TJPB - 0824756-23.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 03:26
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/11/2024 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 17:31
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:06
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0824756-23.2024.8.15.2001 [Multas e demais Sanções] EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CDA – PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO – INFRAÇÃO AO CDC – MULTA ADMINISTRATIVA– VALIDADE- ÔNUS DA PROVA.
ENCARGO PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
A CDA goza de presunção de liquidez e certeza nos termos do art.204 do CTN e do art.3º da Lei nº 6.830/801, que somente poderá ser elidida por prova em contrário, a cargo da embargante.
Tem o PROCON, órgão de defesa do consumidor, competência para aplicação das penalidades administrativas (art.56 e 57 do CDC), quando acionado por consumidor reclamante, notifica o fornecedor a cumprir obrigação contratual, ao qual se vincula (art.48 d0 CDC), sem que esse o faça, negligenciando-se a respeito da ordem administrativa. À apresentação dos documentos que embasam o direito alegado, de fato, a regra do art. 373 , I e II, do CPC estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Vistos, etc.
Cuidam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A, contra o ESTADO DA PARAÍBA, qualificado nos autos, em face de EXECUÇÃO FISCAL nº 0824756-23.2024.8.15.2001, embasada pela CDA nº 2015/252580, oriunda de Multa do Procon por formação de filas.
Alega, como preliminar, ausência de fundamentação na decisão administrativa, merecendo conhecimento e provimento os correntes Embargos para declarar improcedente a CDA executada, visto ausência da capitulação imputada e no mérito pugna pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e isonomia aduzindo impossibilidade do controle da formação das “filas”.
Pugna pelo acolhimento dos embargos e desconstituição do crédito tributário.
Juntaram-se documentos e procuração.
Devidamente intimada, a Fazenda Pública impugnou, pugnando pela rejeição dos embargos (Id 98464639).
Breve relato.
Decido.
Insurge-se a embargada sustentando a inexistência de mácula que inquine a CDA embasadora do título que se pretende desconstituir.
Como é sabido, a CDA (Certidão de Dívida Ativa), nos termos do art. 2º, § 5º c/c § 6º, da Lei de Execução Fiscal e art. 202, do Código Tributário Nacional, deve preencher algumas exigências.
Desse modo, o art. 202 do Código Tributário Nacional preceitua que: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito." Tais requisitos também encontram-se na Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), onde em seu §5º, inciso II do art. 2º, determina que: “Art. 2º (...): §5º – O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos na lei ou contratos; III- a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estivar apurado o valor da dívida” Ensina Aurélio Pitanga: "Qualquer documento ou título jurídico para possuir os requisitos de certeza e liquidez deverá indicar o valor da dívida e a data do seu vencimento, identificar o devedor, ou devedores, se for o caso, discriminar a causa da dívida, com seus fundamentos legais e o comportamento do devedor que lhe deu origem." (SEIXAS, Aurélio Pitanga.
Comentários ao código tributário nacional.
Coord.
Carlos Valder do Nascimento.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 501).
As mencionadas exigências têm por finalidade informar ao contribuinte a ciência exata do que lhe está sendo exigido pelo fisco, facultando-lhe a oportunidade para apresentação de defesa.
No caso dos autos, na CDA nº 2015/252580 nela está especificado o fundamento legal da dívida, a natureza do crédito, o valor original, bem como o valor da multa, da correção monetária e dos juros, inclusive o termo inicial, e em campo próprio apresenta os artigos de lei que lhes dão respaldo para a cobrança, não havendo, pois, qualquer omissão que a nulifique.
Dessa forma, não há como afastar a cobrança do débito reclamado, pois presentes as características essenciais da certidão de dívida ativa, que goza da presunção de certeza e liquidez.
A presente controvérsia gira em torno da sanção pecuniária imposta pelo Procon à empresa Embargante, decorrente de reclamação administrativa.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, conforme se depreende da leitura do Decreto Federal nº 2.181/97, em seu art. 4º, caput, é cristalina a competência do PROCON para instrução e julgamento de processos administrativos envolvendo o consumidor, in verbis: "Art. 4º No âmbito de sua jurisdição e competência caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incs.
