TJPB - 0804747-68.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:06
Juntada de Alvará
-
17/10/2024 17:06
Juntada de Alvará
-
17/10/2024 17:06
Juntada de Alvará
-
17/10/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:34
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804747-68.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas] AUTOR: MARIA FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Cuida-se ação ajuizada por MARIA FRANCISCO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, todos qualificados e individuados na peça inicial.
No ID 99045649, as partes formularam acordo extrajudicial, pugnando pela homologação. É o relato do necessário.
Decido.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, § 3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n. 5, p. 124).
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no ID 99045649, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Publicado registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Ante o desinteresse recursal das partes, serve a presente decisão como certidão de trânsito em julgado.
Intime-se a parte autora para que em cinco dias informe seus dados bancários para a expedição dos devidos alvarás, ficando a retenção de honorários contratuais condicionado a apresentação do pacto formulado entre a parte e seu causídico.
Cumprida as diligências, expeçam-se os documentos e, em caso de inércia, confeccionem os alvarás no modelo tradicional.
Após a expedição dos documentos, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
26/09/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:58
Expedido alvará de levantamento
-
26/09/2024 19:58
Homologada a Transação
-
11/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:20
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:15
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 00:40
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2024 18:58
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
16/06/2024 18:58
Recebida a emenda à inicial
-
16/06/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/06/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2024 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FRANCISCO DA SILVA - CPF: *32.***.*58-89 (AUTOR).
-
04/06/2024 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840855-68.2024.8.15.2001
Jankanderson Valerio Carvalho da Costa
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2024 15:47
Processo nº 0840041-61.2021.8.15.2001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Joao Jose Pereira de Lima
Advogado: Marcos Rique de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/10/2021 21:35
Processo nº 0800719-58.2017.8.15.0551
Hozilene Maria Costa Serafim
Estado da Paraiba
Advogado: Ronaldo Goncalves Daniel
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/09/2024 07:12
Processo nº 0805185-94.2024.8.15.0181
Maria Valerio da Silva
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2025 12:04
Processo nº 0805185-94.2024.8.15.0181
Maria Valerio da Silva
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2024 17:18