TJPB - 0845553-20.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:09
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 11:45
Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:36
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842563-37.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em análise superficial, própria do art. 524, §1º, do CPC, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte vencedora, para subsidiar o cumprimento de sentença, mostram-se aparentemente compatíveis com o título executivo judicial.
Sendo assim, havendo o trânsito em julgado da referida decisão, DEFIRO o pedido executório e DETERMINO: 1.
Intime-se a parte ré para, em 15 dias, pagar o valor apurado pelo(a) exequente na petição última e planilha anexa, sob pena de multa de 10%, honorários advocatícios no mesmo percentual e penhora, tudo nos termos art. 523, §1º, do CPC; 2.
Por ocasião da intimação supraordenada, advirta-se a parte devedora de que o valor apresentado se encontra atualizado apenas até a data constante na planilha, de modo que, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, se o depósito, ainda que tempestivo, não contemplar as atualizações até a data de sua efetivação, sobre a diferença incidirão a multa (10%) e os honorários (10%) acima mencionados; 3.
Decorrido o prazo acima com ou sem pagamento, aguarde-se por mais 15 dias o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, tal como previsto no art. 525 do CPC; 4.
Se apresentada de impugnação, intime-se, desde logo, a parte credora a se manifestar, em 05 dias, a teor do art. 526, §1º, do CPC; 5.
Com a manifestação da parte autora, faça-se imediata conclusão dos autos; .
Comprovado, porém, o pagamento de valor igual ou superior ao acima informado, isto é, com ou sem atualizações, e decorrido sem impugnação o prazo previsto no art. 525 do CPC, ou ainda que não decorrido o prazo impugnativo, mas, caso a parte devedora, ao comprovar o pagamento, informe expressamente, desde logo, a intenção de não impugnar o cumprimento de sentença, mas, em vez disso, a pretensão de satisfazer a condenação, INTIME-SE a parte credora para, em 05 dias, informar: 6.1 – os valores cabíveis a si e a seu(s) advogados, inclusive contrato de honorários, se houver de requerê-los; 6.2 – seus dados bancários e de seu(s) advogado(s), a fim de que os alvarás sejam expedidos na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB; 7.
Com as informações acima, EXPEÇAM-SE os alvarás, na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB. 8.
Porém, não havendo pagamento, nem impugnação, INTIME-SE a parte credora a atualizar o débito, em 05 dias, fazendo-se conclusão. 9.
Decorrido sem resposta da parte credora o prazo contido no item 6 e 8 ou havendo pagamento e recebimento da condenação, CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto. 10.
Por fim, cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
07/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 12:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 11:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/05/2025 08:28
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:29
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:29
Juntada de Certidão de prevenção
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23/02/2025 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2025 20:17
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 07:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845553-20.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/02/2025 19:21
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 14:56
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 00:26
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845553-20.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO REU: NATURA COSMETICOS S/A SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Maria das Graças do Nascimento em face de Natura Cosméticos S/A.
A autora alegou não reconhecer o débito que motivou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e pleiteou a exclusão da restrição e a reparação por danos morais.
A ré, por sua vez, comprovou a existência da dívida e a entrega dos produtos adquiridos pela autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a dívida atribuída à autora é legítima e se a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito configura ato ilícito passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 373, II, do CPC atribui à ré o ônus de demonstrar a existência da dívida e a regularidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
No caso, a demandada apresentou provas documentais suficientes, como fatura e comprovante de entrega dos produtos, que demonstraram a relação contratual entre as partes. À autora competia o ônus de comprovar o adimplemento da dívida ou a falsidade das assinaturas, mas tal prova não foi produzida.
Comprovada a existência do débito, a inscrição do nome da autora configura exercício regular do direito do credor, nos termos do art. 293 do Código Civil, não havendo ato ilícito ou dano moral indenizável.
Ausente a comprovação de qualquer conduta ilícita por parte da ré, os pedidos de exclusão da restrição creditícia e de indenização por danos morais devem ser julgados improcedentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedidos julgados improcedentes.
