TJPB - 0802949-31.2021.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:08
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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22/01/2025 07:02
Conclusos para despacho
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22/01/2025 07:02
Juntada de Certidão
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22/01/2025 00:28
Decorrido prazo de CARMELIO DA COSTA LOUREIRO em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
27/11/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:13
Decorrido prazo de CARMELIO DA COSTA LOUREIRO em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0802949-31.2021.8.15.0261 RECORRENTE: Município de Emas ADVOGADO: Francisco de Assis Remigio II, OAB/PB 9464 RECORRIDO: Carmelio da Costa Loureiro ADVOGADO: Manoel Bezerra Neto, OAB/PB 30.553 e outro Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Município de Emas (id 23589647), com base no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (id 24402323), assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
ATO JUDICIAL COM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À ESSÊNCIA DO COMANDO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
A decisão que homologa os cálculos do contador judicial, sem extinguir o pleito constritivo formulado na petição inicial, é de natureza interlocutória, sendo passível de impugnação por meio de agravo de instrumento, nos termos do artigo 485 e 487 do CPC.
Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na situação em que o erro grosseiro não está configurado, por inexistirem dúvidas na jurisprudência e na doutrina acerca da modalidade de recurso a ser interposto quando o pleito constritivo prossegue em relação ao executado mencionado na petição inicial.” Em suas razões, o recorrente alega violação ao art. 1.009, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, haver equívoco no acórdão ora vergastado, afirmando ser a apelação o recurso cabível para o caso em tela e não o agravo de instrumento.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Inicialmente se faz oportuno consignar que o recurso é tempestivo e não houve o recolhimento do preparo por tratar-se de Fazenda Pública figurando como recorrente, ou seja, possui dispensa legal (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Ao perscrutar os autos, denota-se que o acórdão impugnado encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da súmula 83, que se aplica tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “c” quanto na alínea “a” da Constituição Federal.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À FASE DE EXECUÇÃO.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro grosseiro"(AgInt no AREsp 1.380.373/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe de 22/5/2019). 2.
Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.601.252/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 24/10/2022.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 2.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3.
Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória.
A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 4.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.098.834/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INOCORRÊNCIA.
ARTS. 5º, 188, 277 E 724, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282/STF.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO OU LHE NEGUE PROVIMENTO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 83/STJ.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Tribunal Federal.
IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
V - O tribunal de origem adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual, na vigência do CPC/2015, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal VI - Prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, quando não ultrapassado óbice sumular aplicado por ocasião do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
VII - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.005.460/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022.) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, “a”, da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
26/09/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:14
Recurso Especial não admitido
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03/04/2024 10:23
Conclusos para despacho
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03/04/2024 08:56
Juntada de Petição de parecer
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01/03/2024 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 22:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 19:34
Juntada de Petição de recurso especial
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29/11/2023 00:26
Decorrido prazo de CARMELIO DA COSTA LOUREIRO em 28/11/2023 23:59.
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25/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:51
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE EMAS - CNPJ: 08.***.***/0001-23 (APELANTE)
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25/10/2023 06:48
Juntada de Certidão de julgamento
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25/10/2023 05:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2023 00:52
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2023 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2023 07:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2023 10:19
Conclusos para despacho
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13/09/2023 10:19
Juntada de Certidão
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13/09/2023 09:34
Recebidos os autos
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13/09/2023 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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