TJPB - 0833374-54.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2025 23:59.
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03/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:22
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0003362-34.2023.8.17.2110
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01/12/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 22:49
Conclusos para despacho
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21/11/2024 09:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/10/2024 11:26
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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30/09/2024 00:42
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833374-54.2024.8.15.2001 [PIS/PASEP] AUTOR: MARIA GORETTI LOPES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. 1.
A gratuidade judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, do CPC/15), destacando-se que o CPC/15 veio possibilitar a redução percentual c/c parcelamento das custas processuais, facilitando sobremaneira o acesso à Justiça, não se podendo esquecer, todavia, o grande contributo das custas iniciais para coibir a litigância maliciosa, configurando o uso predatório das instituições do Sistema de Justiça. 2.
Na hipótese vertente, extrai-se que o padrão financeiro da parte autora, retratado no ID 92943499 é incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira, detendo padrão financeiro para arcar, ainda que parcialmente, com os custos da presente demanda. 3.
Ora, de acordo com o próprio texto constitucional, em seu art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” – original sem grifos. 4.
De outra senda, em hipótese análoga, assim decidiu o c.
TJ/PB: PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA — CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO — PESSOA FÍSICA — CONCESSÃO DA GRATUIDADE CONDICIONADA A PROVA DA MISERABILIDADE — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A garantia constitucional de acesso ao judiciário, não faria sentido se o Estado não dispusesse à oportunidade àqueles sem recursos para enfrentar as custas e as despesas judiciais, devendo para tanto, o interessado requerê-la por simples petição nos autos, afirmando não ser possuidor de condições de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No entanto, “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ – RT 686/185).
Na hipótese de ficar sobejamente provada a condição financeira favorável do autor, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, e, considerando o ínfimo valor da causa, o juiz pode indeferir de plano a gratuidade” (3ª C.C.
AI 001.2005.024.031-4/001 – 3ª Vara Cível de Campina Grande, rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos). 5.
Entretanto, considerando o valor das custas processuais (R$ 3.435,96), concedo em favor da parte autora a isenção de 88% (oitenta e oito por cento), reduzindo-a para R$ 416,92 (quatrocentos e dezesseis reais e noventa e dois centavos), a serem recolhidas em 03 parcelas mensais, sendo a primeira para o prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação para pagamento e, a seguinte, para o mesmo dia do mês subsequente, sob pena de cancelamento na distribuição (CPC, art. 290). 6.
Fica a parte autora, todavia, isenta das despesas referentes aos atos processuais realizados no curso da lide, inclusive diligências de Oficial de Justiça, com exceção dos honorários de eventual prova pericial, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/15. 7.
Recolhida a primeira parcela, venham os autos conclusos para despacho inicial. 8.
Intimar a autora para informar, em igual prazo, endereço eletrônico (e-mail, whatsapp), a teor do art.319, inc II, do CPC.
Caso não tenha correio eletrônico (e-mail), providenciar um.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital M.L.S.C -
23/09/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA GORETTI LOPES DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*83-34 (AUTOR)
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11/07/2024 12:10
Conclusos para despacho
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01/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 14:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA GORETTI LOPES DE OLIVEIRA (*51.***.*83-34).
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30/06/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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