TJPB - 0802770-75.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:48
Juntada de Petição de cota
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18/02/2025 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 20:36
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 20:33
Desentranhado o documento
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26/11/2024 20:33
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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26/11/2024 20:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 09:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2024 00:31
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
"(...)Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado;(...)" -
23/10/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 09:43
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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21/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 01:15
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802770-75.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: FILIPE DO NASCIMENTO GONZAGA Advogado do(a) AUTOR: NATALIA LUCIENE GUEDES - PB30192 REU: VALDEMAR JOSE FILHO SENTENÇA Vistos, etc; FILIPE DO NASCIMENTO GONZAGA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor VALDEMAR JOSÉ FILHO, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) na noite do dia 30 de junho de 2020, quando se encontrava parado diante do semáforo vermelho, na Av.
General Bento da Gama, cruzamento com a Av.
Juarez Távora, em frente ao Requinte Recepções, foi surpreendido por uma violenta colisão na parte traseira de seu veículo; 2) um veículo Citroen C4 Pallas, de cor Prata, placa MNP 9351/PB, em velocidade incompatível com a via, uma reta extensa, de sentido único, ignorando suas sinalizações, em alta velocidade, colidiu com o seu veículo que, diante do violento impacto, foi projetado contra um terceiro veículo, em sua frente, colidindo com este; 3) o terceiro veículo modelo Fiat Argo Drive, de cor Vermelha, placa QWR-4854, era conduzido por um motorista de aplicativo, e que estava conduzindo 02 (duas) passageiras; 4) após desembarque dos veículos, identificaram sinais de embriaguez do condutor causador do acidente, oportunidade em que foi chamada a Polícia Militar, através do 190, a fim de que houvesse a constatação do estado ébrio do condutor; 5) tão logo contatada chegou ao local guarnição da na Bptran – VTR 7855, constatando a embriaguez do promovido, que por sua vez recusou-se a realizar o teste do etilômetro; 6) foi realizada perícia no local da colisão e procedimentos administrativos, como o recolhimento da CNH da parte promovida e do seu veículo que, não bastasse seu estado de embriaguez, mantinha licenciamento atrasado desde o ano de 2015; 7) oportunizando-se da falta de atenção dos policiais, o promovido retirou seus pertences do seu veículo e evadiu-se do local sem qualquer tentativa de reparação dos danos por ele ocasionados; 8) realizou tentativas de contato com o promovido para assim, solucionar os danos materiais de maneira pacífica, que por sua vez não demonstrou boa-fé em tentar sanar os danos por ele causados, no entanto, não obteve sucesso; 9) em razão dos danos ocasionados ao seu veículo, ficou por considerável período sem meio de transporte particular em razão do conserto do seu veículo, lhe gerando transtornos em suas atividades diárias, bem como sendo forçado a arcar com despesas não previstas e que não deu causa, comprometendo, de forma considerável, suas finanças; 10) realizou orçamentos com mais de uma seguradora, sendo estes, valores consideravelmente altos, efetuando então os reparos na que forneceu valor mais barato e acessível; 11) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar o promovido ao ressarcimento de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais), bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos.
Em decisão fundamentada (ID 63228293) foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária.
Na oportunidade, foi reduzido o valor das custas iniciais, bem como foi deferido o seu parcelamento.
Em que pese devidamente citado (certidão do oficial de justiça no ID 89176258), o promovido não apresentou contestação.
A parte autora, intimada para informar se desejava a produção de novas provas, nada requereu. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO MÉRITO O processo comporta julgamento de plano.
Inicialmente, é de ser reconhecida e decretada a revelia do promovido, sendo, portanto, necessária a aplicação do art. 344, do CPC que disciplina que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Nesse sentido, torna-se oportuno transcrever: "A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide.
Se, entretanto, de documentos trazidos com a inicial se concluir que os fatos se passaram de forma diversa do nela narrado, o juiz haverá que considerar o que deles resulte e não se firmar em presunção que se patenteia contrária à realidade" (RSTJ 88/115).
De acordo com a doutrina e a jurisprudência, não se pode aplicar, de forma automática, o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, sendo aconselhável que se examine a hipótese submetida à apreciação do judiciário sob o prisma da razoabilidade.
Isso porque a presunção de veracidade decorrente da revelia é apenas relativa.
