TJPB - 0861133-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 01:10
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:10
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0861133-90.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Produto Impróprio, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]; REU: J PESSOA 2 CLINICA ODONTOLOGICA LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se que houve a apresentação dos esclarecimentos pela expert.
Ademais, intimada a parte requerida para manifestação, esta permaneceu inerte.
Por essa razão, homologo o laudo pericial apresentado.
Ainda, verifico que houve pela promovida pedido de realização de audiência de instrução para oitiva da parte autora e de suas testemunhas.
Ocorre que, deve-se ter em mente que o julgador não tem a obrigatoriedade de realizar todas as provas requeridas pelas partes, mas tão somente aquelas que sejam indispensáveis para permitir a correta compreensão fática, sendo dispensáveis as eminentemente procrastinatórias.
Neste sentido, o art. 370 preceitua que “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
No caso em tela, não verifico necessidade de designação de audiência de instrução apenas para oitiva da parte autora, considerando que a sua narrativa está nas peças que instruem a presente demanda.
Diante todo o exposto e compaginando todo o caderno processual, percebe-se que as provas requeridas pelas Promovidas se mostram desnecessárias ao julgamento da causa, pois as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o desfecho da demanda, e, consequentemente, para o convencimento do julgador.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de produção de provas formulado pelo Promovido e, via de consequência, dou por encerrada a fase probatória.
Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para sentença com urgência.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
21/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:39
Indeferido o pedido de J PESSOA 2 CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-12 (REU)
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10/06/2025 11:28
Conclusos para decisão
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07/06/2025 03:11
Decorrido prazo de J PESSOA 2 CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CAVALCANTE MOURA PINTO BONADIMAN em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 06:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 06:05
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/05/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 12:06
Determinada Requisição de Informações
-
09/05/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 20:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/03/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 11:13
Juntada de
-
17/02/2025 10:50
Juntada de Ofício
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14/02/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 20:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/02/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 19:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/02/2025 22:36
Juntada de Petição de resposta
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29/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/01/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 14:55
Determinada Requisição de Informações
-
21/01/2025 14:55
Deferido o pedido de
-
20/01/2025 18:40
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861133-90.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/11/2024 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 22:20
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861133-90.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias..
João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/10/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 22:01
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 22:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/10/2024 01:14
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 18:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/09/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 12:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/09/2024 12:01
Juntada de
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861133-90.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da autora.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS promovida por ROSELE VALERIANO FERNANDES em face de CLÍNICA ODONTOLÓGICA SORRIFÁCIL.
Alega a parte autora, em apertada síntese, falha nos serviços odontológicos prestados pela CLÍNICA ODONTOLÓGICA SORRIFÁCIL.
Assim, pretende a concessão da tutela cautelar de produção antecipada de provas, consistente em perícia técnica de odontologia para comprovação da imperícia da promovida, vez que a promovente está em fila de clínica pública para tentar solucionar sua situação delicada.
Em suma, o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Saliente-se que os requisitos/pressupostos da tutela de urgência são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor.
In casu, ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, os documentos carreados do Id 100682907 ao Id 100682913 apontam para a verossimilhança das alegações autorais, já tendo a parte externado junto a ré sua insatisfação com a qualidade dos serviços prestados, sem, contudo, lograr êxito em resolver o impasse extrajudicialmente.
Ainda, observo presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando o risco iminente de alteração da situação fática e do objeto da prova, de modo a autorizar o procedimento de urgência em questão, ao que dispõe o art. 381, I do CPC.
Assim, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR PARA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA PERICIAL consistente na análise da qualidade do serviços odontológicos prestados à autora.
Tendo em vista que a prova pericial foi requerida pela parte autora, e sendo ela beneficiária da gratuidade de justiça, a perícia deverá ser realizada em obediência à Res. 09/2017 TJPB.
Assim, conforme cadastro de peritos no site do TJPB, nomeio como perita nestes autos, a cirurgiã-dentista Dra.
Ana Carolina Cavalcante Moura Pinto Bonadiman, com endereço na Rua Bancário Amaury de Sousa, 129, Casa, Bancários, João Pessoa/PB, CEP: 58051-380, Telefone: (83) 98128-1992 e e-mail: [email protected].
Fixo, desde já, honorários no valor de R$983,72 (novecentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos), calculando-se duas vezes o valor máximo previsto no anexo I, na forma do art. 5º da Res. 09/2017 do TJPB, diante da complexidade da causa.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo.
Intime-se a perita para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, cujos honorários estão fixados em R$983,72 (novecentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos), acostando currículo, com comprovação da especialização, bem como contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, onde deverão ser dirigidas as intimações pessoais.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação da perita, indicar assistente técnico, apresentar quesitos ou arguir o impedimento ou a suspeição, se for o caso.
Com urgência, expeça-se mandado para intimação da promovida da presente decisão, citando-a também para querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC.
P.I.
JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/09/2024 12:54
Mandado devolvido para redistribuição
-
27/09/2024 12:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/09/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 09:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/09/2024 09:15
Determinada Requisição de Informações
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27/09/2024 09:15
Nomeado perito
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27/09/2024 09:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSELE VALERIANO FERNANDES - CPF: *22.***.*93-87 (AUTOR).
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27/09/2024 09:15
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2024 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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