TJPB - 0801737-23.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
-
10/12/2024 07:50
Juntada de documento de comprovação
-
10/12/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 07:45
Juntada de RPV
-
07/12/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 22:30
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2024 23:59.
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17/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 12:34
Conclusos para despacho
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09/10/2024 12:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/10/2024 00:51
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801737-23.2024.8.15.0211 [Deficiente] AUTOR: J.
W.
L.
P.REPRESENTANTE: CARLA SIMONE LEITE PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
JOSÉ WESLEY LEITE PEREIRA, devidamente representado por sua genitora, CARLA SIMONE LEITE PEREIRA, ingressou com a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LOAS – DEFICIENTE) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado.
Aduz a exordial que o autor é portador de TDAH e transtorno ansioso que o impedem de desempenhar suas atividades da vida diária e prejudicam sua inserção futura no mercado de trabalho, não possuindo o demandante condições financeiras de prover seu próprio sustento, tendo a autarquia previdenciária negado administrativamente o benefício.
Por tais considerações, pugnou pela procedência do pedido para condenação da autarquia previdenciária na obrigação de conceder o benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, bem como, no pagamento das prestações vencidas, desde a data do requerimento administrativo, acrescidas de juros moratórios e correção monetária.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Foi realizada perícia médica (ID 99497581), a qual concluiu que o autor não se encontra incapacitado para o trabalho ou para a vida independente.
Intimados a se manifestar sobre a prova técnica, o autor discordou do resultado, aduzindo que o laudo não abrange a complexidade das patologias apresentadas pela parte autora na documentação médica inclusa nos autos, enquanto o INSS pugnou pela improcedência da ação, em razão da ausência de incapacidade/deficiência/impedimento de longo prazo. É o relatório.
Passo à decisão.
Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual e da doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie, infere-se que a pretensão da parte autora não merece acolhimento, por não encontrar respaldo nos dispositivos legais que disciplinam a concessão do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência.
Em verdade, para a concessão do benefício de amparo social, o art. 20 da Lei 8.742/93 exige a comprovação da incapacidade da pessoa portadora de deficiência para a vida independente e para o trabalho, bem como, a demonstração de que a renda familiar mensal per capita é inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
No caso em tela, a prova pericial de ID 99497581 revela que ao demandante não está incapacitado para o exercício de suas atividades diárias e para a vida independente, tendo concluído que: “periciando tem diagnóstico de Distúrbio da atividade e atenção (Transtorno de déficit de atenção e hiperatividade - TDAH), F90.0, pela CID-10); o periciando está em tratamento, em uso de medicamentos adequados, com estabilidade dos sintomas; em decorrência, apresenta prognóstico favorável; portanto, não apresenta prejuízo quando comparado a rotina, desenvolvimento e atividades de menores com a mesma idade.” Quanto à impugnação ao laudo, feita pelo promovente, verifico que as insurreições dizem respeito ao próprio resultado da perícia, que lhe foi desfavorável.
Outrossim, verifico que a perita respondeu com clareza e de forma absolutamente coerente aos quesitos, levando em conta a suposta patologia que acomete a parte autora.
Diante disto, não acolho a impugnação.
Ao analisar casos concretos, assim tem decidido a jurisprudência pátria: APELAÇÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
AUSENTE A INCAPACIDADE TOTAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DIREITO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Apelação interposta pelo demandante em face de sentença que julgou improcedente o seu pedido de benefício assistencial a pessoa com deficiência.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa, em face do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 2.
Sustenta o apelante, em síntese, que restaram comprovados os requisitos necessários à procedência do pedido, quais sejam, o da renda per capita e o da incapacidade.
Registre-se que a incapacidade permanente, ainda que parcial, alinhado a situação de vulnerabilidade constatada, satisfaz os requisitos de concessão do benefício assistencial ao deficiente. 3.
O amparo assistencial ao deficiente é devido ao portador de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, assim considerado aquele que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20 da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 12.435/2011). 4.
