TJPB - 0860826-39.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:45
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:28
Recebidos os autos
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09/06/2025 11:28
Juntada de Certidão de prevenção
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27/02/2025 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 09:51
Juntada de informação
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14/12/2024 00:38
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 01:02
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0860826-39.2024.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: SMAQ COMERCIO DE MADEIRA E FERRAGENS LTDA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 dias.
Advogado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB: PB19738-A Endereço: desconhecido Advogado: MARIA LUCILIA GOMES OAB: PB84206-A Endereço: RUA QUINZE DE NOVEMBRO, 164, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01012-010 Advogado: ANDRE GUSTAVO SOARES DO EGYPTO OAB: PB10398 Endereço: AV GOV ANTONIO DA SILVA MARIZ, 601, BOSQUE DAS GAMELEIRAS, 000SN, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 João Pessoa, 19 de novembro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
19/11/2024 11:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/11/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 09:12
Juntada de informação
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15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:10
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2024 11:53
Juntada de Alvará
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23/10/2024 00:06
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0860826-39.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: SMAQ COMERCIO DE MADEIRA E FERRAGENS LTDA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA APONTADA NA INICIAL.
RESTITUIÇÃO DO BEM.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos.
BANCO VOLKSWAGEN S/A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor da SMAQ COMÉRCIO DE MADEIRA E FERRAGENS EIRELI, ambos devidamente qualificados, afirmando que as partes firmaram contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, mas que a demandada não teria honrado com as parcelas contratadas.
Sob tais argumentos, pugnou pela concessão de liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato e, ao fim, pela ratificação da liminar com a procedência do pedido, com a condenação da promovida nos encargos sucumbenciais.
Juntou procuração e documentos, inclusive comprovante de pagamento das custas processuais.
Foi deferida a medida liminar e o veículo foi apreendido.
Dentro do prazo legal, a ré depositou judicialmente o valor da integralidade da dívida apontada na inicial, tendo a instituição financeira cumprido com a determinação judicial para devolver o veículo ao demandado, pedindo a expedição de alvará para liberação do montante depositado. É, em síntese, o relatório.
Decido.
De início, vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC.
Trata-se de demanda em que a instituição de crédito busca reaver veículo objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária.
Dentro do prazo de 5 dias da execução da liminar, a promovida pagou o valor integral apontado na exordial, motivo pelo qual a instituição financeira ocupante do polo ativo procedeu à devolução do bem, livre de ônus, na forma do art.3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Ante o cumprimento do ônus legal por parte da promovida, entende a jurisprudência pela improcedência dos pleitos autorais, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA - PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS - SENTENÇA MANTIDA. 1) Nos contratos de financiamento para aquisição de bem que contenham cláusula de alienação fiduciária, a purgação da mora se dá com o pagamento integral da dívida pendente, o que inclui parcelas vencidas e vincendas, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS; 2) A restituição do bem livre de ônus poderá ser promovida se o devedor quitar a integralidade da dívida nos 05 (cinco) dias após a execução da medida de busca e apreensão, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Assim, havendo a quitação integral da dívida, o pedido inicial deve ser julgado improcedente; 3) Apelo conhecido e desprovido. (APL 0000895-61.2018.8.03.0004 AP; Relator: Desembargador Manoel Brito; Julgamento em 25 de outubro de 2019) Assim, considerando o pagamento integral realizado dentro do prazo legal, não há outro caminho senão o julgamento pela improcedência dos pedidos autorais, observando-se, por óbvio, o princípio da causalidade.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de busca e apreensão para manter o bem na posse da promovida, ficando revogada a liminar antes concedida, e devendo o banco proceder à baixa no gravame, nos termos do art. 3º, § 2º, do Dec-Lei 911/69.
Considerando o princípio da causalidade, uma vez que foi o inadimplemento das parcelas do contrato que originou o ajuizamento da ação, condeno a parte promovida à restituição das custas processuais e pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I.
Expeça-se alvará no modelo Covid-19 em favor do banco para liberação do valor depositado no ID nº 53311782, observando-se os dados bancários apresentados no ID nº 101013232.
Com o trânsito em julgado, intime-se o banco para requerer o que entender de direito em 10 dias.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
21/10/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 14:57
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:02
Conclusos para decisão
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03/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0860826-39.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O art. 3º do Decreto-Lei n. 911 /1969 faculta ao devedor a purgação da mora nas ações de busca e apreensão com o pagamento da integralidade da dívida compreendidas as prestações vencidas e vincendas, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, ocasião em que lhe será restituído o bem, livre do ônus de propriedade.
Constatando-se que a parte ré efetuou o depósito do valor identificado na inicial como valor integral da dívida (comprovante ao id. 101013233), tempestivamente, impõe-se a restituição imediata do bem apreendido.
INTIME-SE a parte autora para restituição ao réu, no prazo de 5 (cinco) dias, do veículo apreendido ao id. 100876234, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo ainda, no mesmo prazo, requerer o que mais entender de direito.
JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 07:44
Expedição de Carta.
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01/10/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 18:40
Determinada diligência
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26/09/2024 14:50
Conclusos para decisão
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26/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 18:57
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 12:43
Concedida a Medida Liminar
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24/09/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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