TJPB - 0848658-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 07:43
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
11/04/2025 05:26
Decorrido prazo de DIOMEDES PEREIRA DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 05:26
Decorrido prazo de JULIANA DE ALMEIDA PEREIRA em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 05:26
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS ALMEIDA em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 05:26
Decorrido prazo de LUCELIA DOS SANTOS ALMEIDA em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 05:26
Decorrido prazo de ANA CAMILA DOS SANTOS ALMEIDA em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 05:26
Decorrido prazo de ROSANA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 05:26
Decorrido prazo de ROSELANE CRISTINA DE ALMEIDA em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 05:26
Decorrido prazo de ALAN KARDEC ANDRADE DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 05:26
Decorrido prazo de ELISANGELA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 05:26
Decorrido prazo de MARCIONILIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 05:26
Decorrido prazo de PAULINO JOSE DE ALMEIDA NETO em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:55
Decorrido prazo de DIOMEDES PEREIRA DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:55
Decorrido prazo de JULIANA DE ALMEIDA PEREIRA em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:55
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS ALMEIDA em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:55
Decorrido prazo de LUCELIA DOS SANTOS ALMEIDA em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:55
Decorrido prazo de ANA CAMILA DOS SANTOS ALMEIDA em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:55
Decorrido prazo de ROSANA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:55
Decorrido prazo de ROSELANE CRISTINA DE ALMEIDA em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:55
Decorrido prazo de ALAN KARDEC ANDRADE DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:55
Decorrido prazo de ELISANGELA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:55
Decorrido prazo de MARCIONILIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:55
Decorrido prazo de PAULINO JOSE DE ALMEIDA NETO em 08/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:11
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
20/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:13
Indeferida a petição inicial
-
11/03/2025 21:24
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de PAULINO JOSE DE ALMEIDA NETO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de MARCIONILIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de ELISANGELA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de ALAN KARDEC ANDRADE DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de ROSELANE CRISTINA DE ALMEIDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:37
Decorrido prazo de JULIANA DE ALMEIDA PEREIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:37
Decorrido prazo de DIOMEDES PEREIRA DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de ROSANA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de ANA CAMILA DOS SANTOS ALMEIDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de LUCELIA DOS SANTOS ALMEIDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS ALMEIDA em 29/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 00:17
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0848658-05.2024.8.15.2001 [Imissão, Propriedade, Bem de Família, Despejo por Denúncia Vazia, Reivindicação].
AUTOR: PAULINO JOSE DE ALMEIDA NETO, MARCIONILIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA, ELISANGELA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ALAN KARDEC ANDRADE DOS SANTOS, ROSELANE CRISTINA DE ALMEIDA, ROSANA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ANA CAMILA DOS SANTOS ALMEIDA, LUCELIA DOS SANTOS ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS ALMEIDA, JULIANA DE ALMEIDA PEREIRA, DIOMEDES PEREIRA DOS SANTOS.
REU: VERA LUCIA CARVALHO PAULINO, WANESKA SUELEN CARVALHO PAULINO, WANUSK CARVALHO PAULINO, WERUSK CARVALHO PAULINO.
DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Pedido de Liminar envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas.
Narram os autores que são proprietários e locadores do imóvel situado à Rua Severina Bezerra da Silva, n.º 59, Mangabeira II, nesta Capital, objeto de convenção de locação residencial celebrado com os réus em 16 de janeiro de 2023, com término previsto para janeiro de 2024.
Alegam que, desde o início da vigência contratual, os réus não realizaram qualquer pagamento referente aos aluguéis mensais e encargos previstos, tais como cotas condominiais, IPTU, TCR, tarifas de energia elétrica, entre outros, conforme documentos anexados à inicial.
Informam, ainda, que, apesar de reiteradas tentativas de renegociação amigável e da oferta de desocupação do imóvel sem a cobrança de multa contratual, as rés recusaram-se a regularizar os débitos ou a desocupar o imóvel, permanecendo inadimplentes e inviabilizando qualquer diálogo com os locadores. À vista disso, ajuizaram a presente demanda com vistas a, liminarmente, determinar aos réus que desocupem o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, independente de garantia, por falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento.
Ao final, pugnaram pela procedência da demanda, com a decretação da rescisão da locação, com o consequente despejo das locatárias bem como de eventuais ocupantes do imóvel.
Decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública se declarando incompetente e determinando a distribuição da demanda a uma das Varas Cíveis do Fórum Regional de Mangabeira, ocasião em que os autos foram remetidos a este juízo.
