TJPB - 0803012-72.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:36
Determinado o arquivamento
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12/05/2025 12:25
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:43
Recebidos os autos
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30/04/2025 11:43
Juntada de Certidão de prevenção
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08/11/2024 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:18
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 07:25
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:21
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:05
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803012-72.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: JOSE LEONARDO DA CONCEICAO.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos e repetição de indébito, formulada por JOSE LEONARDO DA CONCEICAO em face do BANCO BRADESCO , sob o rito do procedimento comum.
Narrou em sua inicial que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por prestação continuada à pessoa idosa, creditado em sua conta salário junto ao Banco promovido, e que a partir de 2022 passou a sofrer descontos diretos em sua conta, sem que houvesse autorização, por cobrança de “Cesta B.Expresso” e “Padronizado Prioritarios I”.
Requereu a cessação imediata dos descontos, em antecipação de tutela, e no mérito propriamente dito, a condenação do promovido no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a devolução em dobro dos valores descontados.
Inseriu procuração e documentos.
A ré resistiu, arguindo regularidade da cobrança da tarifa questionada, conforme contestação de Num. 97851294.
Antes, porém, suscitou preliminar de falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita Réplica do autor. É o que de relevante se tem rapa relatar.
Passo a decidir.
No presente feito, em razão da ausência de interesse das partes na produção de novas provas, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (art. 139, II e art. 355, I, do CPC).
A discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como no caso em apreço, que houve requerimento de restituição em dobro dos valores cobrados não reconhecidos pelo autor, assim como reparação de danos, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial.
Nesses termos, não acolho a preliminar.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de pobreza declarada pela requerente, e considerando que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, a teor do preconizado no art. 99, §4º, do CPC, INDEFIRO a impugnação.
O processo tramitou com observância dos pressupostos legais, inexistindo vícios que pudesse macular sua lisura ou serem conhecidos ainda que ex officio, pelo magistrado.
O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato da autora, idosa e que perceberia benefício previdenciário depositado em conta mantida pela instituição promovido, ter sido surpreendida com descontos de tarifas bancárias, cujos serviços não contratou nem autorizou sua cobrança. É dizer, a chamada conta salário é isento do pagamento de tarifas bancárias, por ato regulamentar próprio do Banco Central do Brasil.
No caso em exame, verifico dos extratos coligidos (ID.
Num. 93949827) que a conta era destinada ao pagamento de benefício previdenciário, sem notícia de movimentação por cheques ou outras transações diversas, que justificassem a eliminação da isenção.
Ainda que não fosse o caso, e mesmo que se considerasse que não se trata de uma conta-salário, conforme entendeu a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Amazonas, e em respeito ao princípio da informação e da segurança das relações jurídicas: "É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor" (sessão de 12/04/2019).
De fato, mesmo que não fosse a hipótese de uma conta-salário – mas o é – não poderia a instituição bancária, ao arrepio do direito a informação, proceder abruptamente a cobrança de tarifas não previstas em contrato ou não previamente autorizadas.
Com efeito, não há dúvida que o serviço bancário, e tal como decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, submete-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor.
Dentre os principais regras ali estabelecidas, é de se verificar o direito à informação ao consumidor, e a vedação, expressa e contundente, às chamadas práticas abusivas.
O legislador consumerista, ao estabelecer a lista de cláusulas abusivas do art. 51, enumerou os tipos de maneira apenas indicativa ou exemplificativa, estabelecendo uma disposição geral (inc.
IV do art. 51 c/c o parágrafo 1º. do mesmo artigo) que serve na definição das hipóteses não previstas expressamente.
A técnica utilizada foi a de criar uma lista composta de tipos perfeitamente explicitados e de um tipo geral, que serve de parâmetro ao juiz na apreciação do caráter abusivo das condições gerais.
Relativamente ao tema em análise, qual seja, desconto em conta-salário para quitação de débitos bancários, ainda que autorizados em contrato, o Superior Tribunal de Justiça, a largo tempo, identifica a abusividade das instituições bancárias, como se verifica de acórdão da relatoria do Min.