II a XII do art. 3º deste Decreto e, ainda: I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, as suas respectivas áreas de atuação; II - dar atendimento aos consumidores, processando, regularmente, as reclamações fundamentadas; III - fiscalizar as relações de consumo; IV - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078, de 1990, pela legislação complementar e por este decreto; V - elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o art. 44 da Lei nº 8.078, de 1990, e remeter cópia ao DPDC; (…)" A multa administrativa resulta de ato administrativo punitivo, contendo uma sanção para os que não observarem as disposições legais, regulamentares ou ordinárias referentes a bens e serviços públicos, imposta pela Administração Pública.
Dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 373, §1º: "Art. 373 – (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Sobre a referenciada multa, o ilustre doutrinador HELY LOPES MEIRELLES, em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro", 24ª edição, Ed.
Malheiros, leciona que: "Multa administrativa é toda imposição pecuniária a que se sujeita o administrado a título de compensação do dano presumido da infração.
Nessa categoria de atos administrativos entram, além das multas administrativas propriamente ditas, as multas fiscais, que são modalidades específicas do Direito Tributário.
As multas administrativas não se confundem com as multas criminais e, por isso mesmo, são inconversíveis em detenção corporal, salvo disposição expressa em lei federal.
A multa administrativa é de natureza objetiva e se torna devida independentemente da ocorrência de culpa ou dolo do infrator".
Da mesma forma, os argumentos de mérito da Embargante restaram insubsistentes, frente a ausência prova do alegado.
Contudo, no caso concreto, a presunção relativa de certeza e liquidez da CDA, não foi ilidida por prova inequívoca a cargo do embargante, visto que busca desconstituir o título executório sem sequer juntar aos autos provas irrefutáveis dos fatos alegados.
No mais, a multa do art. 57 do CDC é clara: Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentos e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha substituí-la.
No caso dos autos, a multa imposta ao Banco Embargante decorreu da prática de infração ao Diploma Consumerista, possuindo caráter punitivo e característica de sanção administrativa, visando desestimular o infrator a voltar a cometer outras infrações e cujos valores são fixados no art. 57, do CDC: Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
E já comunga a jurisprudência: MULTA IMPOSTA PELO PROCON.
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
Processo administrativo regular, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Conduta imputada minuciosamente descrita.
Impossibilidade de invasão do mérito administrativo.
Sanção proporcional à prática abusiva.
Tese manifestamente improcedente.
Recurso a que se nega seguimento. (0048085-92.2008.8.19.0014 - Apelação - Des.
Carlos Eduardo Passos - 08/05/2012 – 2ª Camara Civel) Ademais, vê-se que a Instituição Financeira já foi multada em várias oportunidades, em decorrência do descumprimento da aludida Lei Municipal.
Os Órgãos Fracionários do Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiram a matéria por diversas vezes, inclusive envolvendo as mesmas Partes, concluindo que, tendo a multa arbitrada pelo órgão municipal obedecido às condições econômicas das partes, bem como o caráter punitivo da medida a fim de desestimular a reincidência da infração, de rigor é a manutenção de seu valor.
Ilustrativamente: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ANULATÓRIA DE MULTA DE PROCON MUNICIPAL.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE.
TEMPO DE ESPERA EM FILA BANCÁRIA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO PROCON.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ATENDIDOS.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA.
NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ANÁLISE JURISDICIONAL ANÁLISE RESTRITA À LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE.
POSIÇÕES DO STJ E TJPB.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Não cabe ao Judiciário imiscuir-se em questões decisórias de cunho administrativo, de forma que as questões relacionadas ao mérito da situação não poderão ser apreciadas neste feito. 2.
Por outro lado, verificando que a penalidade encontrando-se fora dos parâmetros da proporcionalidade, é possível reduzir o valor da multa imposta. 3.