No presente caso, apesar de o laudo social ter atestado a condição de hipossuficiência econômica do grupo familiar da parte autora, a enquadrá-la na hipótese prevista na legislação, não se evidenciou que a deficiência apresentada provoca limitação ao desempenho de atividade laboral. 5. É que foi constatada na perícia médica que o demandante, portador de pé torto congênito, tem incapacidade parcial e permanente, estando capacitado, pois, para exercer atividade que não exija esforço físico em deambular, sendo-lhe vedadas as atividades moderadas à intensas. 6.
Apelação desprovida.
Honorários majorados de 10% para 11%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, vigente ao tempo da prolação da sentença, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
Act (TRF-5 - Ap: 00007729320194059999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 13/10/2020, 2ª TURMA) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
NATUREZA TRANSITÓRIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
AUSÊNCIA.
BENEFÍCIO INDEVIDO. - Incapacidade parcial e permanente da autora, com possibilidade de exercer atividades que não necessitem de longa caminhada ou que requeiram esforço físico intenso.
Incapacidade de natureza transitória - Demonstrado que a autora não aufere rendimentos, mas tampouco se enquadra dentre os destinatários do benefício assistencial que deve ser reservado àqueles que não possuem meios de sobreviver por si próprios e não tenham, ainda, seus familiares meios de suprir-lhes tal falta - Ante a ausência de comprovação dos requisitos legais, exigidos para a concessão do benefício assistencial, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742/93, a improcedência do pedido é de rigor - Apelação do INSS provida. (TRF-3 - Ap: 00336422220174039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, Data de Julgamento: 11/12/2018, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018) PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA OBRIGATÓRIA.
APELAÇÃO.
RESTABELECIMENTO DE AMPARO SOCIAL.
EPILEPSIA.
LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - O benefício de prestação continuada, previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais (art.34, da Lei 10.741/2003) que não possam prover sua própria subsistência por si mesmos ou por sua família. 2 - Quanto ao estado de miserabilidade para arcar com o seu sustento por si ou por seus familiares, possuindo renda mensal familiar bruta não superior a 1/4 de salário mínimo por pessoa, não resta firmemente comprovado, pois apesar da prova testemunhal, não foi realizado o estudo social ou apresentada qualquer outra prova nesse sentido. 3 - A parte autora não logrou comprovar a alegada incapacidade, visto o teor da perícia judicial de fl. 155, onde resta demonstrado que não há incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Ademais, o autor é jovem e recebe tratamento médico, tomando a medicação prescrita.
Nessa esteira, torna-se insustentável, portanto, a pretensão de se obter um benefício de prestação continuada à luz da Assistência Social.
Apelação e remessa obrigatória providas.1 Sendo assim, desatendido o requisito relativo à incapacidade/deficiência/impedimento de longo prazo, resta prejudicada a análise da renda, razão pela qual o benefício deve ser indeferido.
Isto posto, comprovado, por meio de laudo pericial, que o autor é capaz para a vida independente e para o trabalho, impõe-se reconhecer que não restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de amparo social, com a consequente improcedência do pedido.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, NCPC, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, §3º do NCPC), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei e anotações de estilo.
Registrada eletronicamente.
P.
I.
Expeça-se o pertinente requisitório quanto aos honorários periciais, caso tal providência ainda não tenha sido adotada pela escrivania.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito 1TRF da 5ª Região, Apelação REEX 27059/PB Órgão Julgador: Primeira Turma, Rel.
Desembargador Federal José Maria Lucena, Data de Julgamento: 02/05/2013. -
27/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:50
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 10:28
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:34
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA STUDART LEAL em 10/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:26
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2024 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 21:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/05/2024 08:19
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/05/2024 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. W. L. P. - CPF: *75.***.*69-04 (AUTOR).
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02/05/2024 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2024 11:08
Nomeado perito
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10/04/2024 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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