TJPB - 0843537-35.2020.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 02:11
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843537-35.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARFISA MARIA MAIA AGUIAR REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
Libere-se em favor do perito a segunda metade dos honorários periciais.
Em seguida, oficie-se ao BRB para obter informações sobre o saldo da conta judicial a fim de liberar em favor do réu o excedente depositado.
Intimem-se as partes sobre o laudo apresentado no prazo comum de 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:40
Juntada de
-
14/08/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/05/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 10:36
Expedido alvará de levantamento
-
20/05/2025 21:11
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/03/2025 01:10
Decorrido prazo de MARFISA MARIA MAIA AGUIAR em 06/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:41
Juntada de Petição de termo de compromisso jus postulandi
-
03/02/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 08:10
Juntada de Alvará
-
31/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 07:37
Outras Decisões
-
17/12/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:36
Decorrido prazo de MARFISA MARIA MAIA AGUIAR em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:56
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843537-35.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARFISA MARIA MAIA AGUIAR REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
O STJ julgou o Tema Repetitivo n.º 1150, fixando a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, não há óbice para continuidade da lide, a qual encontra-se em fase de realização de perícia após a apreciação da impugnação aos horários periciais.
Cuida-se de impugnação à proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado pelo juízo, de autoria do réu o Banco do Brasil S/A, aos argumentos de que: SUMA DAS RAZÕES DO BANCO DO BRASIL.
Sustenta o banco impugnante que, devido ao largo conhecimento do perito no que diz respeito à matéria em discussão, deveria ele ter promovido esboço preliminar que definisse, aproximadamente, as despesas que incorreria e o tempo necessário aos trabalhos periciais, de tal forma a viabilizar que o réu avaliasse a coerência e, ao final, não se surpreendesse, tal como se surpreendeu, com os honorários requeridos.
Verbera que os honorários periciais, devem ser fixados levando em conta a complexidade do exame técnico, distância entre o juízo e o local da prova, as despesas realizadas pelo expert e o nível técnico do trabalho desenvolvido.
Como regra geral para estimativa da remuneração do trabalho do perito, considera-se o tempo despendido por ele, o custo de recursos materiais utilizados e a complexidade do trabalho a ser realizado.
Alega caber ao perito apresentar um demonstrativo simples ou detalhado dos custos periciais, indicando número de horas aproximadas que serão despendidas e gastos decorrentes do trabalho pericial tal qual o grau de dificuldade para apresentação do laudo, o que, dificilmente, autorizará o arbitramento de honorários em patamar tão elevado.
Finalizou por impugnar o valor estimado dos honorários apontados pelo Perito, e requerer que em não havendo a redução dos honorários que o juízo designasse novo profissional para a realização dos trabalhos, que atendam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Intimado das impugnações, o perito, por seu apresentou a réplica Id 35312361, ratificando e mantendo o valor da proposta em R$ 6.345,00, primitivamente apresentada e justificando suas razões nos seguintes termos: Vale salientar, Douto Magistrado, que a proposta de honorários periciais apresentada, foi minuciosamente calculada com base na complexidade da análise documental, bem como, no tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade desta demanda processual.
Não podendo então, a parte demandada, desvalorizar o trabalho do expert, para a execução de uma atividade extremamente importante para a conquista do bom direito.
Cabe pontuar ainda que o banco apresenta argumentos destoantes do objeto da perícia em questão, pois não estamos tratando de “...perícia simples de autenticidade de assinatura”.
Informamos que o trabalho pericial inerente a demanda em estudo nada tem a ver com perícia grafotécnica, a qual versa sobre exames de autenticidade de assinaturas.
Diante disto, a proposta deste Perito Contábil contempla a reconstituição dos saldos da conta PASEP, com base na aplicabilidade de índices diversos da legislação vigente, além de considerar as diversas conversões de moedas que o país passou ao longo desse período.
Não obstante, vale salientar que a demanda possui cálculos apresentados pela parte autora que serão revisados e pontuados no Laudo.
Importante destacar ainda, que a própria parte ré reconhece a complexidade da causa conforme está expresso na Id Num. 40162606 - Pág. 37, quando pontua que “...Considerando o alto grau de complexidade da prova que deverá ser produzida, considerando a aplicabilidade de índices diversos conforme cada período nos termos da legislação vigente, além do fato de que a parte autora questiona os lançamentos nos extratos em moedas não correntes e a necessidade de conversão dessas moedas para se chegar ao real valor do saldo de titularidade da parte autora, a realização de perícia contábil/financeira é imprescindível (...).” Dessa forma, não pode a parte demandada, desvalorizar o trabalho do expert, para a execução de uma atividade extremamente importante para a conquista do bom direito.
Ratifico que, foram ponderados ainda: a relevância, o vulto e o risco, bem como a qualificação do pessoal técnico que irá participar da execução dos serviços e o prazo fixado.
