TJPB - 0800970-84.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
27/01/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2024 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de PR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 10:01
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 00:05
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800970-84.2023.8.15.0351 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: FRANCIELLI DO NASCIMENTO PEREIRA.
REU: PR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME.
SENTENÇA Vistos, etc.
A autora ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer c/c danos morais em face da PR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, alegando, em apertada síntese, ter celebrando contrato de promessa de compra e venda de lote de terreno, com entrada de R$ 1.000,00 e saldo devedor de R$ 30.000,00 divididos em cem parcelas de R$ 300,00 e de R$ 4.000,00 divididos em oito parcelas de R$ 500,00, mas que, de forma equivocada, vem sofrendo dupla correção, causando supervalorização da prestação mensal.
Acrescenta a existência de falha na medição do terreno, causando-lhe prejuízo.
Requer a condenação de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, a restituição em dobro do valor pago em excesso na parcela mensal, além do valor de R$ 35.000,00 a título de danos materiais pela invasão do seu terreno.
Embora designada audiência, não foi obtido o acordo entre as partes (Num. 91487295).
Os promovidos resistiram em contestação conjunta (ID. 92472492), arguindo a regularidade do contrato firmado entre as partes, bem como o cumprimento de "todas as obrigações assumidas em contrato" e que o lotes são entregues devidamente demarcados, conforme disposições contratuais.
Afirmou, ainda, que na hipótese de desaparecimento dos marcos demarcatórios, seria ônus do comprador contratar profissional de topografia para proceder com nova marcação.
Antes, porém, suscitou preliminar de impugnação à justiça gratuita.
Réplica do autor com requerimento de denunciação à lide da pessoa chamada JÚNIOR COSME DA SILVA.
Em decisão de ID. 84924969 este juízo saneou o processo, afastou as preliminares, apontou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova.
Devidamente intimados, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Ausentes questões preliminares a serem analisadas, verifica-se que o processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar, razão pela qual passo a decidir o mérito da causa, analisando isoladamente cada um dos itens atacados pela petição inicial.
No caso em apreço, o pano de fundo da controvérsia consiste em dois pontos: a) a regularidade ou irregularidade quanto à aplicação do índice de correção monetária estabelecido entre as partes para atualização das prestações e, por conseguinte, eventual repetição do indébito. b) supostas irregularidades apontadas na inicial no tocante às demarcações dos lotes adquiridos e eventual responsabilidade das empresas promovidas.
Em relação ao primeiro ponto, o argumento apresentado é que o indexador adotado onerou excessivamente a parte autora, gerando prestações desproporcionais que resultaram em desequilíbrio contratual.
Realizadas estas premissas, verifico que a presente ação é fundada em contrato particular de compra e venda de imóvel residencial não edificado (lote), assinado e/ou compromissado em 14/11/2014 (ID. 72535905), cujo parcelamento do preço foi realizado parte pela construtora/vendedora ré.
O Código Civil estabelece que: Art. 478.
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Nesse contexto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Não obstante a literalidade do art. 478 do CC/02 - que indica apenas a possibilidade de rescisão contratual - é possível reconhecer onerosidade excessiva também para revisar a avença, como determina o CDC, desde que respeitados, obviamente, os requisitos específicos estipulados na Lei civil.
Há que se dar valor ao princípio da conservação dos negócios jurídicos que foi expressamente adotado em diversos outros dispositivos do CC/02, como no parágrafo único do art. 157 e no art. 170" (STJ, REsp n. 977.007/GO).
No caso ora em análise não houve ilegalidade na adoção do IPCA ou IGP-M, tampouco onerosidade excessiva que permita a revisão contratual nos moldes pretendidos pela parte autora. É sabido serem as partes livres para escolher o indexador que entenderem mais apropriado para o contrato a ser formalizado Não há lei que imponha ou fixe a utilização deste ou daquele índice para efeitos de atualização monetária.
Esclareço que o IGP-M é índice oficial amplamente utilizado no mercado imobiliário nacional, não afronta qualquer dispositivo de ordem pública, nem configura abusividade ou onerosidade excessiva.
Ademais, o entendimento da Corte Superior é firme ao consignar que a pactuação do IGP-M como índice de correção monetária não caracteriza ilegalidade ou abusividade, de maneira que sua livre convenção não viola o artigo 6º, V, do CDC (STJ, REsp 1294123, Rela.
Mina.
Maria Isabel Gallotti, j. 09/03/2021, DJe 11/03/2021).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
PLEITO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO.
INCOMPATIBILIDADE LÓGICA COM O PEDIDO REVISIONAL.
DESPROVIMENTO.