Decisão determinando aos autores que providenciassem a emenda à inicial, devendo colacionar “documentação apta a comprovar que os demandados estão inadimplentes, bem como comprovante do pagamento das custas”.
Em resposta, os promoventes juntaram comprovante de pagamento das custas iniciais e indicaram que “quem deve provar que não estão inadimplentes com os Autores/Herdeiros do imóvel, deverão ser, neste caso, os Réus, aqui demandados”. É o relatório.
Decido.
Da tutela provisória de urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie Tutela Provisória de Urgência, prevista no art. 300, do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Ademais, tratando-se de ação de despejo por falta de pagamento, aplica-se o disposto no art. 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, que autoriza a concessão de liminar, independentemente de audiência da parte contrária, desde que preenchidos os requisitos legais.
No presente caso, os elementos trazidos pelos autores não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito invocado, tendo em vista a ausência de prova da relação locatícia que fundamenta a demanda.
Embora os autores aleguem a existência de contrato de locação celebrado com os réus, não apresentaram o referido contrato nos autos, tampouco indicaram se este teria sido formalizado por escrito ou de forma verbal.
Da mesma forma, não informaram o valor dos aluguéis, o modo de pagamento pactuado ou a responsabilidade pelas despesas incidentes sobre o imóvel, elementos indispensáveis à análise do pedido liminar.
Sem tais comprovações, não é possível formar, neste momento processual, um juízo de convencimento seguro acerca da probabilidade do direito, restando necessário maior aprofundamento da matéria em fase de instrução, em sintonia ao que entende o e.
TJPB: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Despejo c/c Cobrança – Alegação de contrato verbal de locação – Ausência de comprovação – Liminar de despejo – Descabimento – Narrada antiga inadimplência da parte locadora – Necessidade de comprovação de todas as circunstâncias expostas nos autos – Reforma da decisão agravada – Provimento. - Embora possível contrato de locação verbal de imóvel, a parte autora não fica dispensada de comprovar a sua existência, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. - O alegado contrato verbal de locação de imóvel firmado entre as partes encontra-se em atraso por mais de vinte meses, conforme se observa da leitura dos fatos expostos na inicial, prazo bastante excessivo para possibilitar a concessão de liminar contra quem reside no local, que defende sua posse a outro título, sendo a medida bastante gravosa contra ele. (0811770-02.2019.8.15.0000, Rel.
Gabinete 01 - Des. (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/06/2020) Ainda que se admita, hipoteticamente, a existência de um contrato verbal de locação, cumpre destacar que, tendo o prazo ajustado findado em janeiro de 2024, tal contrato teria sido automaticamente prorrogado por prazo indeterminado, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.245/91.
Em tais casos, a retomada do imóvel depende de denúncia formal, com concessão de prazo de 30 (trinta) dias para desocupação, conforme dispõe o art. 46, §2º, da mesma legislação, o que não foi comprovado nos autos.
A medida de despejo, notadamente em sede liminar, é de extrema gravidade e afeta diretamente o direito à moradia dos réus, que supostamente ocupam o imóvel como a sua residência.
Nesse contexto, revela-se mais prudente aguardar a devida instrução probatória para que todas as questões sejam devidamente esclarecidas.
Por essas razões, indefiro a tutela provisória de urgência almejada.
Da emenda à inicial Considerando que os autores não juntaram aos autos cópia do suposto contrato de locação firmado com os réus nem esclareceram de maneira inequívoca se tal avença teria sido celebrada de forma escrita ou verbal, é necessário que procedam à emenda da petição inicial, a fim de sanar as omissões verificadas.
Caso se confirme a inexistência de contrato formalizado entre as partes, será imprescindível a análise deste Juízo sobre eventual inadequação da via eleita, tendo em vista que a ação de despejo exige a comprovação da relação locatícia como pressuposto essencial para sua propositura.
Por outro lado, se restar demonstrado que o contrato de locação foi efetivamente firmado, ainda que de forma verbal, os autores deverão indicar o valor dos alugueres, bem como especificar a forma de pagamento pactuada e as responsabilidades pelas despesas incidentes sobre o imóvel (IPTU, tarifas, cotas condominiais etc.).
Isso porque, mediante a indicação do valor dos alugueres, deverá ser corrigido o valor atribuído à causa, aleatoriamente fixado em R$ 3.000,00, sem qualquer correspondência com o que determina o art. 58, III, da Lei n. 8.245/91.