Tese de julgamento: A inscrição em órgãos de proteção ao crédito é legítima quando fundada em débito comprovado e configura exercício regular do direito do credor, não ensejando reparação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 487, I; CC, art. 293; CPC, art. 85, § 2º e art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes mencionados no caso.
Vistos, etc.
MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou, por intermédio de advogado constituído nestes autos, o que denominou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de NATURA COSMÉTICOS S/A, parte igualmente qualificada.
Aduziu que foi surpreendida com uma restrição creditícia em seu nome, oriunda de uma anotação feita pela ré no rol de maus pagadores.
No entanto, afirmou nunca ter contratado o serviço da empresa demandada, sendo descabida a negativação.
Assim, requereu o levantamento do apontamento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Pediu a concessão da gratuidade judiciária.
Justiça gratuita deferida (id 100007007).
A ré apresentou contestação (id 101201644), argumentando que a autora, como consultora, adquiriu produtos, mas não realizou o pagamento da fatura.
Pediu pela improcedência dos pedidos.
Na réplica (id 101665424), a promovente reiterou a tese apresentada na inicial.
Intimadas acerca da necessidade de produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos.
Analisando os autos, verifica-se incontroverso que a parte demandada incluiu o nome da demandante nos órgãos de proteção creditícia, em razão de um suposto débito.
Ocorre que, conforme se recolhe das alegações expostas na exordial, a promovente mostra-se inconformada, em virtude de, segundo aduziu, nunca ter transacionado ou mantido qualquer vínculo com a empresa ré.
Por isso, suplicou pela condenação da demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Para o deslinde desse pleito, faz-se necessário aferir, inicialmente, se a dívida imputada à promovente realmente existe e se a ré tinha legitimidade para negativar o nome da autora em virtude desse débito.
Debruçando-me sobre a análise da existência do débito, observo, primeiramente, que competia à promovida, como regra do ônus da prova, sem qualquer inversão, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, consoante disciplina o art. 373, II, do CPC.
Dessa forma, era ônus da parte ré demonstrar a origem e a regular existência da dívida, que culminou com a inscrição do nome da autora nos órgãos protetivos de crédito, na medida em que não se pode imputar à demandante ônus de provar fato negativo.
Analisando os fatos e o conjunto probatório encartado, verifico que, embora a promovente tenha alegado, inicialmente, desconhecer a origem e a existência da dívida, a demandada demonstrou, suficientemente, por meio da juntada de provas documentais (fatura e comprovante de recebimento dos produtos), a existência da relação contratual havida entre as partes.
A autora, por sua via, não comprovou o adimplemento da dívida, mas se limitou a dizer - sem provar - que a assinatura aposta no comprovante de entrega não lhe pertencia.
Assim, ante a clara demonstração de fato impeditivo de seu direito, cabia à demandante o ônus de provar a quitação da referida dívida.
No entanto, desse ônus não se desincumbiu, haja vista que em nenhuma das oportunidades que lhe foram concedidas demonstrou que o débito em tela havia sido pago. À vista disso, torna-se inconteste que o débito atribuído à promovente, pela promovida, existe.
Ora, existindo a dívida em aberto, não restam dúvidas de que a negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito não se configura ilícita, pois se trata do exercício regular do direito do credor.
Apenas para não ficar sem registro — especialmente porquanto não houve, no presente caso, a comprovação de quitação das dívidas —, a inclusão do nome da promovente nos órgãos de proteção ao crédito nada mais é do que um ato conservatório do direito creditício, previsto no art. 293 do Código Civil, segundo o qual, “independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido”.
Nesse diapasão, não havendo ilegalidade na anotação restritiva do nome da autora, haja vista que espelha o exercício regular do direito do promovido, imperioso é o reconhecimento da improcedência do pedido autoral consistente em uma indenização a título de danos morais, porquanto ausente qualquer ilícito indenizável no caso em tela.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, CPC, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
27/01/2025 11:58
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 01:28
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
09/10/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 19:22
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2024 01:07
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
01/10/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/09/2024 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO - CPF: *20.***.*38-69 (AUTOR).
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12/07/2024 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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