TJPB - 0811051-89.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811051-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 17:06
Recebidos os autos
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23/07/2025 17:06
Juntada de Certidão de prevenção
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05/05/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2025 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO HOSPITALAR LEONARDO F. SILVA LTDA em 27/01/2025 23:59.
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10/01/2025 14:18
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 00:33
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811051-89.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CENTRO MEDICO HOSPITALAR LEONARDO F.
SILVA LTDA REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S/A, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por CENTRO MÉDICO HOSPITALAR LEONARDO F.
SILVA LTDA, nos autos da presente ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais.
A embargante alega a existência de erro material na sentença, sustentando que esta desconsiderou a vinculação entre os CNPJs da matriz e da filial da autora, pertencentes ao mesmo grupo econômico, o que justificaria a negativação no nome da matriz.
Requer, com base nisso, o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive com efeitos modificativos, para reconhecimento da legalidade da negativação (id. 101192277).
Contrarrazões no id. 101276647. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração possuem fundamentação no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo admissíveis apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
Ao analisar os autos, verifico que a sentença embargada foi clara e exauriente no enfrentamento das questões controvertidas.
A alegação da embargante de que houve erro material quanto à relação entre os CNPJs foi devidamente analisada na decisão, que reconheceu a inexistência de débito vinculado ao CNPJ da matriz da autora (04.***.***/0001-30) e a impropriedade da negativação realizada, destacando ainda que os débitos vinculados ao CNPJ da filial (04.***.***/0006-45) foram integralmente quitados, conforme comprovantes juntados.
Além disso, a sentença destacou que, embora a embargante alegue que matriz e filial fazem parte do mesmo grupo econômico, tal vinculação não afasta a obrigação de observância da titularidade contratual para fins de cobrança e negativação.
A negativação foi realizada em nome de pessoa jurídica diversa da titular do contrato gerador do débito, configurando, assim, ilegalidade, devidamente reconhecida no julgado.
Reproduzo trecho relevante da sentença: "Entretanto, este contrato fora firmado perante CNPJ diverso ao do Autor desta ação, qual seja, no CNPJ: 04.***.***/0006-45.
Assim, a cobrança no CNPJ da empresa Requerente (CNPJ: 04.***.***/0001-30) é ilegal.
Ademais, a Autora anexa aos autos os devidos comprovantes de pagamento dos débitos vinculados ao CNPJ nº 04.***.***/0006-45, sendo totalmente desarrazoada a cobrança junto ao CNPJ nº 04.***.***/0001-30, seja pelo erro material, seja pelo pagamento da dívida." Portanto, a pretensão da embargante de revisar essa análise configura tentativa de rediscutir matéria já apreciada, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a reanálise do mérito da decisão, salvo nos casos expressamente previstos no art. 1.022 do CPC.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO – MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE – ALEGAÇÃO DE ENTENDIMENTO CONTRADITÓRIO QUANTO À DECISÃO A QUO – AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.012 DO NCPC – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO – MERA INSATISFAÇÃO EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DECISÓRIO – VIA DE REDISCUSSÃO EQUIVOCADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão.
Estando o fundamento do acórdão em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há se falar na existência de vício que enseja a interposição de embargos de declaração para saná-lo. 3. É anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante. 4.
Embargo de declaração rejeitado. (TJPA – Apelação nº 0058813-09.2012.8.14.0301 – Publicação: 09.05.2018).
Ademais, não vislumbro qualquer erro material que justifique a modificação do julgado.
O inconformismo da embargante deve ser veiculado por meio do recurso adequado, não podendo os embargos de declaração serem utilizados como substitutivo de apelação.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte Embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte Apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, sem nova conclusão.
P.R.I.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
03/12/2024 12:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 00:58
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 25 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811051-89.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CENTRO MEDICO HOSPITALAR LEONARDO F.
SILVA LTDA REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais ajuizada por CENTRO MEDICO HOSPITALAR LEONARDO F.
SILVA LTDA em face da TELEFONICA DO BRASIL S/A, ambas qualificadas nos autos, na qual a Promovente alega que, a partir de outubro de 2022, começou a receber ligações telefônicas de cobranças que entende como indevidas.
Sustenta a Autora que a empresa Ré inscreveu seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em razão de débito que fora originado de contrato no qual pediu o cancelamento, no valor de 3.476,52 (três mil quatrocentos e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos).
Aduz que requereu em 26 de março de 2020 o cancelamento do seu plano de telefonia, honrando com os pagamentos de todas as faturas mensais.
Entretanto, em outubro de 2022, começou a ser repetidamente cobrada pela empresa, a qual, quando contatada, informou que o serviço “só foi interrompido meses depois da solicitação da Demandante”.
Relata que vem sendo insistentemente cobrada pelos débitos, em todos os seus canais de atendimento.
