TJPB - 0860826-39.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:28
Baixa Definitiva
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09/06/2025 11:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/06/2025 11:28
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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07/06/2025 02:48
Decorrido prazo de SMAQ COMERCIO DE MADEIRA E FERRAGENS LTDA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:20
Decorrido prazo de Banco Volkswagen em 29/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 19:17
Conhecido o recurso de Banco Volkswagen - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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16/04/2025 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
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09/03/2025 13:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:07
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:53
Recebidos os autos
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27/02/2025 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 09:53
Distribuído por sorteio
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0860826-39.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: SMAQ COMERCIO DE MADEIRA E FERRAGENS LTDA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA APONTADA NA INICIAL.
RESTITUIÇÃO DO BEM.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos.
BANCO VOLKSWAGEN S/A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor da SMAQ COMÉRCIO DE MADEIRA E FERRAGENS EIRELI, ambos devidamente qualificados, afirmando que as partes firmaram contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, mas que a demandada não teria honrado com as parcelas contratadas.
Sob tais argumentos, pugnou pela concessão de liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato e, ao fim, pela ratificação da liminar com a procedência do pedido, com a condenação da promovida nos encargos sucumbenciais.
Juntou procuração e documentos, inclusive comprovante de pagamento das custas processuais.
Foi deferida a medida liminar e o veículo foi apreendido.
Dentro do prazo legal, a ré depositou judicialmente o valor da integralidade da dívida apontada na inicial, tendo a instituição financeira cumprido com a determinação judicial para devolver o veículo ao demandado, pedindo a expedição de alvará para liberação do montante depositado. É, em síntese, o relatório.
Decido.
De início, vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC.
Trata-se de demanda em que a instituição de crédito busca reaver veículo objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária.
Dentro do prazo de 5 dias da execução da liminar, a promovida pagou o valor integral apontado na exordial, motivo pelo qual a instituição financeira ocupante do polo ativo procedeu à devolução do bem, livre de ônus, na forma do art.3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Ante o cumprimento do ônus legal por parte da promovida, entende a jurisprudência pela improcedência dos pleitos autorais, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA - PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS - SENTENÇA MANTIDA. 1) Nos contratos de financiamento para aquisição de bem que contenham cláusula de alienação fiduciária, a purgação da mora se dá com o pagamento integral da dívida pendente, o que inclui parcelas vencidas e vincendas, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS; 2) A restituição do bem livre de ônus poderá ser promovida se o devedor quitar a integralidade da dívida nos 05 (cinco) dias após a execução da medida de busca e apreensão, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Assim, havendo a quitação integral da dívida, o pedido inicial deve ser julgado improcedente; 3) Apelo conhecido e desprovido. (APL 0000895-61.2018.8.03.0004 AP; Relator: Desembargador Manoel Brito; Julgamento em 25 de outubro de 2019) Assim, considerando o pagamento integral realizado dentro do prazo legal, não há outro caminho senão o julgamento pela improcedência dos pedidos autorais, observando-se, por óbvio, o princípio da causalidade.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de busca e apreensão para manter o bem na posse da promovida, ficando revogada a liminar antes concedida, e devendo o banco proceder à baixa no gravame, nos termos do art. 3º, § 2º, do Dec-Lei 911/69.
Considerando o princípio da causalidade, uma vez que foi o inadimplemento das parcelas do contrato que originou o ajuizamento da ação, condeno a parte promovida à restituição das custas processuais e pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I.
Expeça-se alvará no modelo Covid-19 em favor do banco para liberação do valor depositado no ID nº 53311782, observando-se os dados bancários apresentados no ID nº 101013232.
Com o trânsito em julgado, intime-se o banco para requerer o que entender de direito em 10 dias.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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