Ruy Rosado de Aguiar, em cuja ementa se assentou: CONTA CORRENTE.
APROPRIAÇÃO DO SALDO PELO BANCO CREDOR.
NUMERÁRIO DESTINADO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
ABUSO DE DIREITO.
BOA-FÉ.
Age com abuso de direito e viola a boa-fé o banco que, invocando cláusula contratual constante do contrato de financiamento, cobra-se lançando mão do numerário depositado pelo correntista em conta destinada ao pagamento dos salários de seus empregados, cujo numerário teria sido obtido junto ao BNDES.
A cláusula que permite esse procedimento é mais abusiva do que a cláusula mandato, pois, enquanto esta autoriza apenas a constituição do título, aquela permite a cobrança pelos próprios meios do credor, nos valores e no momento por ele escolhidos (STJ-4ª.
Turma, REsp 250523-SP, rel.
Ruy Rosado de Aguiar, j. 19.10.00, DJ 18.12.00).
No mesmo sentido: BANCO.
COBRANÇA.
APROPRIAÇÃO DE DEPÓSITOS DO DEVEDOR.
O banco não pode apropriar-se da integralidade dos depósitos feitos a título de salários, na conta do seu cliente, para cobrar-se de débito decorrente de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão (REsp 492777-RS, rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, j. 05.06.03, DJ 01.09.03) Também no mesmo sentido, da relatoria do Min.
Aldir Passarinho: CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
APROPRIAÇÃO, PELO BANCO DEPOSITÁRIO, DE SALÁRIO DO CORRENTISTA, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CPC, ART. 649, IV.
RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA DE FATO E INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SÚMULAS n. 05 e 07 – STJ. (…) Não pode o banco se valer da apropriação do salário do cliente depositado em sua conta corrente, como forma de compensar-se da dívida deste em face de contrato de empréstimo inadimplido, eis que a remuneração, por ter caráter alimentar, é imune a constrições dessa espécie, ao teor do disposto no art. 649, IV, da lei adjetiva civil, por analogia corretamente aplicado à espécie pelo Tribunal a quo (STJ-4ª.
Turma, AGA 353291-RS, rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, j. 28.06.01, DJ 19.11.01).
De fato, a proteção ao salário tem base constitucional, a qual qualifica a retenção dolosa, inclusive, como prática criminosa (art. 7º, X). É o que, de certo modo, repete o art. 833 do CPC, ao considerar impenhorável “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
A propósito do tema, em precedente mais recente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deliberou que os bancos não podem se apropriar do salário de seus clientes para cobrar débito de contrato bancário, mesmo quando existe cláusula permissiva em contrato de adesão (REsp 1405110).
O relator do caso, ministro SIDNEI BENETI, expressou que o entendimento firmado no STJ é o de que, mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco é ilícita e dá margem a reparação por dano moral.
Eis a ementa: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CLÁUSULA DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE.
SALÁRIOS E APOSENTADORIAS.
RETENÇÃO EM PERCENTUAL ELEVADO.
ILEGALIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
OFENSA AO ART. 515, § 3º, DO CPC CARACTERIZADA. 1.- O Ministério Público ajuizou a ação com base no argumento de que a instituição financeira estaria debitando, automaticamente em conta corrente dos consumidores, valores muito superiores ao limite de 30% de salários e aposentadorias. 2.- Observância da orientação desta Corte no sentido de que "o banco não pode apropriar-se da integralidade dos depósitos feitos a título de salários, na conta do seu cliente, para cobrar-se de débito decorrente de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão" (REsp 492.777/RS, Rel.
Min.
RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 1.9.2003). 3.- Necessidade de produção da prova requerida para julgamento da causa, em que se analisa a conduta da instituição financeira nos procedimentos de débito em que os correntistas recebem salário. 4.- Recurso Especial provido (REsp 1405110(2013/0102213-9 de 08/09/2014).
Na mesma linha jurisprudencial: JUIZADO ESPECIAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA.
