TJPB - 0845553-20.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:29
Baixa Definitiva
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09/05/2025 16:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/05/2025 16:28
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 00:30
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:02
Publicado Acórdão em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO - CPF: *20.***.*38-69 (APELANTE).
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24/03/2025 10:51
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO - CPF: *20.***.*38-69 (APELANTE) e provido em parte
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20/03/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:43
Juntada de Certidão
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23/02/2025 19:04
Recebidos os autos
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23/02/2025 19:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2025 19:03
Distribuído por sorteio
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845553-20.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO REU: NATURA COSMETICOS S/A SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Maria das Graças do Nascimento em face de Natura Cosméticos S/A.
A autora alegou não reconhecer o débito que motivou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e pleiteou a exclusão da restrição e a reparação por danos morais.
A ré, por sua vez, comprovou a existência da dívida e a entrega dos produtos adquiridos pela autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a dívida atribuída à autora é legítima e se a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito configura ato ilícito passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 373, II, do CPC atribui à ré o ônus de demonstrar a existência da dívida e a regularidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
No caso, a demandada apresentou provas documentais suficientes, como fatura e comprovante de entrega dos produtos, que demonstraram a relação contratual entre as partes. À autora competia o ônus de comprovar o adimplemento da dívida ou a falsidade das assinaturas, mas tal prova não foi produzida.
Comprovada a existência do débito, a inscrição do nome da autora configura exercício regular do direito do credor, nos termos do art. 293 do Código Civil, não havendo ato ilícito ou dano moral indenizável.
Ausente a comprovação de qualquer conduta ilícita por parte da ré, os pedidos de exclusão da restrição creditícia e de indenização por danos morais devem ser julgados improcedentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedidos julgados improcedentes.
Tese de julgamento: A inscrição em órgãos de proteção ao crédito é legítima quando fundada em débito comprovado e configura exercício regular do direito do credor, não ensejando reparação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 487, I; CC, art. 293; CPC, art. 85, § 2º e art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes mencionados no caso.
Vistos, etc.
MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou, por intermédio de advogado constituído nestes autos, o que denominou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de NATURA COSMÉTICOS S/A, parte igualmente qualificada.
Aduziu que foi surpreendida com uma restrição creditícia em seu nome, oriunda de uma anotação feita pela ré no rol de maus pagadores.
No entanto, afirmou nunca ter contratado o serviço da empresa demandada, sendo descabida a negativação.
Assim, requereu o levantamento do apontamento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Pediu a concessão da gratuidade judiciária.
Justiça gratuita deferida (id 100007007).
A ré apresentou contestação (id 101201644), argumentando que a autora, como consultora, adquiriu produtos, mas não realizou o pagamento da fatura.
Pediu pela improcedência dos pedidos.
Na réplica (id 101665424), a promovente reiterou a tese apresentada na inicial.
Intimadas acerca da necessidade de produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos.
Analisando os autos, verifica-se incontroverso que a parte demandada incluiu o nome da demandante nos órgãos de proteção creditícia, em razão de um suposto débito.
Ocorre que, conforme se recolhe das alegações expostas na exordial, a promovente mostra-se inconformada, em virtude de, segundo aduziu, nunca ter transacionado ou mantido qualquer vínculo com a empresa ré.
Por isso, suplicou pela condenação da demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Para o deslinde desse pleito, faz-se necessário aferir, inicialmente, se a dívida imputada à promovente realmente existe e se a ré tinha legitimidade para negativar o nome da autora em virtude desse débito.
Debruçando-me sobre a análise da existência do débito, observo, primeiramente, que competia à promovida, como regra do ônus da prova, sem qualquer inversão, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, consoante disciplina o art. 373, II, do CPC.
Dessa forma, era ônus da parte ré demonstrar a origem e a regular existência da dívida, que culminou com a inscrição do nome da autora nos órgãos protetivos de crédito, na medida em que não se pode imputar à demandante ônus de provar fato negativo.
Analisando os fatos e o conjunto probatório encartado, verifico que, embora a promovente tenha alegado, inicialmente, desconhecer a origem e a existência da dívida, a demandada demonstrou, suficientemente, por meio da juntada de provas documentais (fatura e comprovante de recebimento dos produtos), a existência da relação contratual havida entre as partes.
A autora, por sua via, não comprovou o adimplemento da dívida, mas se limitou a dizer - sem provar - que a assinatura aposta no comprovante de entrega não lhe pertencia.
Assim, ante a clara demonstração de fato impeditivo de seu direito, cabia à demandante o ônus de provar a quitação da referida dívida.
No entanto, desse ônus não se desincumbiu, haja vista que em nenhuma das oportunidades que lhe foram concedidas demonstrou que o débito em tela havia sido pago. À vista disso, torna-se inconteste que o débito atribuído à promovente, pela promovida, existe.
Ora, existindo a dívida em aberto, não restam dúvidas de que a negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito não se configura ilícita, pois se trata do exercício regular do direito do credor.
Apenas para não ficar sem registro — especialmente porquanto não houve, no presente caso, a comprovação de quitação das dívidas —, a inclusão do nome da promovente nos órgãos de proteção ao crédito nada mais é do que um ato conservatório do direito creditício, previsto no art. 293 do Código Civil, segundo o qual, “independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido”.
Nesse diapasão, não havendo ilegalidade na anotação restritiva do nome da autora, haja vista que espelha o exercício regular do direito do promovido, imperioso é o reconhecimento da improcedência do pedido autoral consistente em uma indenização a título de danos morais, porquanto ausente qualquer ilícito indenizável no caso em tela.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, CPC, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
10/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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