TJPB - 0809927-52.2015.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 07:36
Conclusos para despacho
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24/10/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 18:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/10/2024 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 01:15
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0809927-52.2015.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
DECISÃO CLARA.
INOCORRÊNCIA.
Inicialmente cabe salientar que: “Os embargos de declaração devem atender seus requisitos quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade.
Não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os declaratórios”.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TELEMAR NORTE LESTE S/A em face da Decisão 43363040, que extinguiu a presente execução ante o pagamento da dívida.
Consta nos declaratórios que na decisão ID 42561027 houve a determinação que o presente feito fosse suspenso por 180 (cento e oitenta) dias, bem como que a Fazenda Estadual fosse intimada para se habilitar nos autos do processo de recuperação judicial da Executada.
Inconformada, a Embargante considera que não é necessário a habilitação da Fazenda nos autos do processo de recuperação judicial, uma vez que o débito executado se encontra garantido por meio de penhora realizada no rosto dos autos nº 0087402-25.2012.8.15.2001.
Eis o que importa relatar.
Passo a decidir.
Como é sabido, o meio hábil para obter pronunciamento do juízo acerca de sentença ou decisão por defeito de obscuridade, contradição ou omissão é a interposição de embargos de declaração.
O embargante se dirige ao órgão prolator do ato para obter a sua revisão, removendo-se a incerteza decorrente da falta de clareza na sua fundamentação ou dispositivo, a contradição entre fundamento e dispositivo, ou a falta de apreciação de alguma questão ou ponto da causa que tenha sido objeto da ação ou do recurso, mas não tenha sido apreciado pelo juiz, na sentença, ou pelo órgão colegiado, no acórdão.
Assim, a natureza específica dos declaratórios é a de propiciar a correção, integração e complementação da decisão judicial, se esta apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. É o sentido específico da norma contida no art. 1.022 do CPC.
In casu, a embargante alega erro material, tendo em vista que a decisão ID 42561027 menciona: “que a Fazenda Estadual fosse intimada para se habilitar nos autos do processo de recuperação judicial da Executada”. (Grifei) Aduz que tal determinação é desnecessária, pois o débito executado se encontra garantido por meio de penhora realizada no rosto dos autos nº 0087402-25.2012.8.15.2001.
Impossível, máxima vênia, de ser acolhido o inconformismo sub examine, já que resultaria, inevitavelmente, na substituição de uma decisão por outra.
Desnecessário referenciar que “São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador” (RTJ 164/793, in CPC, Theotonio Negrão, 30ª edição, p. 559).
E a respeito, tem dito o nosso STJ: “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração - não se substituição” (1ª Turma, Resp 15.774-0-SP, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJU de 22.11.93, p. 24.895, in Codex cit., p. 559).
Na verdade, diante das considerações acima expendidas, o que se infere é que a intenção do Embargante é, em última análise, a reapreciação da Decisão, sabedora de que tal não é admissível em sede de embargos declaratórios.
Frise-se, por oportuno, que sobre o assunto já há, na Decisão, fundamentação, sendo certo de que o não acolhimento da tese esposada pelo embargante não configura erro material, pois o fato de haver penhora realizada no rosto dos autos nº 0087402-25.2012.8.15.2001 não constitui óbice à participação da Fazenda Pública, como interessada, no processo de recuperação judicial da Executada.
Ante o exposto, REJEITO DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por ausência dos requisitos quais sejam, omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022, do CPC.
Intimem-se as partes.
Juiz(a) de Direito -
27/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:42
Embargos de declaração não acolhidos
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18/08/2023 05:07
Juntada de provimento correcional
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13/04/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 01/03/2023 23:59.
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02/12/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 20:46
Juntada de provimento correcional
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15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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05/06/2021 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 03/06/2021 23:59:59.
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19/05/2021 20:18
Conclusos para despacho
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19/05/2021 20:18
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 10:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/04/2021 23:08
Conclusos para despacho
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05/04/2021 23:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/03/2021 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 23/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:42
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 02/03/2021 23:59:59.
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25/01/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 08:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2020 09:14
Conclusos para despacho
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31/01/2020 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 29/01/2020 23:59:59.
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13/12/2019 17:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/11/2019 13:05
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2019 13:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2019 17:52
Juntada de Certidão
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29/08/2019 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2019 10:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2019 15:10
Conclusos para despacho
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26/11/2018 22:21
Juntada de Petição de petição
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21/11/2018 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 20/11/2018 23:59:59.
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14/11/2018 18:51
Juntada de Petição de petição
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29/10/2018 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2018 11:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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11/04/2018 13:26
Conclusos para despacho
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11/04/2018 13:21
Juntada de Certidão
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/09/2017 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2017 14:25
Conclusos para despacho
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14/02/2017 16:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2016 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2016 13:18
Conclusos para despacho
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25/01/2016 13:21
Juntada de Petição de petição
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11/01/2016 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2015 13:36
Conclusos para despacho
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28/10/2015 15:30
Juntada de Petição de petição
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31/08/2015 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2015 20:44
Juntada de Petição de petição
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24/08/2015 15:28
Conclusos para despacho
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12/08/2015 19:29
Juntada de Petição de petição
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27/07/2015 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2015 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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