Logo, a ocorrência da revelia não pode afastar do Julgador o ônus de analisar todo o conteúdo dos autos, no sentido de identificar a comprovação, pelo autor, ainda que por indícios, o fato constitutivo de seu direito, não estando autorizado a deixar de apreciar o acervo probatório colacionado.
Assim, mesmo diante da revelia, o demandante não fica dispensado de comprovar, de forma mínima ou indiciária que seja, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que determina o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, instruindo o pedido com os documentos necessários à prova de suas alegações.
Com o propósito de configurar o dever, por parte do ré, de indenizar a parte autora pelos danos alegados advindos do acidente narrado na inicial, necessário verificar tanto a ocorrência de efetivo prejuízo, quanto o nexo de causalidade entre a ação e o resultado danoso.
Tratando-se de acidente de trânsito, a responsabilidade é extracontratual, de forma que há de aferir-se quem, subjetivamente, contribuiu com culpa, em qualquer uma de suas três modalidades, na causação do infortúnio, tudo conforme preceitua o art. 186 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” É sabido que, para surgir o dever de indenizar o dano alheio (responsabilidade civil), é mister que concorram três elementos: o dano suportado pela vítima, a conduta culposa do agente e o nexo causal entre os dois primeiros.
Com efeito, indiscutível nos autos a ocorrência do acidente envolvendo as partes.
Resta, contudo, saber se esse evento deu-se por culpa da ré efetivamente ou se, porventura, contribuiu a autora para tal infortúnio, de forma concorrente ou exclusiva.
No caso dos autos, alega o autor que na noite do dia 30 de junho de 2020, quando se encontrava parado diante do semáforo vermelho, na Av.
General Bento da Gama, cruzamento com a Av.
Juarez Távora, em frente ao Requinte Recepções, foi surpreendido por uma violenta colisão na parte traseira de seu veículo.
Aduziu, ainda, que um veículo Citroen C4 Pallas, de cor Prata, placa MNP 9351/PB, em velocidade incompatível com a via, uma reta extensa, de sentido único, ignorando suas sinalizações, em alta velocidade, colidiu com o seu veículo que, diante do violento impacto, foi projetado contra um terceiro veículo, em sua frente, colidindo com este.
O promovente anexou boletim de ocorrência (ID 58911724), que nada esclarece acerca da culpa pelo acidente, apenas narra a ocorrência sem adentrar na culpa de cada envolvido.
No entanto, também acostou Certidão de Ocorrência (ID 58911731) do Centro Integrado de Operações, onde restava consignado que: “Do local o Comandante da guarnição informou ao CIOP que constatou o sinistro envolvendo 03 (três) veículos, que um dos condutores envolvido na ocorrência apresentava sinais de embriaguez alcoólica, porém antes da guarnição concluir os procedimentos, o condutor que se negou a realizá-los evadiu-se do local para lugar ignorado.
O veículo do condutor que se evadiu foi recolhido ao pátio para outras providências, os demais veículos foram liberados com seus condutores ainda no local”.
Da mesma forma, foi acostado resultada de sindicância (ID 58911734) da Polícia Militar da Paraíba, haja vista o promovido ser cabo da referida corporação.
Na referida peça, restou comprovada a responsabilidade do demandado pelo acidente narrado na inicial.
Por fim, foi juntado termo de declaração dos envolvidos no acidente (ID 58911743), prestado na referida sindicância, também atribuindo o ocorrido ao promovido.
Assim, não foram obedecidas as normas de trânsito atinentes ao caso: “Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; (…)” Por fim, convém destacar que o demandado não apresentou contestação, inexistindo oposição às alegações da promovente.
Caracterizada a responsabilidade do réu pelo acidente, cabe a eles indenizarem a autora por eventuais danos.
No que se refere aos alegados danos materiais, cumpre destacar os danos patrimoniais não se presumem, devendo ser cabalmente comprovados, sendo inviável o reconhecimento de danos materiais hipotéticos.
Sem prova, não é possível determinar a reparação.
No caso dos autos, a autora colacionou três orçamentos para o conserto do veículo (ID 58911739), tendo optado pelo menor deles, no valor de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais), inexistindo elementos que demonstrem que os valores mencionados nos orçamentos estariam discrepantes da média praticada pelo mercado, tampouco que aqueles reparos não seriam necessários no bem.
Assim, patente o dever de indenizar.
