TJPB - 0828845-75.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828845-75.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte promovida intimada para, em até 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões à apelação de Id 121567072.
Com essa manifestação nos autos ou transcorrendo o prazo para tanto, autos ao TJ.
CAMPINA GRANDE, 26 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 18:21
Conclusos para despacho
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26/08/2025 14:43
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 16:37
Juntada de Ofício
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01/08/2025 02:02
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828845-75.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por MARIA DILZA PEREIRA DE FARIAS em face de BANCO AGIBANK S/A, todos devidamente qualificados.
Informa a autora desconhecer o contrato de empréstimo consignado nº 1515244832, no valor de R$ 17.036,26, a ser pago em 84 parcelas de R$ 202,81, realizado em seu benefício previdenciário.
O negócio teria sido incluído em 04/06/2024, com liberação de R$ 8.775,26.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, tutela de urgência pretendendo a suspensão dos descontos, declaração de inexistência do débito com o cancelamento do empréstimo, repetição do indébito em dobro e danos morais.
Concedida a gratuidade judiciária e postergada a análise da tutela de urgência (id. 99673398).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 101018735).
Preliminarmente, apontou irregularidade no comprovante de residência, falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade judiciária.
No mérito, aduziu que o negócio teria sido celebrado em 04/06/2024, com liberação de R$ 8.775,26 em conta de titularidade da autora junto ao banco Itaú, agência 7674, conta 89441, em 06/06/2024; e assinado eletronicamente com colheita de biometria facial.
Além disso, teria havido a confirmação através do número de telefone (83) 98875-1746.
Manifestação da autora (id. 104078047).
Decisão de id. 106120152 rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e a impugnação à gratuidade judiciária.
Fixou o ponto controvertido da demanda como sendo a existência e validade de contrato de empréstimo consignado firmado pela autora com o banco réu.
Intimou o banco demandado para falar sobre alteração/acréscimo na causa de pedir, diante da tese de nulidade de contratação com base na Lei 12.027/2021 levantada pela autora.
Intimou a demandante para juntar os extratos de sua conta no Itaú referentes ao mês de junho/2024.
Intimou as partes para especificação de provas.
Determinou a expedição de ofício à operadora TIM requisitando informar a titularidade do número utilizado na contratação.
Em resposta, o réu requereu julgamento da lide e nada falou sobre alteração/acréscimo na causa de pedir.
A parte autora não apresentou os extratos.
Foram expedidos ofícios à TIM, mas não se obteve resposta.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deixo de renovar o ofício à operadora TIM, nos termos do que me autoriza o art. 370 do CPC, pois, analisando o conjunto probatório dos autos, verifico ser desnecessária a verificação da titularidade do número de celular utilizado na contratação, pelos motivos que passo a expor.
Em que pesem as alegações autorais, tenho que o pedido formulado na inicial não merece acolhida.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito que visa, além da declaração de nulidade da relação contratual, a restituição, em dobro, dos valores descontados em folha de pagamento, bem como indenização por danos morais e materiais.
O caso em questão se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC.
A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC).
Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica.
Inicialmente, a autora informa desconhecer o contrato de empréstimo consignado nº 1515244832, no valor de R$ 17.036,26, a ser pago em 84 parcelas de R$ 202,81, realizado em seu benefício previdenciário.
O negócio teria sido incluído em 04/06/2024, com liberação de R$ 8.775,26.
Pelos documentos trazidos pelo réu, o contrato ora impugnado foi firmado em 04/06/2024, através de assinatura digital com colheita de biometria facial (id. 101203900 - Pág. 9), através do qual houve a liberação, em conta de titularidade da demandante, do valor de R$ 8.775,26 (comprovante de TED no id. 101202198 – Pág. 1).
Pois bem.
Analisando o extrato da conta do Itaú apresentado pela promovente no id. 99668165 - Pág. 2, verifica-se o recebimento do valor exato de R$ 8.775,26, em 06/06/2024, sob a rubrica “TED 121.0000 BANCO AGIBANK”.
O valor foi integralmente utilizado em transferências PIX e saques nos dias que se seguiram.
Ao tempo da contratação, a promovente recebia pouco mais de R$ 900,00 a título de benefício previdenciário (id. 99668165 - Pág. 63).
Não é crível que tenha recebido montante que representa quase o décuplo do seu rendimento mensal em sua conta e sequer tenha procurado a instituição financeira para questionar a origem do valor, ou buscado devolvê-lo, já que, segundo ela, não firmou o negócio.
Não havendo verossimilhança das alegações, inaplicável o instituto da inversão do ônus da prova, razão pela qual caberia à comprovar a ilegalidade na contratação do referido empréstimo.
Portanto, ainda que possa ter sido objeto de fraude, esta foi em benefício da autora que, não tendo contratado o empréstimo, deveria ter desconfiado da origem do dinheiro creditado em sua conta e devolvido à instituição financeira, o que sequer foi aventado nos autos.
Destaco que não há, nos autos, qualquer menção de fraude quanto à conta corrente da promovente, que seguiu sendo utilizada normalmente por essa após a data do crédito da TED, não havendo sequer indícios de que possa ter sido objeto, igualmente, de fraude.
