TJPB - 0802206-05.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 01:18
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 13:33
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802206-05.2022.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO GMAC SA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE - PE18857 REU: DAVI FREIRE DA SILVA SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
Desistência da ação.
Requerimento de desistência nos autos anterior à manifestação do réu – Homologação - Aplicação do artigo 485, VIII, do CPC - Extinção do processo sem resolução do mérito. -Quando o autor desistir da ação, o mérito não poderá ser apreciado, devendo o feito ser extinto, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Vistos.
BANCO GMAC S/A, devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de DAVI FREIRE DA SILVA, igualmente qualificado.
Liminar deferida no ID 54752977.
Assim, após diversas tentativas infrutíferas de cumprimento da liminar deferida (certidões nos IDs 57519702, 75565565, 88594037, 92739519 e 99197497), a parte autora requereu a desistência da ação (ID 99529933). É o relatório.
DECIDO.
Não há nenhum impedimento legal para que a parte autora desista da ação.
No presente caso, o advogado do autor possui poderes para desistir (ID 91356489). É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito material que eventualmente o promovente possa ter perante a parte ré, aquele abriu mão do presente processo, não havendo nenhuma razão para perpetuá-lo.
Ressalta-se que não se faz necessário o consentimento do promovido, visto que não foi apresentada contestação, nos termos do art. 485, §4º, do CPC.
Dessa forma, com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA de ID 99529933, TORNANDO SEM EFEITO A LIMINAR deferida no ID 54752977, e JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pelo autor, já recolhidas antecipadamente (ID 53632533).
Nesta data faço a retirada da restrição veicular, conforme demonstrativo em anexo.
Considerando o disposto no art. 1.000 do CPC, em razão do autor ter requerido a desistência, informando da sua falta de interesse no prosseguimento do feito, não há interesse recursal para impugnar a presente sentença, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa.
P.R.I João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/09/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 21:02
Extinto o processo por desistência
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02/09/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 10:26
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 06:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2024 06:12
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2024 16:54
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 19:36
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:07
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2023 10:26
Conclusos para despacho
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23/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 00:37
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2023 21:28
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 13:03
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 07:58
Conclusos para despacho
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23/03/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 12:02
Conclusos para despacho
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15/08/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2022 10:44
Juntada de diligência
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07/04/2022 14:10
Juntada de Petição de comunicações
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07/04/2022 08:22
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 11:37
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2022 15:00
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2022 09:30
Conclusos para despacho
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18/02/2022 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/02/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 19:28
Declarada incompetência
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15/02/2022 08:15
Conclusos para despacho
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04/02/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 13:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Banco Gmac SA (59.***.***/0001-13).
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21/01/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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