TJPB - 0800610-82.2024.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 16:57
Juntada de Petição de resposta
-
15/07/2025 02:21
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 08:12
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2025 15:53
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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21/05/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 09:45
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2025 17:15
Juntada de Alvará
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14/05/2025 17:15
Juntada de Alvará
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13/05/2025 12:12
Expedido alvará de levantamento
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12/05/2025 12:37
Juntada de Petição de resposta
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09/05/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 16:47
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:25
Juntada de Petição de resposta
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20/03/2025 04:10
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 12:35
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/02/2025 09:44
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:37
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800610-82.2024.8.15.0071 REQUERENTE: LUCIENE DOS SANTOS NASCIMENTO PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE AREIA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada sob o ID 105744868.
Com a resposta, volte-me os autos conclusos para deliberação.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
31/01/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:11
Conclusos para despacho
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23/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:56
Decorrido prazo de DIEGO DINIZ NUNES em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 09:43
Determinada a citação de MUNICIPIO DE AREIA - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (REU)
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11/11/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/11/2024 09:19
Conclusos para despacho
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07/11/2024 16:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:38
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 01:41
Decorrido prazo de LUCIENE DOS SANTOS NASCIMENTO PEREIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:39
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800610-82.2024.8.15.0071 [Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: LUCIENE DOS SANTOS NASCIMENTO PEREIRA REU: MUNICIPIO DE AREIA SENTENÇA Vistos, etc.
LUCIENE DOS SANTO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do Município de Areia, alegando em suma que exerceu a função de auxiliar de serviços gerais, de 01/01/2017 a 31/12/2020, quando teve seu contrato encerrado, tendo sido contratada sem concurso público, pleiteando, pois, o pagamento de FGTS e décimo terceiro salário durante o período trabalhado.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o Município de Areia ofertou contestação, por meio da qual apresentou a preliminar de inépcia da inicial por falta de requerimento administrativo prévio e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Em seguida, a parte autora apresentou réplica.
Eis o relato.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que as provas coligidas nos autos são suficientes para o julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Sobre o pedido de extinção do processo sem a resolução do mérito por falta de requerimento administrativo, não assiste razão ao réu, tendo em vista que a matéria em apreciação não está dentre aquelas que reclamam provocação administrativa prévia antes de buscar a proteção do poder judiciário.
Atendidos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
NO MÉRITO, os pedidos são parcialmente procedentes, pelos seguintes motivos.
Nos termos do artigo 37, incisos II e IX, da Constituição da República de 1988, a investidura em cargo efetivo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvada a possibilidade de contratação por tempo determinado para o exercício de função pública, quando destinada a atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos casos expressamente estabelecidos em lei.
Conforme é possível inferir do caderno probatório, especialmente do contrato e das fichas financeiras acostadas pela própria demandante, a contratação da parte autora se deu na modalidade temporária, a qual, para ser válida, deve preencher os requisitos trazidos pela Lei Municipal nº 900/2017, devendo se destacar que a controvérsia dos autos se cinge a verificar se o promovente, enquanto ocupante de cargo de natureza temporária, faz jus aos depósitos de férias, FGTS e décimo terceiro salário.
Em recente julgado, publicado no informativo 984, o STF enfrentou questão relativa às verbas às quais faz jus o servidor contratado em regime de excepcional interesse público em Recurso Extraordinário de repercussão geral e firmou o seguinte entendimento: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020).
Embora o precedente acima trate de verbas relativas a décimo terceiro salário e férias remuneradas, da ratio decidente do referido julgado, pode-se estender o entendimento às verbas relativas ao depósito de FGTS.
Assim, seguindo tal raciocínio, o direito à percepção de décimo terceiro salário e FGTS se faz presente quando houver expressa previsão legal e/ou contratual reconhecendo tal direito.
Transportando o entendimento encimado para a situação em análise, concluo que a promovente não faz jus às verbas pleiteadas.
Note-se que a Lei Municipal nº 900/2017 prevê em seu artigo 9º os direitos a serem recebidos pelo servidor temporário, rol no qual, embora figure o direito à percepção de férias e décimo terceiro salário, não consta a percepção de depósitos de FGTS.
Penso ser sobremaneira relevante fazer, ainda, a distinção entre os precedentes colacionados pela autora, que reconhecem o direito ao FGTS ao servidor temporário, ao caso em apreço. É que no entendimento do TJPB citado pela promovente o direito ao pagamento de FGTS foi reconhecido em razão do contrato de serviço temporário ter sido declarado NULO, o que não se aplica à hipótese dos autos, vez que, em princípio, a contratação de seu de forma regular, seguindo as disposições da lei de regência e tal peculiaridade sequer foi objeto de discussão nos autos.
Acerca do argumento de que houve sucessivas renovações do contrato, tenho que tal medida foi adotada a partir do exercício de poder discricionário da administração e não havendo elementos nos autos suficientes para se concluir que houve burla ao princípio do concurso público, notadamente em razão dos contratos surtirem efeitos pelo período de seis meses.
Por outro lado, em relação às férias e 13º salário, consta expressamente pela lei de regência o dever do Município em arcar com tal despesa em favor dos servidores ocupantes de cargo de contratação temporária.
Diante dos fundamentos acima articulados, é de se concluir que a autora não faz jus às verbas pleiteadas.
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o MUNICÍPIO DE AREIA no pagamento dos valores relativos ao 13º salário, referente ao período de 01/01/2017 a 31/12/2020, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, limitando a cobrança aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal).
Quanto à atualização, considerando eventual incidência de juros e correção monetária, deverá a mesma ocorrer nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º), a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e os juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, c); b) A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º), a correção monetária e juros de mora dar-se-ão unificados, pela taxa SELIC.
Frisa-se que, pode e deve a Administração Pública deduzir eventuais valores antecipados ou já pagos , mediante comprovação do pagamento em apresentação de contracheques ou documentos com os devidos apontamentos e explicações.
Sem custas nem honorários advocatícios. (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Atente-se ao ENUNCIADO 13 do FONAJE fazendário – A contagem dos prazos processuais nos Juizados da Fazenda Pública será feita de forma contínua, observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública – art. 7.º da Lei n. 12.153/09 (XXXIX Encontro – Maceió-AL).
Com o trânsito em julgado, intime-se a promovente para requerer o que entender ser de direito em 10 (dez) dias.
Areia-PB, data de validação do sistema.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
26/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
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24/09/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 11:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/09/2024 09:00 Vara Única de Areia.
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13/09/2024 09:22
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 13/09/2024 09:00 Vara Única de Areia.
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30/07/2024 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/07/2024 11:16
Outras Decisões
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11/07/2024 09:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/07/2024 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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