TJPB - 0801208-94.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2025 04:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 04:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 04:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 00:19
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:14
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 30/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:18
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:09
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 15/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
07/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/06/2025 00:01
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800507-29.2024.8.15.0151 Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira.
Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Embargante: Severino Jose Marques.
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza (OAB/ PB 26220-A) e Jonh Lenno da Silva Andrade ( OAB/ PB 26712-A).
Embargado: SEBRASEG Clube de Beneficios LTDA.
Advogado: Willians Fernandes Sousa (OAB/ES 14608-A).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
OBSCURIDADE INEXISTENTE.
REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da parte embargante, mantendo integralmente a sentença de origem que julgou parcialmente procedente o pedido de repetição de indébito e improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A parte embargante alegou existência de obscuridade quanto à fundamentação do indeferimento dos danos extrapatrimoniais.
Pleiteou, ainda, o redimensionamento dos honorários advocatícios fixados na origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se há obscuridade no acórdão quanto à análise do pedido de indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em conta bancária; (ii) definir se é cabível a fixação equitativa dos honorários advocatícios em segundo grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O acórdão embargado analisa de forma clara e fundamentada o indeferimento do pedido de danos morais, ao concluir que os descontos indevidos, embora ilícitos, não causaram abalo à honra ou imagem da parte autora, caracterizando-se como mero aborrecimento, diante do lapso temporal de mais de um ano entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda. 4.O julgado embargado expressamente ressalta que a conduta da parte ré não configurou, no caso concreto, dano in re ipsa, exigindo demonstração de prejuízo efetivo, o que não foi realizado pela parte autora. 5.A jurisprudência citada confirma o entendimento de que, em hipóteses semelhantes de cobrança indevida sem demonstração de prejuízo concreto, não se reconhece a ocorrência de dano moral. 6.Quanto aos honorários advocatícios, reconhece-se a necessidade de adequação da verba em sede recursal, considerando o valor irrisório do proveito econômico e a improcedência do pedido de danos morais, com base no art. 85, § 8º, do CPC. 7.A fixação equitativa dos honorários sucumbenciais observa os critérios de proporcionalidade, complexidade da causa e tempo de tramitação, sendo legítima a fixação em R$400,00 (quatrocentos reais), conforme jurisprudência da própria Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Embargos acolhidos em parte.
Tese de julgamento: 1.A inexistência de vício de obscuridade afasta o cabimento dos embargos declaratórios, quando o acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente para o indeferimento de danos morais. 2.É cabível a fixação equitativa dos honorários advocatícios em sede recursal, com base no art. 85, § 8º, do CPC, especialmente quando o valor da condenação é irrisório e o pedido principal é rejeitado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, § 8º; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: JECMA, RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070, Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga, DJNMA 27/06/2023; TJ/PB, ApCiv 0800587-44.2021.8.15.0071, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 15/09/2022; TJ/PB, ApCiv 0802110-59.2021.8.15.0211, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 11/07/2022; TJSC, ApCiv 0322042-22.2014.8.24.0038, Rel.
Luiz Cézar Medeiros, j. 24/05/2022; TJ/PB, ApCiv 0802648-28.2024.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 29/10/2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher em parte os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos contra o Acórdão prolatado por este Órgão Colegiado (ID 33145040), que negou provimento ao Apelo interposto pelo embargante, consignando os seguintes termos: “Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, assim mantenho todos os termos da sentença objurgada. É COMO VOTO” Em suas razões (ID 33360178), a parte embargante visa sanar supostos vícios de obscuridade que disse constar no Acórdão proferido por este Órgão Fracionário.
Contrarrazões não apresentadas (ID 34642220). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, passando à sua análise.
Como é sabido, os Embargos de Declaração são recursos próprios a serem interpostos contra decisões omissas, contraditórias, obscuras ou que contenham erro material.
O Código de Processo Civil é taxativo ao elencar, no seu art. 1.022, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º No tocante à alegação de obscuridade no acórdão quanto à decisão que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, o embargante sustenta que os descontos indevidos realizados em conta bancária de titularidade de pessoa idosa, na qual é depositado seu benefício previdenciário, seriam, por si só, suficientes para configurar o dano extrapatrimonial Em que pesem os argumentos da embargante, o fato é que não há vício a ser suprimido, uma vez que a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão embargado de forma clara e precisa.
Pois bem, verifico que não merece amparo, a irresignação da Embargante, pois o acórdão é bastante nítido ao afirmar: “O cerne da questão consiste em verificar se a conduta da parte apelada gera danos morais indenizáveis.
Registro, desde logo, meu posicionamento no sentido de que os descontos indevidos e abusivos de valores referentes a serviços não contratados, em nítida violação aos direitos do consumidor, são capazes, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável.