Afigura-se evidente a incompatibilidade lógica entre o pleito de revisão do contrato e o de nulidade da mesma avença, de modo que o pedido neste sentido deve ser rejeitado.
INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IGP-M. ÍNDICE LIVREMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES.
ABUSIVIDADE INEXISTENTE.
MANUTENÇÃO. "Para fins de recomposição monetária, não há abusividade na cumulação do IGP-M, como índice de correção monetária, e os juros remuneratórios de 1% ao mês (limitado em 12% ao ano), na forma estipulada pelas partes no contrato de compra e venda" (TJSC, Ap.
Cív. n. 0303350-19.2016.8.24.0033, de Itajaí, rel.
Des.
Henry Petry Júnior, j. em 6-6-2017).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PLEITO DE FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO QUE POSSUI REPERCUSSÃO ECONÔMICA.
SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0305100-56.2016.8.24.0033, de Itajaí, rel.
João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2020). É de suma importância destacar que nem mesmo as recentes altas no índice escolhido pelos litigantes são suficientes para configurar onerosidade excessiva, porque trata-se simplesmente de recompor o valor da moeda.
As oscilações dos índices de correção são fatos completamente esperados pelo mercado em geral, não podendo o preço do contrato e suas condições de pagamento acertados variarem ao sabor do índice economicamente mais vantajoso ao consumidor em dado momento do prazo de parcelamento. Índices de correção reconhecidos e amplamente empregados no mercado, notadamente o imobiliário, como o é o IGP-M, quando livremente pactuados pelos contratantes, não podem ser reputados abusivos e sujeitos a alterações sempre que uma das partes se sentir prejudicada por sua variação.
Afinal, conforme já afirmado, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "[...] a pactuação do IGPM como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou abusividade" (AgRg no REsp n. 1.217.531/MG, rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. 12-5-2015).
Assim, eventual intervenção do Poder Judiciário só poderia ocorrer excepcionalmente, se estivesse configurada de forma clara e concreta situação de absoluto desequilíbrio a justificar a mitigação dos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, o que não ocorreu no caso dos presentes autos, mormente porque ausentes elementos evidenciando a incompatibilidade da prestação com as práticas atuais do mercado.
Por conseguinte, diante da ausência de fundamentos aptos a justificar a intervenção judicial na relação travada entre as partes, entende-se inviável a alteração do índice de correção monetária consensualmente estipulado, notadamente porquanto nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (art. 421, parágrafo único, do Código Civil).
Nessa seara, entendo que, logicamente, quando da concretude de financiamento, o valor visado não pode ser igual ao montante a ser pago ao final.
Logo, não dispondo o indivíduo do numerário de custo do bem para pagamento à vista, só se obriga a pagar os valores além do preço original se assim o pretender.
Na esteira desse raciocínio, tem-se que a demandante, quando da realização do financiamento, fez uma escolha, tomando conhecimento do quanto e até quando iria pagar.
Desse modo, não há que se falar em qualquer surpresa, uma vez que um simples cálculo aritmético retrataria a totalidade da quantia a ser por aquela adimplida.
As relações jurídicas são formadas a partir de um acordo de vontades válido e eficaz, sendo regidas pelo princípio da obrigatoriedade dos contratos, que, conferindo ao pacto firmado força de lei entre as partes, evidentemente não pode ser violado por fatores externos perfeitamente previsíveis.
Com efeito, apenas a ocorrência de situações excepcionais, em que configurada circunstância imprevisível ao tempo da pactuação, legitima a revisão judicial dos contratos, possibilitando a aplicação da célebre teoria da imprevisão.
No caso em apreço, não vislumbro, portanto, qualquer excepcionalidade incidente sobre a relação jurídica em comento.
Não houve qualquer alteração a possibilitar a revisão do valor pactuado.
E sabido, e consabido, que nos contratos de financiamento as taxas de juros e demais encargos são previsivelmente altos, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Do mesmo modo, entendo que não assiste razão à promovente no tocante ao segundo ponto.
A moderna Teoria do Direito Civil divide a responsabilidade civil (stricto sensu, ou extrapatrimonial) em duas espécies bem definidas e distintas: responsabilidade civil subjetiva e objetiva.
A primeira dessas espécies tem como base a responsabilização do causador do dano em razão da prática de ato doloso ou em afronta aos deveres legais de cautela do homem médio (culpa), enquanto que a segunda se funda na responsabilização do causador do dano pelo simples risco que a atividade habitualmente por ele exercida gera a outrem.
No direito das obrigações, a regra geral é a da imputação do dever de indenizar somente quando o requerente demonstrar a ocorrência de conduta dolosa ou culposa do requerido, ficando a responsabilização objetiva limitada a casos previamente especificados em Lei.
