TJPB - 0810081-75.2023.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 15:25
Determinado o arquivamento
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10/03/2025 12:41
Conclusos para despacho
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04/02/2025 01:33
Decorrido prazo de VINICIUS TEOTONIO DOS SANTOS SOARES em 03/02/2025 23:59.
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09/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 11:35
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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05/11/2024 01:33
Decorrido prazo de VINICIUS TEOTONIO DOS SANTOS SOARES em 04/11/2024 23:59.
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03/11/2024 22:33
Juntada de Petição de cota
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 24/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Juízo de Direito da 8.ª Vara Cível Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – Telefone (083) 3310-2540 – CEP 58.410-050 Nº do processo: 0810081-75.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: VINICIUS TEOTONIO DOS SANTOS SOARES REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO MANDADO DE INTIMAÇÃO POR DJEN De ordem do MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Campina Grande, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, INTIMO a perte promovida, REVEL, da sentença: "
Vistos.
VINICIUS TEOTONIO DOS SANTOS SOARES propôs Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores contra BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRÍCIA FARIAS CAMPOS e ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO, todos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
Alega a parte autora que realizou um contrato(s) de locação temporária de criptoativos, sob o(s) código(s) n.
CM1-12621101222102022, no valor de R$ 15.100,88 (quinze mil, cem reais e oitenta e oito centavos), Id 71175256, com o recebimento dos proventos mensalmente.
Contudo, a empresa ré suspendeu o pagamento da remuneração contratual, sem qualquer motivo plausível.
Requer, assim, a desconsideração da personalidade jurídica, rescisão contratual, restituição do valor pago, rendimentos não adimplidos e multa contratual de 30%.
Documentos à inicial.
Decisão proferida no Id 73073161, que deferiu a gratuidade judiciária e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citados por edital, os réus não apresentaram contestação (Id 81318790).
Intimado, o Curador Especial manifestou-se no Id 87948331.
Em sede de produção de provas, embora intimado, o autor manteve-se silente.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Impende ressaltar ser cabível, no caso, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. - MÉRITO Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Indenização por Dano Moral proposta em razão da falta de pagamento dos rendimentos mensais, a título de criptomoedas, e ausência de restituição do valor investido.
A parte ré, ainda que regularmente citada por edital, não ofereceu contestação, sendo, portanto, revel, com fulcro no art. 344 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Não obstante a apresentação de contestação por negativa geral, esta não conseguiu rechaçar a contratação, tampouco a má prestação dos serviços, a seguir comprovada.
Não bastasse a revelia, a prova documental acostada na inicial corrobora as alegações da parte autora, que se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC, colacionando aos autos documento(s) que demonstra(m) a contratação dos serviços, conforme Id 71175256 (n.
CM1-12621101222102022).
Extrai-se do(s) documento(s) que a parte promovente realizou um investimento no valor total de R$ 15.100,88 (quinze mil, cem reais e oitenta e oito centavos), a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa promovida que, em contrapartida, lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª).
A teor disto, caberia à ré Braiscompany promover o repasse dos aluguéis até o dia 20 de cada mês, referentes aos meses subsequentes à assinatura no contrato.
Porém, não fez o repasse a partir do final de 2022, encontrando-se em mora até a presente data.
Diante da falha na prestação do serviço no âmbito de relação de consumo, a demanda deve ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Feitas tais considerações, verifico que a parte demandada foi contratada pela parte demandante para realizar atividade de intermediação na venda e compra da criptomoeda, por meio de locação temporária de criptoativos e remuneração variável, a ser informada pela ré mensalmente.
Além de pesquisa realizada junto à rede mundial de computadores, incluindo as múltiplas ações propostas por consumidores lesados em razão dos mesmos fatos ora relatados, é fato público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que encerrou suas atividades irregularmente, tudo a reforçar a má-fé da parte promovida no descumprimento do ajuste firmado.
Diante disso, o Ministério Público do Estado da Paraíba, no âmbito do Inquérito Civil n. 002.2023.005414, ajuizou a Ação Cautelar Antecedente de Ação Civil Pública n. 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Segundo o Parquet, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos Esquemas Ponzi”.
Neste caminho, a Polícia Federal, em 16/02/2023, deflagrou a “Operação Halving”, objetivando combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais praticados por intermédio da falsa locação de criptoativos.
Desse modo, é inconteste que a prática comercial adotada pela empresa ré é abusiva e ilegal, de modo que faz jus a parte autora a restituição do valor investido no início da relação contratual estabelecida, a fim de que se restabeleça o status quo ante que, na hipótese, implica devolução dos valores em moeda, notadamente, por ter a parte ré recebido os valores em moeda e não em criptoativos.
Com efeito, reconheço a mora contratual da parte promovida e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida.
Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que a parte promovente tem direito a ser restituída no valor total de R$ 15.100,88 (quinze mil, cem reais e oitenta e oito centavos), sem cumulação com eventuais rendimentos a serem obtidos ou multa por inadimplemento.
Com relação à multa contratual e o valor reclamado a título de rendimentos, entendo que estes não integram o capital a ser restituído.
Como se denota, a própria parte demandante sugere a prática de pirâmide financeira pela parte demandada, cujo esquema de captação praticado pela empresa não teria relação, de fato, com qualquer intermediação de investimentos, sendo investigada por esta conduta, conforme destacado acima.