Contudo, no caso em análise, a multa aplicada revela-se proporcional ao caso, notadamente por sua finalidade inibitória. 4.
Desprovimento do recurso. (0810326-08.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2021) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO BANCO RECORRENTE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DESRESPEITO À LEI DA FILA.
PROCON.
MULTA ADMINISTRATIVA.
DISCUSSÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APRECIAÇÃO LIMITADA À LEGALIDADE DO ATO.
ATENDIMENTO BANCÁRIO.
ESPERA EXCESSIVA.
LIMITE LEGAL DESRESPEITADO.
PODER DE POLÍCIA.
REDUÇÃO DA MULTA.
DESCABIMENTO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DECISUM MANTIDO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Ao Poder Judiciário é dada a possibilidade de apreciar os atos administrativos, sob a perspectiva da sua legalidade, o que inclui o exame dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e não do seu mérito, sob pena de invasão da discricionariedade administrativa conferida pelo próprio legislador.
In casu, quanto ao valor da multa, entendo que a fixação em R$ 38.513,04 se encontra razoável, principalmente se considerar que a infração foi cometida e demais julgados da Corte, atendendo assim ao caráter pedagógico da sanção, sem causar enriquecimento ilícito do Município demandado. (0839590-41.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) EMENTA: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM CONTRÁRIO.
PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGALMENTE PRE
VISTOS.
ATO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE MOTIVADO COM REMISSÃO À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
TENTATIVA DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO QUE ABRANGE OS ASPECTOS DE LEGALIDADE, MORALIDADE E RAZOABILIDADE.
CABÍVEL A REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO, DESDE QUE COMPROVADA A FIXAÇÃO DA SANÇÃO EM DESRESPEITO AOS PARÂMETROS LEGAIS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INCIDÊNCIA DO ART. 57, DO CDC.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR.
REDUÇÃO INDEVIDA.
MONTANTE CONDIZENTE COM O CARÁTER DA SANÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Gozando a certidão de dívida ativa da presunção legal de liquidez e certeza, somente prova inequívoca em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo, poderá ilidi-la e resultar em seu desfazimento (CTN, art. 204 e parágrafo único). 2.
Não se mostra suficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez do débito exequendo a mera alegação, sem prova inequívoca do direito constituído pela parte embargante. 3.
O controle jurisdicional somente deve abranger aspectos de legalidade, moralidade e razoabilidade que fundamentaram a opção do administrador, sendo cabível a revisão do ato administrativo punitivo quando não atendidos os parâmetros legais para o cálculo da sanção a ser imposta ao infrator. 4.
Tendo a multa arbitrada pelo órgão municipal obedecido as condições econômicas das partes, bem como o caráter punitivo da medida a fim de desestimular a reincidência da infração, rigor é a manutenção do seu valor. (APELAÇÃO N.º 0871252-86.2019.8.15.2001.
ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB n.º 17.314-A).
APELADO: Município de João Pessoa.
PROCURADOR: Bruno Augusto Albuquerque da Nóbrega.) Assim, não vislumbro qualquer óbice na multa administrativa aplicada, tendo em vista que o Embargante não demonstrou qualquer nulidade do procedimento administrativo que a fixou, ônus que lhe competia.
Resta claro, ainda, que a multa foi aplicada após o devido processo administrativo, no qual foram respeitados os direitos de ampla defesa da empresa infratora, não havendo qualquer nulidade na aplicação da penalidade.
ANTE O EXPOSTO, e, ademais o que dos autos consta e princípios gerais de direito atinente à espécie JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, o que faço arrimado no art. 487, I, do CPC, para dar normal prosseguimento à execução fiscal respectiva.
Com fundamento no art. 85, § 3°, I, do CPC, condeno o embargante em honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor exigido atualizado.
Disposições finais: Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:33
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 07:29
Conclusos para despacho
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15/08/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:19
Outras Decisões
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21/06/2024 11:42
Conclusos para despacho
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21/06/2024 11:40
Juntada de Certidão
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20/06/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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