TJPB - 0807024-57.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 07:27
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 15:26
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:26
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/11/2024 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/11/2024 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2024 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ALVARO EMMANUEL DA ROCHA AUGUSTO *77.***.*85-27 em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 22:11
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2024 00:53
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0807024-57.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOELISSON GUEDES DE VASCONCELOS.
REU: ALVARO EMMANUEL DA ROCHA AUGUSTO *77.***.*85-27, EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOELISSON GUEDES DE VASCONCELOS contra ÁLVARO EMMANUEL DA ROCHA AUGUSTO, EVOY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e ROCHA INVESTIMENTOS, todos devidamente qualificados.
Alega em síntese que: 1) pretendia adquirir um veículo e mediante publicidade junto à plataforma OLX, visualizou em 05/06/2023 uma propaganda do promovido, onde este estava oferecendo uma oportunidade de compra e venda e principalmente de entrega imediata do seu tão sonhado veículo; 2) compareceu ao escritório de representação da promovida ROCHA INVESTIMENTOS, onde lhe foi dito que as vendas eram efetuadas e a entrega do automóvel seria imediatamente.; 3) firmou contrato de compra do bem com uma entrada no valor de R$ 10.086,93 (dez mil, oitenta e seis reais e noventa e três centavos) + 36 parcelas mensais de R$ 400,00 (quatrocentos reais); 4) Posteriormente foi informado pela ré que necessitaria de carta de crédito junto ao banco que a empresa representava e que se tratava de procedimento padrão; 5) Afirma que nesse momento, a ré realizou a fotografia do autor junto ao seu documento de identificação, a qual posteriormente foi utilizada sem o seu consentimento para assinatura digital de contrato de consórcio; 6) passado o tempo sem recebimento do veículo, direcionou-se à promovida quando lhe foi informado que não havia sido firmado contrato de compra e venda, mas sim, de um consórcio, ocasião em que lhe entregaram vários documentos e também lhe informaram que teria que aguardar o resultado da assembleia para receber o bem; 5) o promovente não aceitou e postulou a devolução do seu dinheiro e o cancelamento do contrato de consórcio, uma vez que, não havia firmado esse tipo de contratação; 6) requereu o cancelamento da proposta, e a devolução do valor pago, sendo informado que só seria possível ao final do grupo, deduzidas as taxas e multas de rescisão.
Não concordando com tais condições, requer a rescisão do contrato, a devolução do valor recebido pela promovida e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Deferida a gratuidade judiciária em favor do demandante.
Citado ALVARO EMMANUEL DA ROCHA AUGUSTO (ROCHA INVESTIMENTOS), apresentou contestação.
Preliminarmente, alega a existência de litisconsórcio passivo necessário com a empresa EVOY ADMINISTRADORA, impugnou também o benefício autoral da gratuidade judiciária.
No mérito, alega inexistência de vício na contratação, uma vez que a parte autora assinou o contrato de consórcio com todas as cláusulas expressas, sendo a todo tempo informada a modalidade de negócio jurídico contratada, de modo que, inexistente vício de consentimento apto a gerar o dever de ressarcimento dos valores pagos e danos morais (ID 87809170).
Impugnação à contestação nos autos (ID 89726576).
EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA foi regularmente citada (ID 86702595), todavia deixou transcorrer o prazo legal sem oferecer contestação.
Intimadas para especificação de provas, o promovente pelo seu depoimento pessoal e a oitiva do representante legal da empresa requerida; o réu, por sua vez, quedou inerte.
Vieram os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
II) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC.
A despeito de não envolver a lide matéria unicamente de direito, não se faz necessária a dilação probatória, já que existem nos autos elementos probatórios suficientes ao julgamento da causa.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal do demandante uma vez que o art. 385 do CPC não confere à parte o direito de requerer o seu próprio depoimento, mas tão somente da parte adversa.
Ademais, o juiz, na condição de destinatário da prova, é autorizado indeferir a produção de provas meramente protelatórias ou desnecessárias, conforme determina o art. 370 do CPC, estando obrigado a abrir a fase instrutória se, para seu convencimento, permanecerem fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de depoimento pessoal, prova testemunhal ou pericial, o que não se verifica no caso telado.
III) PRELIMINARMENTE a) Da impugnação à gratuidade judiciária No tocante à insurgência da empresa requerida ALVARO EMMANUEL DA ROCHA AUGUSTO (ROCHA INVESTIMENTOS), conforme bem elucidado pelo Professor Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 39ª Ed., vol.
