TJPB - 0836559-03.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 01:32
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MORAIS SILVA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:32
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:41
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. º 0836559-03.2024.8.15.2001 SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 487, INC.
III, DO CPC. – Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
Vistos, etc.
PEDRO HENRIQUE MORAIS SILVA, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, igualmente qualificados, nos termos do petitório inicial.
No ID 94018608, as partes assinaram termo de acordo extrajudicial.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 487, inc.III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO e com fulcro nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID 94018608 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor dos artigos 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuados.
Custas processuais pro rata.
P.
R.
I.
HOMOLOGO a renúncia expressa aos prazos recursais, operando-se de imediato o trânsito em julgado.
Assim,ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 18 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
26/09/2024 20:52
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 20:52
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 17:55
Determinado o arquivamento
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26/09/2024 17:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (REU).
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26/09/2024 17:55
Homologada a Transação
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09/09/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MORAIS SILVA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MORAIS SILVA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:18
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:18
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 10/07/2024 23:59.
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18/06/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 10:51
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 01:36
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 17:48
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 21:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/06/2024 21:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO HENRIQUE MORAIS SILVA - CPF: *38.***.*04-08 (AUTOR).
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12/06/2024 21:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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