TJPB - 0801754-23.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 04:34
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801754-23.2023.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente requereu a expedição de alvará, contudo, tal requerimento resta prejudicado, uma vez que os alvarás já foram expedidos, conforme se depreende do ID. 116725705, havendo inclusive sentença de extinção da execução.
Portanto, arquivem-se, com as cautelas legais.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
São Bento, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 22:36
Determinado o arquivamento
-
27/08/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 08:42
Processo Desarquivado
-
27/08/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 04:15
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 04:15
Decorrido prazo de LUCIA DA SILVA NEVES em 25/08/2025 23:59.
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12/08/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 08:00
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 11:06
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 11:06
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
31/07/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum Gov.
João Agripino Filho Praça Álvaro Silva, 65, Centro, São Bento-PB CEP 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 CERTIDÃO INTIMAÇÃO PARA PAGAR CUSTAS FINAIS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Seguro] Processo nº 0801754-23.2023.8.15.0881 EXEQUENTE: LUCIA DA SILVA NEVES EXECUTADO: ASPECIR PREVIDENCIA Certifico e dou fé que procedi a atualização do valor da causa para emissão de custas finais, cálculo em anexo, ficando a parte condenada INTIMADA para pagá-la no prazo de 15 dias, sob pena de protesto.
Consultar em Custas Judiciais pelo número do processo: ( https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/consultarGuiaCustas.jsf ).
Não realizado o recolhimento das custas finais, o título será protestado, conforme art. 393 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria. (FOI COM DESCONTO DE 50% POR SEREM DIVIDIDOS, CONFORME SENTENÇA) São Bento-PB, 28 de julho de 2025.
FELIPE FERREIRA MONTEIRO Técnico Judiciário -
28/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
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25/07/2025 22:20
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:11
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:48
Outras Decisões
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22/07/2025 11:25
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:24
Juntada de Alvará
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11/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:12
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801754-23.2023.8.15.0881 [Seguro] EXEQUENTE: LUCIA DA SILVA NEVES EXECUTADO: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO A parte executada juntou petição informando o cumprimento da obrigação de pagar (ID. 114706725).
A parte exequente intimada, juntou petição informando que concorda com o valor depositado pela demandada e requerendo a expedição de alvarás, com pedido de destaque em relação aos honorários contratuais e sucumbenciais (ID. 115251602). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os artigos 924, inciso II, e 925 do NCPC dispõem o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do NCPC.
III - CONCLUSÃO Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do NCPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS EM FAVOR DA EXEQUENTE e do seu CAUSÍDICO, com o VALOR DEPOSITADO, em obediência ao comando judicial, restando ainda autorizado o destaque referente aos honorários contratuais, conforme percentual previsto no contrato de ID. 76119403- pág. 05, intimando-os em seguida, conforme requerido na petição de ID. 115251602.
Certifique-se acerca da existência de custas finais em aberto e, caso positivo, proceda-se com a emissão das mencionadas das custas do presente processo e, consequentemente, juntada nos autos, com a intimação do promovido para pagamento no prazo de 10 dias, sob pena de bloqueio dos valores.
Ao final, diante da ausência de interesse recursal, cumpridas as determinações acima, arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo.
São Bento, data e protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
10/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:29
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 14:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:37
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
20/03/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 17/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 09:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 08:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/10/2024 07:42
Recebidos os autos
-
21/10/2024 07:42
Juntada de Certidão de prevenção
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28/08/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/08/2024 01:02
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 16/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:31
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 30/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 10:59
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2024 10:03
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 04:22
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 10/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 10:43
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 11:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/02/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 11:45
Juntada de Petição de certidão
-
24/11/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/11/2023 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA DA SILVA NEVES - CPF: *75.***.*10-04 (AUTOR).
-
06/11/2023 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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