TJPB - 0861878-70.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 23:02
Baixa Definitiva
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02/07/2025 23:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/07/2025 21:25
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO GEOVANE MONTEIRO VIANA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO GEOVANE MONTEIRO VIANA em 01/07/2025 23:59.
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09/06/2025 11:02
Juntada de Petição de resposta
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04/06/2025 00:27
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:55
Conhecido o recurso de JAQUEIRA INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-28 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2025 11:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2025 14:17
Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/05/2025 13:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/05/2025 16:35
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:07
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 16:07
Distribuído por sorteio
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861878-70.2024.8.15.2001 DECISÃO Compulsando os autos, verifico no id. 100871020, no Instrumento Particular de Compra e Venda, na cláusula n.º 11ª (décima primeira), a eleição do foro da situação do bem objeto do contrato, independentemente, do domicílio dos contratantes, para dirimir quaisquer questões jurídicas.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça preconiza que, por norma, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça.
Nesse passo, em inúmeros precedentes, a jurisprudência do Tribunal Superior tem vaticinado que "a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão, só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário (...), com dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma delas", pois a condição de aderente, "considerada isoladamente, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada, ainda que em contrato de adesão" (REsp 1.675.012/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/08/2017).
A cláusula de eleição de foro é eficaz e somente pode ser afastada quando reconhecida a sua abusividade ou resultar na inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário, situações não evidenciadas no caso.
Isto posto, declaro a incompetência deste juízo para o processamento do feito, bem como determino o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca do Fórum Regional de Mangabeira, visando a celeridade no curso processual.
Proceda-se à baixa na distribuição.
Intimem-se as partes desta Decisão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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