TJPB - 0831953-49.2023.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
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05/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:11
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831953-49.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Na sistemática dos art. 9º e 10 do Código de Processo Civil, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria que sobre a qual deva decidir de ofício.
Compulsando-se a certidão automática da NUMOPEDE, fora constatada a identidade de partes, classe e assunto de mais de um processo.
Pois bem, considerando a extensa lista, cabe ao Promovente comprovar documentalmente a ausência de litispendência com os referidos processos listados no ID 104398610, Assim, com amparo no art. 437, §1º do CPC, determino a intimação do Promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca da possível litispendência dos presentes autos com os processos listados no ID 104398610.
Campina Grande, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 08:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/10/2024 19:54
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSEFA DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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30/09/2024 00:40
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0831953-49.2023.8.15.0001 AUTOR: JOSEFA DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Cabe ao Juiz preterir as provas que reputar desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias(Art. 370, CPC), como também determinar a produção das que considerar imprescindíveis à realização de uma prestação jurisdicional correta e eficaz.
Assim sendo, a decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova, constitui faculdade do Magistrado a quem caberá a verificação da existência nos autos de elementos suficientes para formar a sua convicção.
Enfim, espera-se que as partes estejam atentas ao seu dever de cooperação (art. 6º do CPC) para assegurar a razoável duração do processo.
Forte nestas razões, as diligências que se revelam despropositadas e procrastinatórias devem ser prontamente rejeitadas.
Assim, nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No caso, a parte que pretende produzir prova oral para depoimento da parte autora, não conseguiu demonstrar a utilidade da prova para dirimir o questionamento acerca do contrato digital supostamente firmado entre as partes.
Entendo que a realização de audiência é completamente dispensável, e até mesmo descabida, devendo a controvérsia pautada nos autos ser solucionada através da prova documental já colacionada com o acervo probatório.
Assim, não é pertinente a produção de prova oral para o deslinde da causa, sendo certo que há como solucionar o litígio com o exame da documentação anexada aos autos.
Tratando de contrato com a assinatura digital, cuja validade/autenticidade foi impugnada por aquele a quem foi atribuída a titularidade da assinatura, necessário conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário, pela utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, nos termos do § 1º do art. 10º da MP 2.200-2 de 24-8-2001.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
MEIO DIVERSO DO ICP-BRASIL.
CONTRATAÇÃO NEGADA PELO CONSUMIDOR.
INVALIDADE DA ASSINATURA.
AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL MANTIDO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Em relação à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual a repetição de indébito e a responsabilidade civil lastreada em relação contratual possuem prazo prescricional de 10 (dez) anos, consoante art. 205, do Código Civil.
II – O contrato assinado eletronicamente por meio diverso da Assinatura Digital ICP-Brasil só seria válido se aceito pelo contratante, consoante art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001.
Tendo o consumidor negado a contratação, o documento não possui o condão de comprovar a efetiva contratação, violando o art. 1º da Resolução n.º 3.919, de 2.010.
III - Em relação ao valor do dano moral, tem-se que a cifra de R$3.000,00 (três mil reais) não se revela abusiva e é apta a reparar o dano experimentado, além de atender o caráter pedagógico da indenização, conforme parâmetros estabelecidos por esta Corte de Justiça.
IV – Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - AC: 07317566320218040001 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 01/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2022) Ainda nesse diapasão: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINTAURA DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS.
DISPENSABILIDADE.
ASSINATURAS DIGITAIS.
REQUISITOS MÍNIMOS ACERCA DA AUTENTICIDADE E SEGURANÇA DA ASSINATURA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DE PREPARO.
NÃO CONCESSÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 784, III, do CPC prevê como título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.
Contudo, o c.
STJ, no julgamento do Resp. n. 1.495.920/DF, reconheceu a possibilidade de mitigação dessa formalidade para os contratos eletrônicos, quando houver o preenchimento de requisitos mínimos acerca da autenticidade e segurança da assinatura digital aposta pelas partes contratantes. 2.
Na hipótese, contudo, a despeito da afirmação da apelante acerca da presença de assinaturas digitais no contrato eletrônico firmado com a apelada, não foi possível verificar a presença, tampouco a autenticidade e conformidade das referidas assinaturas com a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, por meio do verificador de assinaturas digitais disponibilizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, Autoridade Certificadora-Raiz do Brasil.
O documento particular acostado aos autos também não apresenta código numérico, QRCode ou código de barras, a fim de que se pudesse inferir a presença de assinatura digital e consultar por outros meios a sua autenticidade. 3.
A respeito do selo COMPROVA.COM presente em mensagem automática supostamente enviada pelo site CREDINAMICO para a apelada, informando acerca da solicitação de empréstimo, vale registrar que o mesmo constitui apenas uma espécie de ?carimbo do tempo?, ou seja, não se pode inferir, pela presença do referido selo, que o contrato eletrônico possui assinaturas digitais em conformidade com a ICP-Brasil. 4.
A par de tal quadro, forçoso concluir não haver informações seguras sobre a autenticidade e segurança das alegadas assinaturas digitais do contrato eletrônico apresentado, a possibilitar a dispensa da assinatura de duas testemunhas como requisito de validade para constituição do documento particular como título executivo extrajudicial. 5.
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, verifica-se que houve recolhimento do preparo recursal.
Destarte, o ato de recolher o preparo é manifestamente incompatível com o pedido de gratuidade de justiça, por demonstrar que a parte tem condições de arcar com os encargos processuais, e impede a concessão do beneplácito. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07119319620198070009 DF 0711931-96.2019.8.07.0009, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 21/07/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, passo a analisar os pedidos: 1)Determino que se intime a promovida para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar o verificador de conformidade do ITI Brasil(prova da assinatura eletrônica) do contrato objeto da lide, provando fazer parte da lista das entidades certificadoras; 2)Quanto ao pedido de juntada dos contratos de refinanciamento, entendo que não são objeto desta lide e a regularidade ou não deles não interfere no discutido no processo, não cabendo trazer a discussão fatos que não fazem parte dos limites da demanda, pelo que indefiro o pedido. 3)No que pertine ao pedido de se averiguar junto às operadoras de telefone se o número pertence a demandante, não auxilia no deslinde da matéria discutida, vez que, a titularidade não interfere na utilização por terceiro, o que não ocorre com a selfie e demais requisitos legais exigidos para a contratação eletrônica, pelo que resta indeferido; 4) Indefiro a realização de audiência para depoimento pessoal da parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
Após o decurso de prazo e nada mais sendo requerido, voltem-me conclusos para SENTENÇA.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
26/09/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 09:11
Determinada diligência
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26/09/2024 09:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/05/2024 10:11
Conclusos para despacho
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14/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:52
Determinada diligência
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12/04/2024 07:31
Conclusos para despacho
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25/03/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 05:40
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 05:39
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:21
Determinada diligência
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10/11/2023 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA DA SILVA - CPF: *85.***.*55-20 (AUTOR).
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10/11/2023 12:21
Recebida a emenda à inicial
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09/11/2023 11:37
Conclusos para despacho
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30/10/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:06
Determinada a emenda à inicial
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28/09/2023 19:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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