TJPB - 0831133-93.2024.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 10:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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16/01/2025 10:45
Conclusos para despacho
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28/11/2024 02:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0831133-93.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: RENATO DA COSTA PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para especificarem, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide.
Campina Grande-PB, 25 de outubro de 2024 De ordem, MAJORIER LINO GURJAO Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/10/2024 19:49
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 09:28
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 00:54
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831133-93.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc...
Recebo a inicial.
Partes qualificadas.
Defiro a Justiça Gratuita.
Nos termos do art. 6, VIII do CDC, c/c art. 370 do CPC, inverto o ônus a prova para que o banco promovido junte aos autos no prazo da contestação, toda documentação em sua posse, relativa ao PASEP do autor, notadamente, extratos, saldos, rendimentos, saques, microfilmagens, enfim toda a documentação em sua posse tendo em vistas os fatos alegados na inicial, sob pena de não o fazendo justificadamente, serem reputadas verdadeiras as alegações do autor quanto a este ínterim.
Ante a litigiosidade da querela, e atento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de determinar neste momento, a audiência prévia de conciliação, a qual poderá se dar a qualquer momento, a requerimento das partes.
Cite-se nos termos requeridos.
Datado e assinado digitalmente Valério Andrade Porto Juiz de Direito -
29/09/2024 00:46
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 07:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/09/2024 07:21
Outras Decisões
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23/09/2024 07:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATO DA COSTA PEREIRA - CPF: *53.***.*49-04 (AUTOR).
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20/09/2024 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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