TJPB - 0861878-70.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 23:02
Recebidos os autos
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02/07/2025 23:02
Juntada de Certidão de prevenção
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06/05/2025 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 13:35
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 06:24
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 22:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/04/2025 21:27
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de JAQUEIRA INCORPORACOES LTDA em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 16:04
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:26
Deferido em parte o pedido de JAQUEIRA INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-28 (AUTOR)
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08/03/2025 08:35
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:25
Juntada de Petição de resposta
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28/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ATENTE A PARTE AUTORA, PELA ÚLTIMA VEZ, EM 05 DIAS, DO ID. 105216679. -
21/02/2025 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 12:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/02/2025 14:48
Juntada de Petição de comunicações
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16/01/2025 09:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:24
Recebida a emenda à inicial
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11/12/2024 14:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAQUEIRA INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-28 (AUTOR).
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11/12/2024 11:40
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:45
Deferido o pedido de
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15/11/2024 10:13
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:41
Juntada de Petição de resposta
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14/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:13
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 10:56
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:14
Juntada de Petição de resposta
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27/09/2024 00:58
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861878-70.2024.8.15.2001 DECISÃO Compulsando os autos, verifico no id. 100871020, no Instrumento Particular de Compra e Venda, na cláusula n.º 11ª (décima primeira), a eleição do foro da situação do bem objeto do contrato, independentemente, do domicílio dos contratantes, para dirimir quaisquer questões jurídicas.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça preconiza que, por norma, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça.
Nesse passo, em inúmeros precedentes, a jurisprudência do Tribunal Superior tem vaticinado que "a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão, só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário (...), com dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma delas", pois a condição de aderente, "considerada isoladamente, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada, ainda que em contrato de adesão" (REsp 1.675.012/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/08/2017).
A cláusula de eleição de foro é eficaz e somente pode ser afastada quando reconhecida a sua abusividade ou resultar na inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário, situações não evidenciadas no caso.
Isto posto, declaro a incompetência deste juízo para o processamento do feito, bem como determino o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca do Fórum Regional de Mangabeira, visando a celeridade no curso processual.
Proceda-se à baixa na distribuição.
Intimem-se as partes desta Decisão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
25/09/2024 18:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 09:38
Determinada a redistribuição dos autos
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25/09/2024 09:38
Declarada incompetência
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24/09/2024 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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