Além disso, a primeira notícia que se tem de que a demandante buscou solucionar o problema foi o protocolo da presente ação, mais de quatro anos depois que os descontos tiveram início, sem ter havido qualquer diligência anterior no sentido de devolver a quantia ao banco réu, seja pela via administrativa, seja pela via judicial.
Com efeito, a utilização da importância disponibilizada em sua conta corrente, além da sua inércia por mais de quatro anos configuram incontestável aceitação tácita do negócio jurídico, considerando que tal conduta é incompatível com a alegação de desconhecimento do pacto.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PERICIA GRAFOTÉCNICA.
DEPÓSITO NA CONTA DA AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA.
Embora sustente a autora não ter firmado o contrato, o que é corroborado pela prova pericial, os extratos comprovam o depósito, mediante TED, do valor contratado na conta corrente da autora.
Assim, ainda que possa ter sido objeto de fraude a contratação, beneficiou-se desta a autora, não podendo esquivar-se do pagamento do valor contratado.
Sentença reformada.
Demanda julgada improcedente.
APELO PROVIDO.
APELO ADESIVO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*20-35, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 26/11/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*20-35 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 26/11/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/11/2015) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO PACTO - DEPÓSITO REALIZADO EM CONTA CORRENTE - QUANTIA EFETIVAMENTE UTILIZADA PELO CONSUMIDOR - ANUÊNCIA TÁCITA - LEGALIDADE DOS DESCONTOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Alegação autoral de desconhecimento do contrato de empréstimo consignado.
Quantia depositada em conta corrente.
Valor efetivamente utilizado pelo consumidor.
A utilização da importância disponibilizada em sua conta corrente constituiu aceitação tácita do negócio jurídico.
Conduta do demandante que viola a boa-fé objetiva, por se incompatível com a alegação de desconhecimento do contrato.
Falha na prestação dos serviços não evidenciada, tendo em vista a licitude dos descontos.
Manutenção da sentença.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 01697150820188190001, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 12/02/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) (grifos nossos).
No tocante à Lei estadual 12.027/2021, que exige a assinatura física de pessoa idosa em contratos de operação de crédito, é preciso pontuar que a própria norma prevê, como consequência de sua inobservância, a pena de simples advertência e, em caso de reiteração, multas progressivas (art. 3º), não se cogitando de invalidação pura e simples do negócio jurídico.
Este é o entendimento do TJPB: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL .
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ADESÃO.
PROVA DA CELEBRAÇÃO POR ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
UTILIZAÇÃO EFETIVA DOS RECURSOS DISPONIBILIZADOS.
LEI ESTADUAL 12.027/2021.
INVALIDADE DO NEGÓCIO .
IMPROCEDÊNCIA.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual C/C Indenização por Danos Morais e Materiais.
A apelante alega que o contrato não foi validamente celebrado porque não apresentado contrato com assinatura física.
Verificar se a contratação de empréstimo consignado foi regular, diante da alegação de falta de formalização de contrato escrito. 3 .
Tendo o autor aderido a contrato de empréstimo, por meio de assinatura digital e biometria, e utilizado a quantia recebida, sem que exista nenhum indício de fraude ou de falha na prestação do serviço, não há razão para invalidar o negócio jurídico. 4.
A Lei estadual 12.027/2021, que exige a assinatura física de pessoa idosa em contratos de operação de crédito, prevê, como consequência de sua inobservância, a pena de simples advertência e, em caso de reiteração, multas progressivas (art . 3º), não se cogitando de invalidação pura e simples do negócio jurídico, especialmente quando há prova, por outros meios, da respectiva celebração.
Recurso desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08005055020248150251, Relator.: Gabinete 19 - Des .
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível.
Publicação: 14/05/2025) Sendo assim, comprovada a legalidade do negócio jurídico impugnado, tenho que o banco demandado agiu no legítimo exercício do seu direito ao fazer o desconto das parcelas.
Não há que se falar, portanto, em indenização por danos materiais, repetição do indébito e danos morais.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 20:50
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 08:05
Conclusos para despacho
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12/07/2025 01:05
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 11:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/05/2025 07:34
Decorrido prazo de MARIA DILZA PEREIRA DE FARIAS em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:52
Publicado Expediente em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:17
Expedição de Carta.
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06/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:31
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2025 09:12
Juntada de Ofício
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01/05/2025 00:26
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 19:32
Publicado Expediente em 25/03/2025.
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26/03/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 08:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/02/2025 11:38
Expedição de Carta.
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24/02/2025 08:52
Juntada de Ofício
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15/02/2025 01:59
Decorrido prazo de MARIA DILZA PEREIRA DE FARIAS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:57
Decorrido prazo de MARIA DILZA PEREIRA DE FARIAS em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828845-75.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por MARIA DILZA PEREIRA DE FARIAS em face de BANCO AGIBANK S/A, todos devidamente qualificados.
Informa a autora desconhecer o contrato de empréstimo consignado nº 1515244832, no valor de R$ 17.036,26, a ser pago em 84 parcelas de R$ 202,81, realizado em seu benefício previdenciário.
