TJPB - 0859855-54.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 16:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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21/03/2025 16:48
Determinada diligência
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21/03/2025 10:26
Conclusos para decisão
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14/03/2025 20:42
Determinada diligência
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14/03/2025 20:42
Deferido o pedido de
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14/03/2025 20:42
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 2.162.198
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13/03/2025 12:02
Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:02
Juntada de informação
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06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:48
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859855-54.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa- PB, em 12 de dezembro de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/12/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:57
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0859855-54.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSE LUIS DE MEIRELES, JOSE RODRIGUES PONTES, JOSE PEREIRA DE SOUZA, JOSE NILTON EVANGELISTA DA SILVA, JOSE ROBERTO MACIEL DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS/VALORES NÃO PAGOS OU PAGOS A MENOR e DANO MORAL, proposta por JOSÉ LUIS DE MEIRELES e outros, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
I.
DA PRIORIDADE PROCESSUAL DEFIRO o pedido da parte autora, quanto à prioridade na tramitação processual, com fulcro no artigo 1.048, I do CPC, ante documentação acostada nos IDs 100289556, 100289557, 100289558, 100289559 e 100289560.
II.
DAS CUSTAS DEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Determino a seguinte providência, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24091321035576000000094324362, Documento de Comprovação: 24091321035638100000094324361, Documento de Comprovação: 24091321035512800000094324360, Documento de Comprovação: 24091321035454000000094324359, Documento de Comprovação: 24091321035391600000094324357, Documento de Comprovação: 24091321035330500000094324356, Documento de Comprovação: 24091321035270100000094324355, Documento de Comprovação: 24091321035204200000094324354, Documento de Comprovação: 24091321035130000000094324353, Documento de Comprovação: 24091321035017300000094324352] -
29/09/2024 00:46
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 09:54
Juntada de informação
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27/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/09/2024 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE LUIS DE MEIRELES - CPF: *08.***.*82-15 (AUTOR), JOSE NILTON EVANGELISTA DA SILVA - CPF: *95.***.*41-87 (AUTOR), JOSE PEREIRA DE SOUZA - CPF: *64.***.*66-20 (AUTOR), JOSE ROBERTO MACIEL DA SILVA - CPF: 161
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25/09/2024 10:41
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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25/09/2024 10:41
Determinada diligência
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13/09/2024 21:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 21:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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