Cumpre destacar que os honorários propostos para a realização da referida perícia, levaram em consideração o custo profissional de R$ 135,00 (Centro e trinta e cinco reais) por hora trabalhada que corresponde a 54% do valor estabelecido pela Associação dos Peritos Contadores do Estado da Paraíba que é de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme declaração em anexo. É importante pontuar que, do valor proposto, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais.
Aproveito o ensejo, para informar a Vossa Excelência, que conforme podemos observar no Acordão (Agravo de Instrumento nº 0815283-41.2020.8.15.0000) em anexo referente ao assunto de igual teor, o Tribunal de Justiça da Paraíba negou liminar no agravo do Banco do Brasil que questionava o valor dos honorários periciais e reconheceu a complexidade da causa.
Ressaltando ainda que este perito já foi nomeado para outras perícias de igual teor na 1º e 5° Vara Cível de João Pessoa, apresentando a mesma proposta de R$ 6.345,00 (Seis mil trezentos e quarenta e cinto reais) sendo está devidamente justificada, deferida e depositado o valor total da perícia em juízo.
Por todo exposto, vem, justificadamente, Replicar a Impugnação a Proposta mantendo a proposta dos honorários periciais no valor de R$ 6.345,00 (Seis mil trezentos e quarenta e cinto reais), e requerer o adiantamento de 50% (Cinquenta por cento) dos honorários descritos, qual seja o valor correspondente a R$ 3.172,50 (Três mil cento e setenta e dois reais e cinquenta centavos) ou que seja realizado o depósito na conta do Juízo referente ao valor total, antes do início da perícia.
Salientamos por oportuno que após o referido depósito, este perito concede o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos inerentes a presente demanda.
Por último, requerer de Vossa Excelência a manutenção da presente proposta de honorários, e na forma dos artigos 82 e 95 do Novo Código de Processo Civil, determinação do depósito prévio, para início da prova pericial, e ainda que todas as intimações pessoais sejam feitas através do endereço eletrônico: [email protected], telefone para contato (081) 99980-9487." Conclusos vieram-me os autos, decido. É relatório.
DECIDO.
DA IMPUGNAÇÃO DA AUTORA E DO RÉU Em análise que se proceda nos autos forçoso é se admitir e concluir que não assiste qualquer razão ao banco demandado impugnante, e muito menos ao autor. É que a perícia a ser realizada não é tão simples assim como estão a alegarem autor e réu.
O autor, aliás não tem sequer interesse processual em impugnar a proposta de honorários, posto que a perícia foi deferida a requerimento do banco réu, que é sobre quem deve cair a responsabilidade pelo pagamento dos honorários.
Em verdade, a perícia requerida pelo banco demandando, se cuida de verdadeira análise pericial contábil nas contas do PASEP da autora, gerenciadas e administrada pelo promovido, e como bem afirmou o perito, a proposta de honorários periciais apresentada, foi minuciosamente calculada com base na complexidade da análise documental, bem como, no tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade desta demanda processual detalhadamente expressa na Proposta de Honorários Periciais acostada na id 51128390.
Cabe ainda pontuar, que o trabalho a ser desempenhado exige um alto grau de complexidade em virtude dos detalhes a serem observados na demanda, a exemplo do que afirma o banco demandado em sua contestação, no Id 40162606, quando pontua: "Considerando o alto grau de complexidade da prova que deverá ser produzida, considerando a aplicabilidade de índices diversos conforme cada período nos termos da legislação vigente, além do fato de que a parte autora questiona os lançamentos nos extratos em moedas não correntes e a necessidade de conversão dessas moedas para se chegar ao real valor do saldo de titularidade da parte autora, a realização de perícia contábil/financeira é imprescindível para apurar eventual ocorrência dos fatos apontados pela parte autora, sendo que esta prova deverá ser produzida ainda na fase de conhecimento, vez que comprovada a inexistência de nenhum dos fatos apontados pela parte autora, a improcedência total dos pedidos é consequência lógica e medida inafastável.".
O reconhecimento da complexidade da perícia pelo banco demandado, é real e encontra-se estandardizada na jurisprudência Pátria, valendo a pena conferir. “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A P ARTIR DE DEZEMBRO/1988.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A competência do juizado especial cível é para a conciliação, processo e julgamento das ações de menor complexidade (lei nº 9.099/95, artigo 3º), assim, pretendendo o autor que os saldos do PASEP de mais de duas décadas atrás (dezembro de 1988) sejam analisados em juízo, correta a sentença a quo que extingui o processo em razão da complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de prova técnica. 2.
No procedimento sumaríssimo, as provas são produzidas em audiência (artigo 33), não havendo a realização de prova pericial, sendo que apenas as partes podem apresentar parecer técnico e o juiz inquirir técnicos de sua confiança.
Nesse passo, não resta nenhuma dúvida de que as respostas às questões suscitadas pelo autor somente poderão ser fornecidas com a realização de minucioso trabalho pericial, incompatível com o rito adotado pelos juizados especiais. 3.
