TJPB - 0858287-03.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 10:14
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de GEORGIA C G DE LIMA LTDA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de GEORGIA CRISTINA GALVAO DE LIMA em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:44
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0858287-03.2024.8.15.2001 SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III C/C ART. 924, INCISO II E II, AMBOS DO CPC.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO , devidamente qualificado, ingressou com a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL em face de GEORGIA C G DE LIMA LTDA E OUTROS, igualmente qualificado, conforme a inicial.
No ID 100375617, após a distribuição da presente demanda e do despacho de citação, as partes firmaram um acordo extrajudicial .
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 487, inc.
III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
Ademais, o art. 924, incisos II e III, do CPC, dispõem extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita ou quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
O fato da parte ré não estar representada por advogado, por si só, não impede a homologação do acordo para pôr fim ao litígio.
Isso porque, o mesmo foi firmado por instrumento hábil, tratando-se ainda de direitos disponíveis, e composto por partes capazes de firmarem negócio jurídico, seguindo os requisitos dos artigos 840 e seguintes do Código Civil.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Qualquer pessoa dotada de capacidade civil pode constituir título executivo extrajudicial, como é o caso do acordo para pôr fim ao litígio executivo anterior, sem a assistência de advogado. (...) Desse modo, a ausência de advogado constituído nos autos não pode ser fundamento para deixar de se homologar a transação celebrada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais.
Não se deve confundir capacidade postulatória com capacidade civil para celebração de contratos, isso porque a capacidade postulatória tem relevância apenas para a condução do processo, sendo permitido às partes celebrarem acordo de forma extrajudicial, independentemente de serem representadas por advogados, bastando observar o disposto no art. 841 do Código Civil (STJ.
REsp: 1798423 DF 2019/0048358-5.
Min.
Relatora Nancy Andrighi.
Data de Publicação: 28/09/2020).
Em caso semelhante, também julgou assim o Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – ACORDO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE – PARTE RÉ SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS - INSURGÊNCIA DA AUTORA – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É NECESSÁRIA A REPRESENTAÇÃO DA PARTE DEVEDORA POR ADVOGADO PARA A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL – ACORDO QUE VERSA SOBRE DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS E FIRMADO ENTRE PARTES ABSOLUTAMENTE CAPAZES – DISPENSÁVEL A PRESENÇA DE ADVOGADO – HIPÓTESE DE TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU – DESNECESSÁRIA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE REQUERIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 842 DO CÓDIGO CIVIL – NÃO OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 103 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - DECISÃO REFORMADA - PROSSEGUIMENTO COM HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Apl.
Cível nº. 0008544-92.2019.8.16.0194. 17ª Câmara Cível do TJPR, Des.
Relatora Rosana Amara Girardi Fachin.
Data de Publicação: 24/11/2020) Dessa maneira, se mostra correta a homologação da transação por este Juízo.
ISTO POSTO e fulcrada nos argumentos acima elencados, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID 100375617 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor do art. 487, inc.
III, alínea b, e art. 924, incisos II e III, ambos do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuados.
Custas processuais já pagas.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE João Pessoa, 24 de setembro de 2024..
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
26/09/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 19:16
Determinado o arquivamento
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26/09/2024 19:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE), GEORGIA C G DE LIMA LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-36 (EXECUTADO) e GEORGIA CRISTINA GALVAO DE LIMA - CPF: *43.***.*78-34 (EXECUTADO).
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26/09/2024 19:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/09/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 08:55
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:40
Expedição de Carta.
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12/09/2024 10:38
Expedição de Carta.
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12/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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11/09/2024 11:18
Determinada a citação de GEORGIA C G DE LIMA LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-36 (EXECUTADO) e GEORGIA CRISTINA GALVAO DE LIMA - CPF: *43.***.*78-34 (EXECUTADO)
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09/09/2024 06:59
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:22
Declarada incompetência
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06/09/2024 13:45
Conclusos para decisão
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06/09/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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06/09/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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