TJPB - 0843974-37.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Repetição de indébito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836835-10.2019.8.15.2001 AUTOR: AILTON GONCALVES DA SILVA, ALBA MARTINS DA SILVA, ALECSANDRA FERREIRA, ANTONIO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, ANTONIO DA SILVA FERNANDES, BENONI ALEXANDRE DE SOUZA, EDJA SANTIAGO SILVA ALVES, EDNALDO COSME DE FRANCA, ELIEANAI GOMES QUIRINO, EXPEDITA RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCA GOMES DA SILVA, GENILSON ANTONIO LINS, GERALDA MARIA DA SILVA, GERCON DOS ANJOS DA SILVA, GILMAR DA SILVA, HELENA ALMEIDA DE FREITAS, HERALDO SOARES CABRAL, HERCILIO OLIVEIRA SANTOS, IVAO KOHIYAMA, JAILDA DO AMOR DIVINO SANTOS, JESSICA MAYARA DE LIMA, JOANA FELIX DA SILVA, JOAO DAVID DOS SANTOS, JOSE HUMBERTO NOBREGA DA SILVA, JOSE JONAS DOS SANTOS, JOSE RUFINO DUARTE, JOSEFA FELISMINA DA CONCEICAO, JOSEFA PEDRO DA SILVA, LENILDA DOS SANTOS SOUZA, LUCIA CLAUDINO DE MEDEIROS FERNANDES, LUZINETE SOARES DE ALMEIDA, MANOEL DE ALMEIDA COSTA, MANUEL NOBERTO LOPES DA SILVA, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS, MARCOS AURELIO CESAR DE OLIVEIRA, MARIA DA LUZ DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO, MARIA DO CARMO SANTOS DE LIMA, MARIA JACINTA MELO DA SILVA, MARIA JOSE DE OLIVEIRA SANTOS, MARIA LUZINETE DA CONCEICAO VELOSO, MARIA SOARES DA SILVA, MARIA ZUILA DOS SANTOS, MARILENE DA SILVA COSTA, MARINALVA DE MEDEIROS NASCIMENTO, NAZARETH DOMINGOS DE OLIVEIRA, OTAVIO MACARIO DOS SANTOS, PAULO ESTEVAM DO NASCIMENTO, VALDETE COELHO DA SILVA, RENILSON PERES DA SILVA, ROSANGELA MARIA FELICIANO DA SILVA, SELMA MARIA VIEIRA FELIX, SEVERINO QUARESMA FILHO, SEVERINO VICTOR DA SILVA, VALDECI FERREIRA DA COSTA, ZILDA SANTOS DA SILVA REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, ESTADO DA PARAIBA EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS EM FACE DE SENTENÇA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
OMISSÃO CONSTATADA.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO E INTEGRAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONDENAÇÃO DEVIDA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. - Acolhem-se os embargos declaratórios com fins integrativos para o aprimoramento do julgado, para sanar a omissão e fazer constar na r sentença a condenação acerca da verba honorária sucumbencial.
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos declaratórios interpostos pelo ESTADO DA PARAÍBA em face da r. sentença que mesmo julgando improcedente o pedido inicial, se omitiu na fixação da verba honorária advocatícia sucumbencial.
Requereu, assim, que sanada a omissão, fosse integrada à decisão a condenação da referida verba honorária, observada o disposto no artigo 85, §2º e/ou § 8º do Código de Processo Civil Brasileiro.
Intimado para apresentar contrarrazões aos declaratórios, o autor/embargado permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1022, I do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Ademais, os embargos declaratórios tem por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e de regra, não impõe modificação no julgado.
No caso em tela, analisando a r. sentença, de fato, verifica-se a omissão apontada, que deve ser corrigida via embargos declaratórios.
Com efeito, vislumbra-se que a sentença proferida no Id. 90720829 julgou improcedente o pedido inicial, mas não condenou o autor ao ônus da sucumbência, como se verifica do referido ato judicial.
De acordo com o artigo 85 do CPC, tem-se: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Como se sabe, por se tratar de matéria de ordem pública, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados de ofício, quando a sentença for silente a respeito.
Sendo assim, reconheço a omissão alegada, e passo a integrar a decisão atacada para, nos moldes do artigo 85, §8º do CPC, condenar o vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Isto posto, nos termos do artigo 1.022 do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para integrar e aperfeiçoar o ato judicial atacado, e assim, nos termos do artigo 85, §8º do CPC, condenar o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), permanecendo inalterados os demais termos da sentença.
Havendo recurso voluntário, e independente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal, após o que, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o TJPB.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
04/11/2024 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/10/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 01:12
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0843974-37.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: JR TOLDOS E COBERTURAS COMERCIO E SERVICOS LTDA RÉU: REU: CTP SERVICOS DE TELEATENDIMENTO LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimada do seguinte teor, através do DJEN: " Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF. " JOÃO PESSOA, 11 de outubro de 2024.
De ordem, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/10/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 18:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/10/2024 09:58
Juntada de Petição de resposta
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02/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimada DA SENTENÇA, através do DJEN. -
30/09/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2024 10:15
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:15
Juntada de Projeto de sentença
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05/09/2024 16:29
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/09/2024 16:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/09/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/09/2024 07:50
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2024 21:05
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 15:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/07/2024 10:11
Juntada de Petição de resposta
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08/07/2024 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 08:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/09/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/07/2024 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 17:22
Conclusos para decisão
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04/07/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
RESPOSTA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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