Tal situação encerra verdadeira ilicitude que não pode ser chancelada pelo Judiciário.
No que pertine aos "rendimentos", não houve, ao contrário do que pretende fazer crer a parte promovente, garantia de que os investimentos ensejariam o acréscimo patrimonial pretendido, pois os contratos trazem percentual apenas a título informativo.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI.S GESTÃO DE NEGÓCIOS.
INVESTIMENTOS.
BITCOIN.
INADIMPLEMENTO DA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS LUCROS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS.
RENDIMENTOS QUE NÃO SE PRESUMEM.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
A rescisão do contrato implica o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, a requerida deve devolver ao autor tão somente os valores investidos por ele.
Aliás, não havia garantia de que haveria algum rendimento, tratando- se de um investimento de alto risco, apenas uma previsão a título informativo.
Ademais, a devolução dos valores com correção monetária e juros é suficiente para recomposição da moeda. - Sendo certo que foi a mora da requerida que ensejou a rescisão contratual, a devolução dos valores devidamente corrigidas é suficiente para recompor o patrimônio do autor. - Ainda que se reconheça a culpa exclusiva da requerida, a situação trazida nestes autos é de inadimplemento contratual, a qual se trata de mero aborrecimento. - A sucumbência é recíproca, nos termos do art. 86, do CPC, pois, ao contrário do que insiste, o autor não decaiu de parte mínima de seus pedidos.
Apelação desprovida, com observação. (TJSP Apelação Cível 1053937-38.2019.8.26.0002; Relator: Lino Machado; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 30a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/02/2021; Data de publicação: 10/02/2021).
Por fim, quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sabe-se que a Lei Consumerista adota a teoria menor, conforme previsto no art. 28, § 5º, do CDC, de modo que para que a personalidade jurídica da empresa seja desconsiderada revela-se suficiente que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, hipóteses caracterizadoras dos autos.
Isto porque, é fato público e notório a dissolução irregular da empresa, o que dificulta, sobremaneira, o ressarcimento dos prejuízos por ela causados, subsumindo, assim, no art. 28, § 5º, do CDC.
No caso dos autos, verifica-se a possível ocorrência de esquema de pirâmide financeira.
Essa espécie de fraude, por si só, revela fortes indícios de que a condução dos negócios da empresa demandada ocorre de forma totalmente desviada de seu objetivo social, sendo utilizada tão somente para tentar afastar a responsabilidade de seus sócios pelas obrigações assumidas em nome das empresas, o que denota o abuso de direito.
Além disso, resta evidenciado que os sócios, cujas prisões preventivas foram decretadas, participavam da gestão da empresa, devendo responder pelos danos causados à parte promovente.
Logo, é de ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa ré, mantendo os sócios Fabrícia Farias Campos e Antônio Inácio da Silva Neto no polo passivo da presente ação, devendo responder de forma solidária com a empresa demandada, para que os atos executórios incidam sobre seus patrimônios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, em parte, a demanda para; 1.
DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da ré BRAISCOMPANY, mantendo no polo passivo da presente ação, para todos os fins, os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO; 2.
DECLARAR a rescisão do(s) contrato(s) celebrado(s) entre as partes, qual(ais) seja(m), n.
CM1-12621101222102022; 3.
CONDENAR a parte ré, solidariamente, a restituir à parte autora o valor integral do capital inicialmente investido, a saber, R$ 15.100,88 (quinze mil, cem reais e oitenta e oito centavos), acrescido de correção monetária (IPCA) desde a data do desembolso até à citação, quando, a partir de então, deverá ser aplicada a taxa SELIC (art. 405 do CC), que já inclui juros e correção monetária.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC), na proporção de 60% para a parte ré e 40% para a parte autora, cuja execução para esta fica sobrestada, diante da justiça gratuita deferida.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se, sendo a parte ré revel sem procurador constituído nos autos, por meio de seu curador especial, bem como através de DJE, haja vista o recente entendimento do STJ proferido no REsp n. 1.951.656.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora/credora para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se." Campina Grande, 30 de setembro de 2024 ADRIANA DA SILVA AZEVEDO DANTAS Téc./Anal.
Judiciário -
30/09/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:42
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2024 04:12
Juntada de provimento correcional
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23/04/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 12:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de VINICIUS TEOTONIO DOS SANTOS SOARES em 18/04/2024 23:59.
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01/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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29/03/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:08
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:08
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:08
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 09/02/2024 23:59.
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16/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 08:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/10/2023 01:09
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:09
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 26/10/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:07
Publicado Edital em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 09:48
Expedição de Edital.
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13/08/2023 18:20
Deferido o pedido de
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13/08/2023 18:20
Nomeado curador
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10/08/2023 08:33
Conclusos para decisão
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07/07/2023 15:34
Juntada de Petição de resposta
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30/06/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 21:25
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 07:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2023 07:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/05/2023 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 07:49
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2023 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2023 19:31
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 10:22
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 10:22
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 10:22
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 09:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2023 09:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VINICIUS TEOTONIO DOS SANTOS SOARES - CPF: *12.***.*08-13 (AUTOR).
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24/04/2023 10:40
Conclusos para decisão
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20/04/2023 09:38
Juntada de Petição de resposta
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11/04/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 08:34
Conclusos para decisão
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03/04/2023 09:24
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/03/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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