TJPB - 0801172-80.2024.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 08:24
Juntada de Certidão
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18/12/2024 08:22
Juntada de Certidão
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13/12/2024 12:48
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI em 10/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 13:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
13/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:48
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES TRIGUEIRO RODRIGUES em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:55
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801172-80.2024.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de demanda em que o(a) autora manifestou o desinteresse na continuidade da ação. É o relato.
Decido.
O Novo Código de Processo Civil dispõe que “o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação” (artigo 485, inciso VIII), advertindo que “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial” (artigo 200, parágrafo único).
Quanto ao momento da manifestação da vontade de desistir do processo, estabelece a lei processual que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, bem como que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” (artigo 485, §§ 4º e 5º).
No caso dos presentes autos, a parte autora desistiu do processo antes mesmo do oferecimento de contestação pela parte ré, devendo a desistência ser homologada de plano, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência do processo e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Tendo em vista que a desistência se deu em função da autocomposição extrajudicial, restam dispensadas as custas processuais remanescentes.
Sem honorários, haja vista que a relação não chegou a ser angularizada.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intime-se as partes.
A intimação da promovida deverá ser realizada através de diário eletrônico por analogia ao art. 346 do CPC.
Proceda-se com o levantamento de restrição no RENAJUD, caso tenha sido realizada.
Ao final, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com a cobrança das custas, conforme Código de Normas Judiciais da CGJ.
Após, arquive-se.
Osmar Caetano Xavier JUIZ DE DIREITO -
25/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:18
Extinto o processo por desistência
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18/09/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:16
Conclusos para decisão
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22/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 11:35
Conclusos para despacho
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17/07/2024 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2024 10:20
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2024 07:30
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 15:22
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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