Contudo, na hipótese em estudo, embora a promovente receba pequeno benefício previdenciário, reputo que os decotes indevidos ocorridos, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, haja vista o lapso temporal de mais de 01 (um) ano entre a realização dos descontos (iniciados em 06 de maio de 2022) e o ajuizamento da ação (fevereiro/2024), conforme documento juntado com a inicial (ID 31822364, pág. 28).
Com efeito, considerando a situação apresentada, tenho que não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do consumidor, porquanto, a sua inércia em discutir a nulidade do contrato não firmado por um período temporal significativo, deduz que, tais descontos, não foram suficientes para lhe causar as dificuldades financeiras alegadas, motivo pelo qual considero como mero aborrecimento vivenciado pela parte autora.
Sobre o assunto, colaciono a decisão abaixo: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes à cobrança a título de Cartão de crédito anuidade, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2.
Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3.
A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4.
Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5.
Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023)” Esta Corte de Justiça também já se manifestou sobre o tema: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistentes os débitos discriminados na inicial, sendo devida a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, nos termos do Parágrafo Único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
A cobrança de seguro não contratado, efetuada sobre a conta corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie. (0800587-44.2021.8.15.0071, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL AUSENTE.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado.
Demonstrada a fraude, falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito.
Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0802110-59.2021.8.15.0211, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/07/2022) Nesses termos, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato de a demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, entendo não ser devida a indenização correspondente. “ Noutro giro, no que se refere aos honorários advocatícios, nota-se que o juízo de primeiro grau condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico alcançado pela respectiva parte.
Considerando que os valores a serem restituídos mostram-se irrisórios, e o pedido de indenização pelos danos extrapatrimoniais não foi acolhido por esta Corte, não se mostra razoável considerar o valor da indenização como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, tendo em vista a rejeição do pedido que, em maior parte, serviu de parâmetro para a sua fixação.
Nesse sentido, tem-se o entendimento dos tribunais: “[...] revela-se incabível a utilização do valor da causa como base de cálculo, quando nele estiver incluído o montante pretendido pela parte autora a título de indenização por danos morais, mas este pleito indenizatório tiver sido julgado improcedente. (TJSC, Apelação n. 0322042-22.2014.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j.
Tue May 24 00:00:00 GMT-03:00 2022).
Portanto, no presente caso, revela-se possível a apreciação equitativa prevista no § 8º, do art. 85 do CPC, para fixação dos honorários sucumbenciais.
Esclareço ainda que a observância da tabela de valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do Art. 85 §8º do CPC, apesar de recomendada, não vincula o magistrado, que pode fazer uso da Tabela apenas como referencial, consoante Julgado proferido por esta Câmara Cível: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DE CONTRATO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INDEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME […].
A tabela de honorários da OAB possui caráter meramente orientador e não vincula o juízo, devendo a fixação observar as peculiaridades do caso concreto, conforme entendimento consolidado pelo STJ. [...]. 2.
A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa deve observar a proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto, não sendo vinculada à tabela da OAB. [...]. (0802648-28.2024.8.15.0181, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2024).
Dessa forma, tendo em vista que se trata de ação corriqueiramente ajuizada, na qual se observa pouco tempo de tramitação e ausência de grande complexidade técnica, inclusive, com elementos padronizados de petição, a fixação dos honorários em valores mais modestos se encontra respaldada pela proporcionalidade.
Assim, com base no Art. 85 §8º do CPC, fixo os honorários sucumbenciais em R$400,00 (quatrocentos reais).
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tão somente para fixar os honorários sucumbenciais em sede de segundo grau, com base no Art. 85 §8º do CPC, em R$400,00 (quatrocento reais). É COMO VOTO.
Ratificado, nesta oportunidade, o relatório pelo Excelentíssimo Juiz Convocado Dr.
Carlos Neves da Franca Neto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Juiz Convocado Dr.
Carlos Neves da Franca Neto, o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho e o Excelentíssimo Juiz Convocado José Ferreira Ramos Junior.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr.
Sócrates Da Costa Agra, Procurador de Justiça.
Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa.
Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Relator G09 -
16/06/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/06/2025 00:49
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 21:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 20:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/05/2025 12:38
Pedido de inclusão em pauta
-
07/05/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:11
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:36
Conhecido o recurso de SEVERINO JOSE MARQUES - CPF: *98.***.*22-15 (APELANTE) e não-provido
-
18/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 21:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2025 14:58
Juntada de Petição de procuração
-
31/01/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/01/2025 13:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/01/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
11/01/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 09:51
Recebidos os autos
-
29/11/2024 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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