que, o banco promovente firmou com a parte adversa uma cédula de crédito bancário, para financiamento de automóvel, além de comprovada a mora da fiduciária, através da notificação extrajudicial acostada aos autos.
Acresce-se que a promovida não comprovou que purgou a mora, entendida esta como a quitação de todas as parcelas vencidas e vincendas (vencidas por antecipação) desde 25/09/2023, impondo-se, portanto, a manutenção da posse do bem com o banco depositário, conforme o Dec.-Lei 911/1969.
Tem-se que o réu deixou de comprovar o pagamento das parcelas desde a de número 5, com vencimento em 25/09/2023, tendo o promovido juntado comprovantes de pagamentos em relação ao veículo somente até o mês de março de 2023.
Assim, a alegação do a réu de que não recebeu boletos para pagamento, não elide sua mora, posto que sendo incontroversa a inadimplência, o não envio de boleto bancário pelo credor não elide a mora do devedor que não efetua o pagamento no prazo, mormente quando plenamente ciente das obrigações assumidas e dos respectivos vencimentos, cabendo-lhe nesse caso diligenciar o adimplemento perfeito na forma avençada.
Dessa maneira, deve ser julgada procedente a presente demanda.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, ratifico a liminar anteriormente concedida e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para manter os termos da liminar, que ora ratifico, determinando a consolidação da posse do veículo descrito na inicial em nome do promovente.
Proceda o Cartório com a baixa da restrição judicial feita pelo sistema RENAJUD sobre o veículo descrito na exordial.
Condeno o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:49
Determinado o arquivamento
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27/05/2025 16:49
Ratificada a liminar
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27/05/2025 16:49
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 01:36
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:22
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:48
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:38
Conclusos para despacho
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02/03/2025 21:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0846580-38.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que, embora o promovido tenha apresentando contestação (ID.99968228), a liminar de busca e apreensão não foi cumprida, ante a certidão do oficial de justiça (ID.98360184) informando que o promovido não estava com o veículo, objeto da lide.
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, informar nos autos o endereço para cumprimento da liminar ou o interesse de conversão do feito em ação de execução, nos moldes do art.4º do Decreto nº911/69.
P.I.
JOÃO PESSOA, 10 de janeiro de 2025.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
10/01/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 14:54
Determinada diligência
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07/01/2025 16:25
Conclusos para despacho
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16/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Alienação Fiduciária] DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a manifestação do promovido id 99968228, INTIME-SE o promovente para se manifestar em 10 dias, dando efetivo impulsionamento ao feito, sob as penalidades legais.
JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
01/10/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:12
Conclusos para despacho
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09/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:06
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR GOMES LIANZA FARIA em 05/09/2024 23:59.
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25/08/2024 09:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/08/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 09:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/07/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:04
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2024 15:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Banco Volkswagem S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR).
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17/07/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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