I, Editora Forense: Rio de Janeiro, 2004, p. 80: "A prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da ‘assistência judiciária’ (Lei n.º 1.060, de 05.02.50).
Por isso, tirando essa exceção legal, 'cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo' (art. 19)".
Quando perseguida por pessoa física, hipótese dos autos, o direito resulta da mera postulação, na espécie pautada em declaração de insuficiência financeira (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a impugnação ao direito deferido há de fundar-se em prova apta a demonstrar, de plano, a falta do estado de insuficiência financeira ou sua perda superveniente, ou seja, a regra para revogação dos benefícios concedidos é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo impugnante, que, no caso dos autos, não se desincumbiu de tal ônus.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal já decidiu: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
TARIFA DE CADASTRO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO.
REGISTRO DE CONTRATO.
COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE CUSTEIO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA.
SEGURO PRESTAMISTA.
ADESÃO FACULTATIVA.
PROTEÇÃO FINANCEIRA CONTRATADA.
LEGALIDADE. 1.
De acordo com o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, (a) pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 1.2.
Se a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida à pessoa natural não for instruída com prova inequívoca de que a parte beneficiada tem condições de arcar com as despesas processuais, a manutenção da benesse se impõe. [...]” (Acórdão 1840814, 07294264120238070001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, com o ônus probatório atribuído ao impugnante, sua omissão em apresentar provas sobre a capacidade financeira da parte autora, enseja a rejeição da impugnação à gratuidade da justiça, devendo ser mantido o benefício concedido.
Dessa forma, estando demonstrada a sua hipossuficiência financeira, a parte autora faz jus às benesses do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), motivo pelo qual rejeito a impugnação. b) Do litisconsórcio passivo necessário e revelia de EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Atente a promovida ALVARO EMMANUEL DA ROCHA AUGUSTO (ROCHA INVESTIMENTOS), que a empresa EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA já consta no polo passivo da demanda, de modo que, o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário nos termos do artigo 114 do CPC seria medida inócua, dada a efetiva angularização processual em relação à empresa mencionada, por iniciativa do próprio autor.
Outrossim, verifico que o aviso de recebimento devidamente assinado da citação de EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA foi juntado aos autos em 06/03/2024 (ID 86702595), deixando o réu transcorrer o prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o imperativo legal dos artigos 231, inciso I e 335 do CPC, sem a apresentação de contestação.
Assim sendo, decreto a revelia da parte promovida EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA .
Todavia, convém elucidar, de acordo com a pacífica jurisprudência, os efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na hipótese em que o réu, citado para apresentar contestação, queda-se inerte, são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo o juiz atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido, com a finalidade de decidir de forma justa e efetiva.
Dessa forma, inexistindo outras preliminares para desate e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito IV) MÉRITO A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e promovidas se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia em analisar se houve ou não falha no dever de informação das promovidas em relação às condições do contrato de consórcio capazes de ensejar a rescisão contratual, restituição imediata do valor pago pelo demandante e indenização por danos morais.
Atenta aos documentos carreados à exordial, vê-se que as pretensões autorais não merecem guarida.
Inicialmente, em que pese o autor narre que lhe foi tirada uma fotografia com seu documento de identificação, a fim de aparelhar a assinatura eletrônica de contrato de consórcio, constato que em 07/06/2023 (ID 81003692), o contrato prévio firmado entre as partes ocorreu mediante assinatura física, no qual constam os devidos esclarecimentos de forma cristalina sobre o tipo de contratação, de modo que não plausível o argumento do demandante de que firmou um contrato de compra e venda em vez de um contrato de consórcio.
De mesmo modo, conforme a captura de tela colacionada pelo próprio requerente (ID 8100369, pág. 05) há menção expressa à contemplações por meio de sorteio e lances, como também o próprio boleto de pagamento do valor de entrada mostra a empresa de consórcio como beneficiada (ID 81003690).
Os documentos acostados pelo próprio promovente e chancelados pelo réu demonstram que o demandante tinha ciência de seu conteúdo e que não há qualquer vício de vontade na adesão ao consórcio.
As relações entre consumidor e fornecedor devem ser regidas pela boa-fé de ambas as partes, não é possível ao consumidor se valer de sua vulnerabilidade legal para modificar os termos contratuais sem qualquer justificativa plausível, sob pena de ofensa aos princípios da força obrigatória dos contratos e liberdade contratual previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil.