Neste termos: APELAÇÃO CIVEL - REPARAÇAO DE DANO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO - ONUS DA PROVA - DANO MATERIAL – COMPROVADO.
Na hipótese, da análise do conjunto probatório, foi comprovada a responsabilidade da parte ré pelo acidente.
O boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial goza de presunção de fé pública, que somente poderia ser ilidida com a produção de prova robusta em sentido contrário.
Deve ocorrer o ressarcimento do dano material. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.151008-4/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2022, publicação da súmula em 16/09/2022) Por fim, pugnou a autora pela condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Como é sabido, decorre o dano moral da dor imputada à pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem os seus direitos da personalidade ou sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoas e atribulações em seu íntimo, ou trazendo-lhe constrangimentos, vexames, dores e sensações negativas.
Em análise detida dos autos, tenho que os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar o alegado dano moral sofrido, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC.
Embora não se desconheça o inegável transtorno ocasionado pela colisão do veículo e o estrago deste, tenho que tais fatos, por si só, não dão ensejo à reparação moral pretendida.
Isso porque, o acidente de trânsito noticiado nos autos não causou quaisquer lesões físicas ao motorista, que sequer chegou a precisar de atendimento médico na ocasião.
Assim, o acidente não teve maiores consequências, senão com prejuízos de ordem material, que no caso serão ressarcidos, não passando de mero aborrecimento a que qualquer indivíduo está sujeito ao dirigir veículo automotor.
Com efeito, na espécie, não se observa efetiva violação a direito da personalidade, do que se conclui estar ausente a comprovação necessária à indenização pela ofensa moral.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - COLISÃO NA TRASEIRA - CULPA CONCORRENTE - NÃO CONFIGURADA - CULPA EXCLUSIVA DO RÉU - DANOS MATERIAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS.
Consoante o art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
A colisão na traseira do veículo induz a culpa daquele que bate atrás, pois ao condutor do automotor é imprescindível a atenção no fluxo no trânsito, somente elidida se houver prova robusta em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
Patente à culpa exclusiva do réu, que tinha o dever de manter os cuidados indispensáveis, transitando com cautela e em velocidade suficientemente segura, a permitir que parasse, sem choques ou danos, caso necessário.
Não existindo demonstração do estado em que se encontrava o veículo à época do acidente, tornando inviável avaliar o preço real do bem e havendo valor de referência pela tabela Fipe, tem-se que o mais adequado é tomar por base o valor médio.
Não comprovado o abalo psicológico ou mesmo as lesões de ordem mora, não procede o pedido de indenização por danos morais à vítima de acidente de trânsito que sofre teve seu veículo sinistrado.
Ausente qualquer gravidade nas consequências do acidente, tendo ocorrido nada mais que danos de ordem material, aborrecimentos e dissabores, indevido o pleito de ressarcimento de ordem moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.060218-1/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/0022, publicação da súmula em 29/04/2022) Inexiste, portanto, dever de indenizar, haja vista inexistirem danos de natureza extrapatrimonial.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para condenar o requerido a pagar a requerente, a título de indenização por danos materiais o valor de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais), devendo o retro citado valor ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais a partir da data do sinistro, e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais (iniciais já adiantadas pela parte autora) e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/09/2024 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2024 13:20
Conclusos para despacho
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24/07/2024 17:29
Decorrido prazo de NATALIA LUCIENE GUEDES em 22/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 01:16
Decorrido prazo de VALDEMAR JOSE FILHO em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 21:19
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 21:00
Determinada a citação de VALDEMAR JOSE FILHO - CPF: *62.***.*93-68 (REU)
-
17/04/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 00:52
Decorrido prazo de VALDEMAR JOSE FILHO em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 18:36
Conclusos para despacho
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20/11/2023 07:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/07/2023 22:48
Juntada de Certidão
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28/07/2023 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 14:55
Conclusos para despacho
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08/03/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 23:15
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/02/2023 13:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 02/02/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
02/02/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:57
Juntada de Certidão
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01/02/2023 11:49
Juntada de aviso de recebimento
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24/11/2022 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/02/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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18/11/2022 14:41
Recebidos os autos.
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18/11/2022 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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14/11/2022 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 10:40
Conclusos para despacho
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26/10/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 10:36
Outras Decisões
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01/08/2022 12:08
Conclusos para despacho
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30/06/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 13:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/06/2022 11:53
Conclusos para despacho
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09/06/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/05/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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