Processo civil.
Correção monetária aplicada sobre saldos do PASEP.
Prova complexa.
Incompetência dos juizados especiais.
Recurso improvido.
A incompetência dos juizados especiais para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, dá-se quando o julgador se vê diante da impossibilidade de decidir a lide, sem a realização de prova pericial, ou quando ocorrer a hipótese de que, ainda que venham a ser trazidos aos autos documentos e depoimentos, o juiz julgue que não disporá de meios de convicção para decidir a lide.
Se a julgadora assim entendeu com respeito à pertinência ou não da aplicação dos denominados "expurgos inflacionários" sobre saldos do programa de formação do patrimônio do servidor público - PASEP, correta a extinção do processo, para que a matéria possa ser discutida na justiça cível comum, com ampla dilação probatória.
Recurso improvido" (classe do processo: 2007 01 1 104060-6 acj; registro do acórdão número: 316985; data de julgamento: 03/06/2008; órgão julgador: primeira turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do d.f.; relator: Esdras neves; disponibilização no DJe: 20/08/2008 pág.: 317). 4.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da lei nº 9.099/95.
Sem condenação em honorários advocatícios por militar a apelante sob o pálio da justiça gratuita. (TJDFT - ACJ: 86872020078070011 DF 0008687-20.2007.807.0011, Relator: José Guilherme De Souza, Data De Julgamento: 27/10/2009, Segunda Turma Recursal Dos Juizados Especiais Cíveis E Criminais Do DF, Data De Publicação: 17/11/2009, DJe Pág. 141)” Ora, conforme o Expert informou ao juízo, para realização da perícia a elaboração da proposta, foram considerados: a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar; bem como o número total de horas trabalhadas pelo perito para a realização de cada fase de trabalho, a importância da perícia para o deslinde da causa.
De vê, portanto, que os honorários propostos para a realização da referida perícia, levaram em consideração a tabela de honorários mínimos de serviços contábeis do Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba, cujo o custo profissional é de R$ 135,00 (Centro e trinta e cinco reais) por hora trabalhada, totalizando na presente demanda o montante pecuniário de R$ 6.345,00 (Seis mil trezentos e quarenta e cinto reais). É importante pontuar que, do valor acima, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais.
Assim, diferente do que alega o banco impugnante e a parte autora, o perito apresentou uma proposta que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do que demonstrou de forma irretocável, os parâmetros e critérios de fato e de direito, que o levaram a estimar os seus honorários no valor impugnado.
Mas não é só, de ressaltar que em outras perícias requeridas pelo Banco do Brasil S/A, e deferida pelo juízo, em inúmeros processos da mesma natureza, em que se está a cobrar indenização do PASEP, ajuizados na unidade judiciária da 1ª Vara Cível, o perito apresentou propostas no mesmo valor, e o Banco do Brasil, não fez, qualquer, questionamento, não fez, qualquer impugnação, mas ao revés concordou, efetuando o pagamento do valor estimado apresentado pelo perito, após homologação do juízo.
Dentro do contexto, não se há de negar que a hipótese não é de redução da proposta apresentada, nem muito menos de nomeação de outro perito, o que só seria admissível na hipótese de suspeição ou impedimento do perito, ou então se realizada a perícia e apresentado o laudo, as partes dele discordasse e requeressem a realização de outra perícia, o que não é o caso da hipótese.
Por esse prisma a rejeição da impugnação se impõe ex-vi leges.
Gizadas tais razões de decidir, repilo as impugnações, e por via de consequência homologo a proposta apresenta pelo perito, e assim arbitro os seus honorários no valor de R$ 6.345,00 (seis mil trezentos e quarenta e cinco reais), e por via de consequência determino a intimação da Banco do Brasil S/A, requerente da perícia, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo da 1ª Vara Cível, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima homologado de R$ 6.345,00 (seis mil trezentos e quarenta e cinco reais).
Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito para indicar a data do início dos trabalhos periciais, para fins de intimação das partes.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
30/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:15
Determinada diligência
-
09/07/2024 10:15
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
08/05/2024 19:29
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 00:46
Decorrido prazo de MARFISA MARIA MAIA AGUIAR em 29/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:10
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
20/08/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:51
Decorrido prazo de RAFAEL CAMELO DE ANDRADE TRAJANO em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
05/07/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 17:02
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
29/06/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 17:02
Determinada diligência
-
09/03/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 03:29
Decorrido prazo de MARFISA MARIA MAIA AGUIAR em 06/12/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 16:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/11/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 03:10
Decorrido prazo de MARFISA MARIA MAIA AGUIAR em 23/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 04:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 12:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/11/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 16:45
Outras Decisões
-
17/06/2021 09:04
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 03:54
Decorrido prazo de MARFISA MARIA MAIA AGUIAR em 31/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 08:00
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2021 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2021 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2020 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/09/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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