TJPB - 0854856-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 20:32
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 05:46
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:02
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:57
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 10:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/02/2025 10:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/02/2025 11:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/02/2025 10:07
Juntada de Petição de carta de preposição
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11/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/02/2025 11:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/11/2024 09:34
Recebidos os autos.
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08/11/2024 09:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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08/11/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 12:01
Juntada de Petição de comunicações
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30/09/2024 00:40
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba- 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854856-58.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito ajuizada por SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS TRIBUTÁRIOS ESTADUAIS DA PARAÍBA - SINDIFISCO/PB em face da ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Narra a Inicial que o promovente faz uso de energia elétrica, por meio da energia solar, estando devidamente cadastrado na empresa ré sob o número de Unidade Consumidora 5/112891-7.
Afirma que gera sua própria energia e a injeta no sistema de distribuição da Energisa, utilizando o sistema de compensação para consumo posterior pela parte autora.
Alega que, em julho deste ano (2024), sem qualquer aviso prévio, o promovente foi surpreendido com a cobrança de R$ 2.462,55.
Devido à ampla repercussão nos veículos de comunicação, tomou conhecimento de que se tratava de uma cobrança retroativa de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD).
De acordo com o autor, a justificativa da demandada para cobrança desses valores diz respeito a uma suposta falha na prestação de serviços, alegando que, entre setembro de 2017 e junho de 2021, deveria ter repassado ao consumidor o valor do ICMS sobre a TUSD, que teria sido recolhido para o Estado da Paraíba, conforme o Decreto nº 36.861/16.
Aponta que a cobrança, sem qualquer notificação prévis ou explicação detalhada, configura uma prática abusiva e desrespeitosa para com o consumidor, ferindo os princípios basilares do CDC, como a transparência e a boa fé objetiva.
Requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar a suspensão da cobrança da fatura relativa ao período de 2017 a 2021, enviada pela Energisa, relativamente ao suposto ICMS devido sobre a TUSD, na Unidade Consumidora 5/112891-7, de titularidade da empresa promovente, sob pena de incidência de multa diária. É o suficiente relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil trouxe, em seu art. 294, a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela de Urgência de natureza antecipada, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que, na ausência de um, importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Pois bem.
Pretende a parte autora a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar a suspensão da cobrança da fatura relativa ao período de 2017 a 2021, enviada pela Energisa, relativamente ao suposto ICMS devido sobre a TUSD, na Unidade Consumidora 5/112891-7, de titularidade da empresa promovente, sob pena de incidência de multa diária.
A probabilidade do direito está configurada especialmente pela fatura Id. 98982970.
A descrição do que está sendo cobrado é vaga, limitando-se a noticiar “Ressarcimento Tributo GD”.
Apenas no espaço destinado a observações, há indicação de que “refere-se a cobrança retroativa do ICMS sobre a TUSD para clientes com geração distribuída, referente ao período de set/2017 a jun/2021, conforme Decreto 36.861/16.” Somado a isso, tem-se também a questão da prescrição do débito.
Havendo fortes indícios de que a cobrança se refere a débito tributário, a prima facie é possível admitir a possibilidade de aplicar-lhe o prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN, que é de 05(cinco) anos.
Assim, à míngua de pormenorização dos valores devidos mês a mês, não se mostra crível admitir a continuidade da cobrança, ante a possibilidade de prescrição de parcela dos débitos impugnados.
Quanto ao perigo de dano, resta patente que a continuidade da cobrança na forma em que se encontra só danos causará, especialmente pela ausência de clareza das cobranças, bem ainda pela possibilidade de ilegalidade por ferir o que determina o Decreto 36.861/16, como alega o autor.
Por fim, a medida não é irreversível, visto que a qualquer momento pode ser revisto por este juízo.
Ex positis, pelos fundamentos acima expendidos, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, no sentido de que seja suspensa a cobrança da fatura de n.º 37730085, no valor de R$ 2.462,55, com vencimento para 23.08.2024, expedida em desfavor do autor, enquanto se discute(m) o(s) débito(s) na presente demanda; sob pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada fatura/comunicado de cobrança recebido pelo autor, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A multa ora estipulada será devida para cobranças recebidas pelo autor após 10(dez) dias da intimação pessoal da promovida.
Por fim, como consectário lógico desta decisão, que a parte ré se abstenha de proceder a inscrição do nome do(a) autor(a) no cadastro de inadimplentes em relação ao(s) desconto(s) impugnado(s) nestes autos, enquanto se discute a legalidade dos mesmos, sob pena de multa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por inscrição indevida.
Na hipótese de incidência da multa aqui estipulada, os seus respectivos valores serão revertidos em favor da parte autora.
Intimem-se as partes da presente decisão, devendo a parte ré ser intimada pessoalmente, em razão da Súmula 410 do STJ.
Expeça-se mandado para cumprimento URGENTE.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
Intimem-se as partes para comparecimento.
CITE-SE e intime-se a Promovida para apresentar Contestação e para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação da Ré, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Caso a tentativa de conciliação reste infrutífera, apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo legal, ofertar Impugnação.
Não apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e indicar, justificadamente, eventuais provas que ainda pretenda produzir, em 15 dias.
Apresentadas Contestação e Impugnação, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir, em 15 dias.
Só após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
24/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 00:33
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:46
Determinada a citação de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
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03/09/2024 10:46
Determinada diligência
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03/09/2024 10:46
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2024 17:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/08/2024 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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