A hipossuficiência do consumidor não retira a bilateralidade dos negócios jurídicos, incumbindo ao autor agir em consonância com os deveres anexos à boa-fé positivados no artigo 422 do CC.
O autor relata na exordial que já tentou proceder com o cancelamento do contrato junto a ré, o que não lhe fora obstado, portanto, inexiste qualquer razão para esse juízo determinar a rescisão contratual pleiteada pelo demandante e a devolução imediata dos valores pagos.
Cabe ao demandante aguardar o sorteio de sua cota ou decurso do prazo de 30 dias após o encerramento do grupo para ser restituído dos valores eventualmente pagos, conforme ajustado no contrato celebrado entre as partes.
Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO NÃO ADIMPLIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO POR INTERESSE DO CONSORCIADO.
INOBSERVÂNCIA DE ILÍCITO POR PARTE DA EMPRESA PROMOVIDA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.
MOMENTO. 30 DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO OU POR SORTEIO.
DANO MORAL.
INEXISTENCIA-.
Segundo o Código de Processo Civil, cabe ao autor, nos termos do art. 373, I, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, consubstanciado na alegação de promessa de contemplação imediata em grupo de consórcio, em caso de pagamento de lance embutido.
Se houver exclusão ou desistência de um dos consorciados do grupo de consórcio, a devolução dos valores das prestações pagas por ele deve ser feita dentro do prazo de trinta dias, do encerramento do grupo de consórcio ou se ocorrer a contemplação do consorciado.
O dano moral somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, como a dignidade, a honra, a imagem, a intimidade ou a vida privada. (TJMG; APCV 5005750-80.2017.8.13.0480; Décima Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Domingos Coelho; Julg. 13/07/2023; DJEMG 18/07/2023) - Inexistindo comprovação do ato ilícito, não há que se falar em danos morais. - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSÓRCIO.
SUPOSTA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
CIÊNCIA DE QUE OCORRERIA APENAS POR LANCE OU SORTEIO.
INFORMAÇÃO CONFIRMADA POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
PEDIDO DE PRONTA RESTITUIÇÃO.
PRINCÍPIO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Há apenas duas formas de contemplação em consórcio - lance ou sorteio (§1º do art. 22 da Lei nº 11.795/2008), até mesmo para preservar a higidez financeira do Grupo. É ônus do autor comprovar a alegação de que na contratação do consórcio ocorreu fraude, sobretudo quando na documentação que assinou está claro que ele adquiriu cotas não contempladas e sem garantia de data para contemplação.
Nos contratos celebrados após a vigência da Lei n. 11.795/2008, os valores pagos pelo consorciado só podem ser devolvidos mediante contemplação por sorteio da cota excluída (arts. 22 e 30), com os devidos abatimentos.
Ausente prova de ato ilícito, não há direito a indenização por dano moral. (TJMT; AC 1014581-43.2021.8.11.0015; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Rubens de Oliveira Santos Filho; Julg 07/06/2023; DJMT 12/06/2023) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O RECURSO. (0801069-08.2021.8.15.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2023)” Logo, a parte autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Em contrapartida, é forçoso o reconhecimento da inexistência de ato ilícito por parte do réu, uma vez que as provas produzidas pela ré modificam o direito pleiteado pelo autor, consoante dispõe o artigo 373, II, do CPC, demonstrando que não ocorreu nenhuma cobrança indevida ou a maior no caso concreto, deixando de ensejar inclusive danos morais.
Assim, não estão presentes as condições que são aptas a amparar a pretensão autoral.
V) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
25/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:57
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 03:38
Decorrido prazo de ALVARO EMMANUEL DA ROCHA AUGUSTO *77.***.*85-27 em 10/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 20:30
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 23:51
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 00:33
Decorrido prazo de EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 27/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 11:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/03/2024 11:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/02/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2023 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 08:44
Determinada a citação de ALVARO EMMANUEL DA ROCHA AUGUSTO *77.***.*85-27 - CNPJ: 45.***.***/0001-75 (REU) e EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-39 (REU)
-
06/11/2023 08:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOELISSON GUEDES DE VASCONCELOS - CPF: *12.***.*11-00 (AUTOR).
-
03/11/2023 22:09
Conclusos para despacho
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30/10/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 08:08
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2023 01:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/10/2023 01:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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