TJPB - 0804804-28.2019.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 13:19
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:48
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0804804-28.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: YANE CASTRO DE ALBUQUERQUE - PB12715, GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE - PB17897, GIOVANNA PAIVA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE BEZERRA - PB13531 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – Não cumprimento de diligência concernente ao recolhimento do valor das custas processuais.
Incidência do art. 290 do CPC.
Cancelamento da distribuição. -A parte que propôs a ação deve antecipar as custas processuais.
Havendo necessidade de pagamento de tais despesas, estará a parte obrigada a fazê-lo no prazo determinado e, na hipótese de permanecer inerte, deverá ser determinado o cancelamento da distribuição, uma vez que desnecessária a intimação pessoal da parte, conforme art. 290 do CPC.
Vistos, etc; JOSE ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, também já qualificado.
No ID 24918606, foi indeferida a gratuidade requerida na inicial, com redução e parcelamento do valor das custas, sendo determinada a intimação do autor para que recolhesse as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Todavia, o autor informou o protocolo de Agravo de Instrumento (autos de nº 0800600-96.2020.8.15.0000), porém, o recurso foi desprovido (acórdão no ID 31641572), sendo mantida a decisão deste Juízo, ao passo que, espontaneamente, foi apresentada contestação (ID 32520657), pelo que, de forma equivocada, foi dado seguimento regular ao processo, sendo juntada impugnação e pedidos de especificação de provas, embora não houvesse comprovação de quitação das custas iniciais.
Assim, no ID 91525609, foi determinada a intimação do autor para que recolhesse as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
No entanto, esgotado o prazo, a parte autora permaneceu inerte. É o breve relatório.
DECIDO.
A prestação jurisdicional só será efetivada se suficiente e tempestivamente custeada.
Segundo lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “a prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da ‘assistência judiciária’ (Lei nº. 1.060, de 05.02.50).
Por isso, tirante essa exceção legal, ‘cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo’ (art. 19)”. (Curso de Direito Processual Civil, volume I, Editora Forense, 36ª edição, nº. 77, pág. 78).
Foi determinado nos autos que a parte autora efetuasse o recolhimento das custas prévias.
Porém, decorrido o prazo, não foi cumprida a determinação, o que faz com que incida o comando legal contido no art. 290 do CPC: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”.
Nas hipóteses em que a parte autora não paga as custas processuais, será extinto o processo sem julgamento do mérito, apenas pelo transcurso do prazo que fora determinado para seu cumprimento, como determina a norma acima transcrita.
Seguindo esta linha de pensamento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUSTAS COMPLEMENTARES - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPERATIVIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO COMPROVAÇÃO.
Não tendo cumprido a parte com o determinado pelo Juízo "a quo", mesmo após devidamente intimada, na pessoa do seu Advogado, não resta alternativa senão o indeferimento da inicial diante da sua inércia.
A extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV do CPC) em razão da falta de recolhimento das custas pela parte autora não exige a prévia intimação pessoal, porquanto a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao disposto no art. 485, § 1º do CPC/2015.(TJ-MG - AC: 10000191140672001 MG, Relator: Lailson Braga Baeta Neves, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: 04/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO PRECLUSA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
De acordo com o artigo 290 do CPC será cancelada a distribuição do feito se a parte intimada na pessoa de seu advogado não realizar o pagamento das custas.
No caso em questão não é necessária a intimação pessoal, pois se trata de falta de recolhimento das custas iniciais e não de complementação.
Precedentes. /2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00057393820178190006, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/08 Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no arts. 290 e 485, IV, do CPC, determinando o cancelamento da distribuição.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
P.R.I.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/09/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 23:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/09/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 01:35
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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25/07/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 10:27
Juntada de Informações prestadas
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19/07/2024 13:10
Juntada de documento de comprovação
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19/07/2024 13:08
Desentranhado o documento
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19/07/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 00:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/03/2024 23:59.
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29/02/2024 13:27
Conclusos para despacho
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29/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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29/12/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2021 18:29
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 18:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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11/05/2021 14:46
Conclusos para despacho
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11/05/2021 14:45
Juntada de Certidão
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09/12/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 21:22
Conclusos para despacho
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30/10/2020 15:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/10/2020 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 13:43
Juntada de Petição de petição
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09/10/2020 03:16
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 03:15
Ato ordinatório praticado
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21/09/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
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20/08/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 10:35
Ato ordinatório praticado
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21/07/2020 13:29
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2020 01:28
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS em 20/07/2020 23:59:59.
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18/06/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 17:54
Conclusos para despacho
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17/06/2020 15:22
Juntada de Certidão
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04/03/2020 06:14
Juntada de Petição de petição
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01/03/2020 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2020 11:22
Juntada de Certidão
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30/01/2020 07:33
Conclusos para despacho
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29/01/2020 17:29
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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28/11/2019 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2019 18:41
Outras Decisões
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16/08/2019 09:40
Conclusos para despacho
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26/07/2019 09:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2019 17:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2019 00:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2019 16:48
Conclusos para despacho
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05/06/2019 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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