O negócio teria sido incluído em 04/06/2024, com liberação de R$ 8.775,26.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, tutela de urgência pretendendo a suspensão dos descontos, declaração de inexistência do débito com o cancelamento do empréstimo, repetição do indébito em dobro e danos morais.
Concedida a gratuidade judiciária e postergada a análise da tutela de urgência (id. 99673398).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 101018735).
Preliminarmente, apontou irregularidade no comprovante de residência, falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade judiciária.
No mérito, aduziu que o negócio teria sido celebrado em 04/06/2024, com liberação de R$ 8.775,26 em conta de titularidade da autora junto ao banco Itaú, agência 7674, conta 89441, em 06/06/2024; e assinado eletronicamente com colheita de biometria facial.
Além disso, teria havido a confirmação através do número de telefone (83) 98875-1746.
Manifestação da autora (id. 104078047).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Preliminares Inépcia da inicial por irregularidade no comprovante de residência Sobre o comprovante de residência, não é caso de extinção do processo.
Os documentos apresentados pela parte autora com a inicial são suficientes para a comprovação do seu local de domicílio, inclusive para fins de definição da competência.
Com efeito, verifica-se que o endereço por ela indicado na inicial consta também no instrumento de procuração.
Assim, devem ser presumidas como verdadeiras as informações constantes da qualificação.
Por outro turno, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que os Arts. 319 e 320, do CPC não preveem a necessidade de juntada de comprovante de residência como elemento indispensável ao ajuizamento da ação.
Ademais, a imposição de exigência não prevista em Lei, como condição para o ajuizamento da ação, redundaria em ofensa ao princípio da inafastabilidade do acesso à jurisdição, o que não pode ser admitido.
Rejeito a preliminar.
Falta de interesse de agir No momento em que o réu enfrenta o mérito do pedido autoral se contrapondo a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual, inobstante a inexistência de prévio requerimento administrativo.
Em razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Impugnação à gratuidade judiciária No tocante à impugnação à justiça gratuita, incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que, nestes autos, auferiu-se a hipossuficiência da parte demandante.
Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada.
Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que o impugnado tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese.
Não se desincumbiu dessa obrigação a demandada, ônus que lhe cabia.
Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, o benefício da gratuidade judiciária inicialmente concedido deve ser mantido.
REJEITO, pois, a impugnação.
PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente demanda gira em torno da existência e validade de contrato de empréstimo consignado firmado pela autora junto ao banco réu, o qual, a demandante alega não ter firmado.
Em sede de contestação, o promovido informa que o contrato impugnado foi firmado de forma digital, através do qual foi liberado o montante de R$ 8.775,26 em conta de titularidade da autora junto ao banco Itaú, agência 7674, conta 89441, em 06/06/2024.
Além disso, houve a confirmação da assinatura por meio do número de telefone (83) 98875-1746.
Em pesquisa realizada por este Juízo na plataforma https://consultanumero.abrtelecom.com.br/consultanumero/consulta/consultaHistoricoRecenteCtg, identificou-se que este número pertence à operadora TIM desde 30/05/2022.
Alteração da causa de pedir Através da petição de id. 104078047, a autora levantou a tese de nulidade da contratação com base na Lei 12.027/2021.
Levantar esta tese representa alteração/acréscimo de causa de pedir, o que só pode acontecer, nesta fase do processo, com o consentimento do réu.
Sendo assim, fica o banco promovido intimado para, em até 15 (quinze) dias, dizer se concorda com essa alteração/acréscimo de causa de pedir.
No mesmo prazo, deve informar se foi disponibilizado via impressa do contrato à autora, na qual tenha sido coletada a sua assinatura, além da via assinada eletronicamente.
PROVAS Diante do exposto, fica a parte autora intimada para, em até 15 (quinze) dias, apresentar o extrato de sua conta bancária junto ao Itaú (agência 7674, conta 89441), referente a junho de 2024.
Oficie-se à operadora TIM CELULAR (Avenida Giovanni Gronchi, nº 7143, Vila Andrade, São Paulo/SP, CEP 05724-006) requisitando informar todos os dados do titular da linha (83) 98875-1746 nos meses de maio e junho de 2024.
Ficam as partes intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que, nada requerendo nesse sentido, será interpretado como não havendo mais interesse na produção de outras provas, além das já trazidas aos autos até aqui, o que autorizará o julgamento do processo no exato estado em que se encontra.
CAMPINA GRANDE, 13 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2024 09:59
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 01:11
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828845-75.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre documentos de Ids 101202198 e 1012039000, diga a parte autora, querendo, em até 15 dias.
Campina Grande (PB), 27 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:04
Conclusos para despacho
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23/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA DILZA PEREIRA DE FARIAS em 22/10/2024 23:59.
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30/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:43
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828845-75.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação.
Campina Grande (PB), 26 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
26/09/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 22:09
Conclusos para despacho
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26/09/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA DILZA PEREIRA DE FARIAS em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:43
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 21:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/09/2024 21:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DILZA PEREIRA DE FARIAS - CPF: *20.***.*52-49 (AUTOR).
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03/09/2024 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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