Por todo o exposto, requer a concessão da tutela antecipada de urgência para determinar a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, sua confirmação, juntamente à declaração da inexigibilidade do débito, no importe de R$ 3.476,52 (três mil quatrocentos e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), a decretação da inexistência de contrato entre as partes, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais a ser arbitrada por Vossa Excelência num valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Não concedida a antecipação de tutela (id. 70927007).
Citada, a Ré apresentou contestação (id. 73094731), alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de especificação da causa de pedir e de ausência de exposição dos fundamentos jurídicos do pedido.
No mérito, denota que a Autora confunde o débito da presente ação, tendo em vista tratar-se de contrato diverso ao apresentado nos documentos que colaciona na inicial.
Argumenta que a Autora firmou dois contratos perante a empresa: 1) Contrato de Prestação de Serviços de Internet Corporativa e Telefonia Vox Digital nº C68ZSL_7760078/1, em 13/07/2018, com vigência de 36 meses e que, deste contrato, originaram-se duas contas, quais sejam: a) nº 999979682535 – em que eram cobrados os serviços de telefonia; b) nº 999979714715 – em que eram cobrados os serviços de internet corporativa.
Afirma que o cancelamento dos serviços foi requerido, não em 26 de março de 2020, mas em 05 de maio de 2020, sendo solicitado o envio de formulário de cancelamento e demais documentos.
Aponta que o formulário não fora enviado nos anexos, mas, ainda assim, efetuou ajuste nas faturas dos meses de maio, junho, julho e agosto de 2020, em ambos os contratos, cancelando integralmente as cobranças efetuadas nas faturas de junho, agosto e setembro de 2020, de ambas as contas.
Assevera que não há cobrança indevida, tendo em vista que efetuou os ajustes necessários nas faturas, salientando que a Promovente não anexa qualquer comprovação das cobranças que alega receber. 2) Contrato 1-C5SOMF_759264/1, firmado em 14 de julho de 2018, de serviço de Internet Corporativo 10 Mbps, de onde origina-se o débito questionado pela autora (R$ 3.476,52), que gerou as contas de nº 999979460328 e 999979460358.
Alega que, quanto a este contrato, tendo em vista o pedido de cancelamento dos serviços, em 31 de agosto de 2020, resultou-se a cobrança de multa proporcional na totalidade do valor desta ação, qual seja, R$ 3.476,52 (três mil, quatrocentos e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos).
Por todo o exposto, pede pela improcedência do pedido, vez que a autora não anexa aos autos qualquer comprovante de quitação da dívida ou da inserção irregular do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Impugnação à contestação (id. 76160076) informando, em suma, que o pedido de cancelamento efetuado deu-se direcionado ao CNPJ da empresa, não aos seus contratos, e que o contrato no qual a Requerida aponta ser originado o débito encontra-se registrado em CNPJ diverso ao da empresa Requerente e que, por essa razão, a negativação é ilegal.
Comunicação de trânsito em julgado de Agravo de Instrumento (id. 80503380).
Instadas as partes à especificação de provas, ambas requereram o julgamento antecipado de mérito (ID. 77371016 e 77489019).
Por fim, vieram os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar à análise do mérito da causa, cumpre examinar a preliminar arguida na contestação - Inépcia da inicial por ausência de conclusão lógica Afirma a Promovida que a petição inicial é inepta porque não há conclusão lógica ou juridicamente possível que possa ser extraída da narrativa dos fatos, uma que tal peça se limita a colocar alegações genéricas e desprovidas de suporte fático.
Em síntese, diz a Promovente que teve seu nome inserido indevidamente no cadastro de inadimplentes da Serasa por uma dívida originada de conta de telefonia perante a Ré em que houve pedido de cancelamento, requerendo a declaração de inexistência dos débitos, a baixa da negativação e indenização por danos morais.
Assim, vê-se que a inicial possibilitou a apresentação da postulação da parte Autora, bem como seus pedidos e a causa de pedir foram devidamente identificados.
Assim, fez-se possível aduzir o objetivo da Promovente, assim como relacionar sua causa de pedir com o evento ocorrido.
Por outro lado, a Ré argumenta que a Demandante não comprovou a inexistência de relação jurídica entre as partes, não apresentou comprovantes de quitação dos débitos.
Ora, tais alegações não têm o condão de caracterizar a inépcia da inicial, porque dizem respeito ao julgamento do mérito, pois, se a Autora não traz aos autos documentos que comprovem as suas alegações formuladas na exordial, isso implicará na decisão de mérito que reconhecerá ou não na procedência dos pedidos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência e de inexigibilidade de débito decorrente de ato ilícito c/c reparação de danos morais, em virtude de suposta inclusão indevida do nome da Autora em cadastro de inadimplentes, por débito no valor de R$ 3.476,52 (três mil quatrocentos e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos).
Em razão disso, a Promovente requer, no mérito, a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da empresa Promovida ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de danos morais.