CLAÚSULA CONTRATUAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO EM CONTA-CORRENTE SALÁRIO.
VALIDADE SE LIMITADO O DESCONTO A 30% DA RENDA DO DEVEDOR.
DESRESPEITO.
DEVOLUÇAO CABIVEL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO. - A jurisprudência da Superior Corte de Justiça é unânime acerca da nulidade das cláusulas dos contratos bancários, que permitem o lançamento de débito em conta salário do devedor sem limitação. 1 - A cláusula contratual com tal disposição fere a dignidade do devedor, bem como se mostra abusiva, por colocar em situação de desvantagem exagerada, ao permitir a supressão até mesmo dos meios mínimos e necessários para sua própria sobrevivência e de sua família. 2 - O apossamento de 50% da renda do trabalhador caracteriza ato ilícito, seja porque assentado em cláusula nula, seja por decorrer de abuso de direito (art. 187, CC). 3 - Caracterizado o dano moral na espécie, conforme precedente jurisprudencial.
Indenização fixada segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a não merecer qualquer modificação. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/1297-80, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Data de Julgamento: 18/08/2015, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/10/2015 .
Pág.: 268).
TUTELA ANTECIPADA - LIMINAR - Desconto de dívida bancária diretamente da conta-salário do autor - Inadmissibilidade - Impossibilidade do fornecedor do crédito repassar para o consumidor o risco da sua atividade - Hipótese, ademais, em que o salário é impenhorável por expressa disposição legal - Liminar deferida - Recurso provido nesse ponto e prejudicado em relação à gratuidade da justiça, deferida em juízo positivo de retratação. (TJ-SP - AG: 7307893600 SP, Relator: Rizzatto Nunes, Data de Julgamento: 04/03/2009, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2009).
Relativamente a tarifa bancária, a conduta do promovido revela-se ainda mais grave, porquanto não há qualquer autorização contratual ou de prévia solicitação do serviço.
O banco, de forma reprovável, apenas decidiu debitar e debitou mês a mês a parcela, apenas sustando após o provimento judicial.
Por todas essas considerações, é se se reconhecer a abusividade dos descontos.
Por fim, entendo, tal como os precedentes mencionados, pela existência de dano moral, uma vez que a retenção abusiva desautorizada de parte de benefício previdenciário de pessoa idosa, por si mesmo, transtorno e angustia além do mero aborrecimento, diante dos riscos de o consumidor de não lograr custear despesas normais com alimentação, saúde, transporte, etc.
Para resguardar a proporcionalidade entre a ofensa e a reparação, considerando, ainda, o grau de culpa da empresa fornecedora do serviço, bem assim no intitulo de evitar o enriquecimento ilícito do ofendido, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado a partir do presente arbitramento e com juros desde a citação válida.
Por fim, acolho a tese da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Amazonas, no sentido de que “a reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”.
Considerando que as teses do autor foram acolhidas, constituindo questão ínfima diante tudo o que fora postulado, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ.
Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo PROCEDENTE a pretensão do autor, para DECLARAR a abusividade dos descontos na conta bancária do autor da chamada CESTA DE SERVIÇOS (Cesta B.Expresso e Padronizado Prioritarios I), determinando a restituição em dobro dos valores descontados na conta informada na exordial.
CONDENO o promovido, ainda, no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, atualizados a partir do presente arbitramento, e com juros de mora na razão de 1% ao mês, a partir da citação válida, em favor do promovente.
Condeno a ré, ainda, ao recolhimento das custas processuais e pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E.
TJ/PB.
Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1.
Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2.
INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais.
Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3.
INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC.
Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4.
Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
30/09/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 07:29
Julgado procedente o pedido
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27/09/2024 07:23
Conclusos para despacho
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26/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:32
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:02
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 08:07
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 07:36
Recebida a emenda à inicial
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31/07/2024 07:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE LEONARDO DA CONCEICAO - CPF: *27.***.*00-59 (AUTOR).
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26/07/2024 10:15
Conclusos para decisão
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20/07/2024 00:53
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:40
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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