Curial ressaltar, outrossim, que a responsabilidade objetiva prescinde da demonstração da ilicitude da conduta porquanto ela encerra em si uma presunção da culpa do agente em face do risco.
Pelo risco, o agente encontra-se vinculado ao dano em razão de um dever agravado de cautela, trata-se de uma espécie de presunção legal acerca da ilicitude em si.
In casu, está-se diante da modalidade clássica de responsabilidade civil, pois a discussão fulcrada na ofensa sofrida pela parte promovente não decorre da prática de nenhuma atividade de risco (assim como atribuída em Lei) pelo promovido, mas tão somente de atos civis costumeiros na vida do cidadão.
Nesse sentido, sabe-se que, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a responsabilidade civil subjetiva pressupõe a concomitância do ato ilícito (culpa ou dolo), dano e nexo de causalidade.
Assim dispõe o supramencionado artigo: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Desta feita, imperioso analisar-se a conduta das partes sob o prisma dos princípios clássicos do direito das obrigações.
Nesse aspecto, a solução da lide, então, como bem se pode apreender e esclarecido na decisão de saneamento, resolve-se pelas regras do ônus da prova insertas no art. 373 e seus incisos do Código de Processo Civil, a qual é bastante relevante principalmente no processo civil, onde quase sempre predomina o Princípio Dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Na hipótese em análise, do que se observa das provas produzidas pelo autor, sequer restou comprovado no feito as irregularidades nas demarcações apontadas no lote identificado na quadra FF nº 21.
Importante registrar que o autor embasa suas alegações unicamente nos documentos de ID. 72535908, 97533606 e 97533607.
Os documentos de ID.
Num. 72535908 consistem em meros registro fotográficos de uma residência, sem demonstrar qualquer relação com o objeto de discussão no presente feito e, mais importante, por evidente que não possuem o condão de, por si só, demonstrarem minimamente a irregularidade apontada.
Do mesmo modo, os documentos apresentados nos ID. 97533606 e 97533607 em nada contribuem para a elucidação dos fatos narrados. É de se destacar que, não obstante afirmar que a pessoa de nome JÚNIOR COSME DA SILVA seria o responsável pel demarcação questionada, não há qualquer documento que comprove que o mesmo fez ou ainda faz parte da equipe de funcionários da empresa promovida, o que é veemente rechaçado em contestação.
Em resumo, não há nos autos qualquer prova que demonstre, que de fato, houve a demarcação equivocada dos lotes adquiridos pelo autor, bem como que tais demarcações foram realizadas pela empresa promovida e/ou eventual funcionário/preposto daquela, ônus que, a teor do preconizado no art. 373, I, do CPC, caberia à autora.
Neste contexto, como bem destaca Daniel Amorim Assumpção Neves, “se nenhuma das partes se desincumbir de seu ônus, no caso concreto, e o juiz tiver que decidir com fundamento na regra do ônus da prova, o pedido do autor será julgado improcedente” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 2. ed.
Salvador: Juspodivm, 2017, p. 683/684).
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários de advogado, este no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com suspensão de exigibilidade, face a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o processo.
Por outro lado, havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E.
TJPB.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
30/09/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 07:30
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 13:59
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 01:50
Decorrido prazo de FRANCIELLI DO NASCIMENTO PEREIRA em 17/09/2024 23:59.
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20/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 07:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 16:36
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:18
Conclusos para despacho
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05/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 08:22
Juntada de aviso de recebimento
-
05/06/2024 08:18
Juntada de Informações
-
04/06/2024 23:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/06/2024 23:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/06/2024 12:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
04/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/06/2024 12:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
23/04/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 12:11
Recebidos os autos.
-
23/04/2024 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
23/04/2024 12:06
Desentranhado o documento
-
23/04/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 11:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/09/2023 09:24
Juntada de Petição de comunicações
-
06/09/2023 00:09
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 12:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/08/2023 10:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/08/2023 10:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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15/08/2023 12:20
Juntada de Certidão
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02/08/2023 12:29
Juntada de Certidão
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13/07/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 08:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/08/2023 10:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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13/07/2023 08:23
Juntada de Certidão
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12/07/2023 13:02
Recebidos os autos.
-
12/07/2023 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
28/06/2023 08:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCIELLI DO NASCIMENTO PEREIRA - CPF: *94.***.*42-60 (AUTOR).
-
27/06/2023 12:29
Conclusos para decisão
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29/05/2023 21:48
Juntada de Petição de comunicações
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04/05/2023 07:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/05/2023 17:23
Conclusos para despacho
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02/05/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 07:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCIELLI DO NASCIMENTO PEREIRA (*94.***.*42-60).
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02/05/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2023 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2023 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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