Em sua defesa, a Demandada alega que a inscrição, por falta de pagamento, em cadastros de inadimplentes é conduta legalmente autorizada e que não estão presentes os requisitos que justifiquem a indenização por suposto dano moral, além de ser lícita e devida a cobrança dos débitos apontados, ante a contratação e utilização do serviço e a existência do vínculo jurídico entre as partes.
Os documentos anexos aos autos demonstram, inequivocamente, que a Autora mantinha relação jurídica de consumo com a Ré, vez que comprovou-se o fornecimento e utilização dos serviços de telefonia e internet.
Por outro lado, as faturas apresentadas pela Promovida apontam para a existência de dois contratos de prestação de serviços de internet e telefonia, em vigência no período de 2018 a 2020, cada um vinculado a um CNPJ, quais sejam, nº 04.***.***/0001-30 e nº 04.***.***/0006-45.
O cerne da questão posta pode ser dividido em duas questões: 1) se a cobrança é devida, diante do pedido de cancelamento das contas ligadas ao CNPJ nº 04.***.***/0001-30, 2) e se, havendo dívida, a inserção da negativação fora inserida no CNPJ correto.
Conforme esclarece a contestação, os valores que estão sendo discutidos nesta ação dizem respeito ao contrato 1-C5SOMF_759264/1, firmado em 14 de julho de 2018, de serviço de Internet Corporativo 10 Mbps, que gerou as contas de nº 999979460328 e 999979460358.
Entretanto, este contrato fora firmado perante CNPJ diverso ao do Autor desta ação, qual seja, no CNPJ: 04.***.***/0006-45.
Assim, a cobrança no CNPJ da empresa Requerente (CNPJ: 04.***.***/0001-30) é ilegal.
Ademais, a Autora anexa aos autos os devidos comprovantes de pagamento dos débitos vinculados ao CNPJ nº 04.***.***/0006-45 (id. 73959567), sendo totalmente desarrazoada a cobrança junto ao CNPJ nº 04.***.***/0001-30, seja pelo erro material, seja pelo pagamento da dívida.
Assim, a declaração de inexistência do débito e a retirada do nome da Requerente dos órgãos de proteção ao crédito é a medida que se impõe.
Sobre os danos morais, no presente caso a parte autora experimentou dissabores para além do mero aborrecimento com a negativação indevida do seu nome, estando, assim presentes os pressupostos da ação indenizatória (ato ilícito, dano efetivo e nexo causal) e gerando o direito à devida reparação, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Para estabelecimento do quantum indenizatório, devem ser levados em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a dupla finalidade da medida indenizatória, notadamente o caráter punitivo/pedagógico para o causador do dano e a efetiva reparação à vítima, considerando, ainda, a capacidade econômica das partes e a teoria do desestímulo.
Com tais parâmetros, entendo como justo fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a empresa promovida.
Em casos semelhantes, assim se posiciona a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CDC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DÍVIDA PAGA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Restou demonstrado o pagamento da parcela e a falha na prestação do serviço da instituição financeira na medida em que inscreveu o nome da autora em cadastro de inadimplentes, por dívida já quitada, deixando assim de atuar em exercício regular de direito. 2) A negativação indevida em órgão de restrição creditícia configura dano moral in re ipsa.
A indenização arbitrada se mostra compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e dentro dos parâmetros adotados pela Turma em demandas análogas. 3) Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00326695520178030001 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 03/04/2019, Turma recursal).
Ante o exposto, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos acima elencados, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS ELENCADOS NA INICIAL para declarar a inexigibilidade da cobrança do débito em discussão nestes autos, no valor de R$ 3.476,52 (três mil quatrocentos e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), e condenar a a empresa Promovida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em favor da parte autora, corrigidos desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% desde a citação.
Condeno a Promovida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% do valor total da condenação, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 8º do NCPC.
Expeça-se Ofício através do SERASAJUD sobre o determinado neste feito e determinando a retirada da negativação da parte quanto ao débito de que tratam estes autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na presença de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, expeça-se a guia de custas finais e intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento.
Caso não haja o pagamento das custas judiciais no prazo supramencionado, extraia-se certidão de débito de custas judiciais e encaminhe-se para protesto extrajudicial e para inscrição na dívida ativa, bem como se inscreva no SerasaJud, nos termos do artigo 394 do Código de Normas Judiciais.
Atente o cartório que, nos casos em que o valor for inferior ao limite de 10 salários-mínimos (Lei n.° 9.170/2010 e decreto n° 37.572 de 2017) e seus atos regulamentares, o débito devera ser inscrito apenas no SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (§ 3°).
Após o cumprimento das diligências acima, arquive-se com baixa.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
25/09/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 22:27
Juntada de provimento correcional
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29/11/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 12:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/08/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2023 00:16
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 02:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 02:37
Conclusos para decisão
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26/06/2023 11:49
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 11:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/05/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 11:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/05/2023 19:34
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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