TJPB - 0853639-53.2019.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:12
Decorrido prazo de JANE SHIRLLEY BEZERRA DE SA em 08/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 10:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 02:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
28/04/2025 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 12:00
Juntada de cálculos
-
23/04/2025 10:49
Processo Desarquivado
-
01/03/2025 10:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 11:56
Determinado o arquivamento
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22/01/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 00:36
Decorrido prazo de JANE SHIRLLEY BEZERRA DE SA em 06/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853639-53.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento..
João Pessoa-PB, em 19 de novembro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/11/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 13:56
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
19/10/2024 00:29
Decorrido prazo de JANE SHIRLLEY BEZERRA DE SA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:29
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:58
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 25 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853639-53.2019.8.15.2001 [Contratos Bancários, Limitação de Juros] AUTOR: JANE SHIRLLEY BEZERRA DE SA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na inicial.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma que o decisum se encontra eivado por sério vício de contradições, o qual teria interferido objetivamente no resultado da demanda.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da decisão.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência parcial da demanda.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses.
As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração.
Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.R.I.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e aguarde-se a iniciativa da parte autora para pugnar pelo cumprimento de sentença, pelo prazo de 15 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
25/09/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 13:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/08/2024 22:14
Juntada de provimento correcional
-
20/11/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 01:03
Decorrido prazo de JANE SHIRLLEY BEZERRA DE SA em 30/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:32
Decorrido prazo de JANE SHIRLLEY BEZERRA DE SA em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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01/05/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:05
Decorrido prazo de Marco Aurélio Marques Medeiros em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:02
Decorrido prazo de MARCUS TÚLIO MACÊDO DE LIMA CAMPOS em 10/02/2023 23:59.
-
09/01/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 00:07
Juntada de provimento correcional
-
20/04/2022 02:18
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 21:44
Juntada de aviso de recebimento
-
07/04/2022 12:35
Conclusos para decisão
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26/03/2022 03:27
Decorrido prazo de JANE SHIRLLEY BEZERRA DE SA em 24/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 03:58
Decorrido prazo de JANE SHIRLLEY BEZERRA DE SA em 15/02/2022 23:59:59.
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10/01/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 20:59
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2021 11:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/11/2021 11:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/11/2021 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/11/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 01:51
Decorrido prazo de MARCUS TÚLIO MACÊDO DE LIMA CAMPOS em 28/10/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 01:51
Decorrido prazo de Marco Aurélio Marques Medeiros em 28/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 23:44
Juntada de informação
-
11/10/2021 23:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2021 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 23:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/11/2021 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/06/2021 15:27
Recebidos os autos.
-
16/06/2021 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
16/06/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
31/01/2020 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 13:26
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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