TJPB - 0861891-69.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 21:23
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 21:22
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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20/03/2025 18:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:34
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2025 21:47
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861891-69.2024.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta, Liberação de Conta] AUTOR: MARINEI GROTTA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
Na presente ação, de partes e natureza acima especificadas, a parte autora foi intimada para emendar a inicial para a juntada de documentos essenciais à propositura da demanda, devidamente especificados no ID nº 101172162.
A autora, então, pediu a dilação do prazo, o que foi deferido.
Embora devidamente intimada acerca da dilação, deixou transcorrer o prazo concedido sem qualquer manifestação.
Com a declaração de suspeição do magistrado da 15ª Vara Cível, viera-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de se concretizar em sentença definitiva (de mérito) quando atendidos determinados requisitos.
Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais – que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida – e as condições da ação – estas pertinentes à lide considerada em si mesma.
Tanto os pressupostos processuais quanto as condições da ação são exigências preliminares, cuja inobservância impede o magistrado de ter acesso ao julgamento do mérito.
São verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se podem confundir com o mérito da causa, já que não guardam relação com a (in)justiça do pedido ou com a (in)existência do direito material controvertido entre os litigantes.
Observa-se que a autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, com comando específico acerca da documentação a ser juntada.
Contudo, limitou-se a pedir dilação do prazo, o que foi deferido, não tendo a autora se manifestado a partir de então.
Pelo exposto, sem maiores delongas, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, que defiro exclusivamente neste ato.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
12/02/2025 13:00
Indeferida a petição inicial
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24/01/2025 12:50
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:50
Declarada suspeição por KEOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES
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20/01/2025 10:44
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MARINEI GROTTA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/11/2024 00:09
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 19:10
Determinada diligência
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21/11/2024 13:01
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:47
Juntada de Petição de comunicações
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03/10/2024 00:07
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0861891-69.2024.8.15.2001 AUTOR: MARINEI GROTTA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a Promovente, por seus advogados, para emendar a petição inicial, para o fim de juntar aos autos: a) o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes, de modo a possibilitar a citação e/ou intimações por meio eletrônico, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ; b) o extrato do PASEP; c) comprovante de residência em seu nome; d) documento idôneo de comprovação da renda mensal (contracheque ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese.
João Pessoa, 30 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
30/09/2024 20:18
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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