Assim, determino aos autores que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Esclareçam se há, de fato, contrato de locação firmado com os réus, indicando se foi celebrado de forma escrita ou verbal; 2) Em caso de contrato verbal, apresentem o valor dos alugueres e dos encargos locatícios supostamente devidos, para fins de correção do valor da causa; 3) Retifiquem a petição inicial, adequando o valor da causa ao previsto legalmente.
Havendo manifestação, venham-me os autos conclusos.
Silente, à serventia para elaborar minuta de extinção sem resolução do mérito, eis que de menor complexidade.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
05/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de PAULINO JOSE DE ALMEIDA NETO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de MARCIONILIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ELISANGELA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ALAN KARDEC ANDRADE DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ROSELANE CRISTINA DE ALMEIDA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ROSANA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ANA CAMILA DOS SANTOS ALMEIDA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de LUCELIA DOS SANTOS ALMEIDA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS ALMEIDA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de JULIANA DE ALMEIDA PEREIRA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de DIOMEDES PEREIRA DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:10
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0848658-05.2024.8.15.2001 [Imissão, Propriedade, Bem de Família, Despejo por Denúncia Vazia, Reivindicação].
AUTOR: PAULINO JOSE DE ALMEIDA NETO, MARCIONILIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA, ELISANGELA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ALAN KARDEC ANDRADE DOS SANTOS, ROSELANE CRISTINA DE ALMEIDA, ROSANA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ANA CAMILA DOS SANTOS ALMEIDA, LUCELIA DOS SANTOS ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS ALMEIDA, JULIANA DE ALMEIDA PEREIRA, DIOMEDES PEREIRA DOS SANTOS.
REU: VERA LUCIA CARVALHO PAULINO, WANESKA SUELEN CARVALHO PAULINO, WANUSK CARVALHO PAULINO, WERUSK CARVALHO PAULINO.
DESPACHO Emenda à inicial Analisando os autos, verifica-se que os demandantes não comprovaram suficientemente que os demandados se encontram inadimplentes.
A despeito de afirmarem que tiveram que arcar com o pagamento de todos os encargos incidentes sobre o imóvel, colacionaram comprovantes de pagamento de energia elétrica do imóvel em questão referentes a meses anteriores à data do contrato.
Ademais, constata-se que os demandantes não adimpliram as custas iniciais, nem as custas de citação dos promovidos.
Ante o exposto, determino a intimação dos demandantes, para emendar a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 – Colacionando documentação apta a comprovar que os demandados estão inadimplentes, bem como comprovante do pagamento das custas; 2 - Silente, à serventia para elaborar minuta de extinção sem resolução do mérito, eis que de menor complexidade; CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
27/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:36
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 01:48
Decorrido prazo de ELISANGELA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:48
Decorrido prazo de MARCIONILIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:48
Decorrido prazo de PAULINO JOSE DE ALMEIDA NETO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:48
Decorrido prazo de JULIANA DE ALMEIDA PEREIRA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:48
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS ALMEIDA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:48
Decorrido prazo de LUCELIA DOS SANTOS ALMEIDA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:48
Decorrido prazo de ANA CAMILA DOS SANTOS ALMEIDA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:48
Decorrido prazo de ROSANA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:48
Decorrido prazo de ROSELANE CRISTINA DE ALMEIDA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:48
Decorrido prazo de ALAN KARDEC ANDRADE DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:20
Decorrido prazo de DIOMEDES PEREIRA DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:59
Decorrido prazo de DIOMEDES PEREIRA DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:58
Decorrido prazo de ANA CAMILA DOS SANTOS ALMEIDA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:58
Decorrido prazo de ROSANA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:58
Decorrido prazo de ROSELANE CRISTINA DE ALMEIDA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:58
Decorrido prazo de ALAN KARDEC ANDRADE DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:58
Decorrido prazo de ELISANGELA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:58
Decorrido prazo de MARCIONILIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:58
Decorrido prazo de PAULINO JOSE DE ALMEIDA NETO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:46
Decorrido prazo de JULIANA DE ALMEIDA PEREIRA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:46
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS ALMEIDA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:46
Decorrido prazo de LUCELIA DOS SANTOS ALMEIDA em 28/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 22:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/08/2024 22:55
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULINO JOSE DE ALMEIDA NETO (*51.***.*94-20) e outros.
-
25/07/2024 13:02
Determinada a redistribuição dos autos
-
25/07/2024 13:02
Declarada incompetência
-
24/07/2024 19:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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